SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
EXTRATO DE PORTARIA
Torno público que o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, editou a seguinte Portaria, cujo texto
assim se resume:
01 - Portaria Proad nº : 141/2021
HABEAS CORPUS N. 5574412-24.2021.8.09.0120
COMARCA DE PARAÚNA
IMPETRANTES: JAIRON DA COSTA RIBEIRO eLUZINEIDE CUNHA
ALVES DE ANDRADE
PACIENTE: JANIO GOMES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM E M E N T A
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável a análise na estreita via mandamental de questão que demanda exame de provas e fatos. 2- PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se inviável a concessão da ordem mandamental para revogar a custódia preventiva da paciente, quando as circunstâncias do caso concreto identifique a incontornável urgência e necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo fundado risco de reiteração delitiva. Sobretudo quando não comprovados os predicados pessoais do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n. 5574412-24.2021.8.09.0120 .
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por votação uniforme, acolhendo o parecer Ministerial, em conhecer parcialmente a ordem impetrada e, nessa parte, denegála , nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se incorpora. Sem Custas.
Votaram, acompanhando o Relator, a Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. e o Juiz Substituto em Segundo Grau Rodrigo de Silveira (em substituição ao Desembargador João Waldeck Félix de Sousa).
O advogado Jarion da Costa Ribeiro fez sustentação oral.
Ausente, justificadamente,o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga .
Presidiu a sessão o Desembargador Edison Miguel da Silva Jr. .
Presente à sessão o Doutor Nilo Mendes Guimarães , ilustre Procurador de Justiça.
Goiânia, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
12/EG
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. Inviável a análise na estreita via mandamental de questão que demanda exame de provas e fatos. 2- PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Revela-se inviável a concessão da ordem mandamental para revogar a custódia preventiva da paciente, quando as circunstâncias do caso concreto identifique a incontornável urgência e necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e pelo fundado risco de reiteração delitiva. Sobretudo quando não comprovados os predicados pessoais do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
SECRETARIA EXECUTIVA DA DIRETORIA-GERAL
EXTRATO DE PORTARIA
Torno público que o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, editou a seguinte Portaria, cujo texto
assim se resume:
01 - Portaria Proad nº : 141/2021
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito ->
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - Data da Movimentação
19/11/2021 17:29:10
LOCAL : 2ª CÂMARA CRIMINAL
NR.PROCESSO : 5574412-24.2021.8.09.0120
CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal
POLO ATIVO : JAIRON DA COSTA RIBEIRO
POLO PASSIVO : WANDERLINA MORAIS DE TASSI
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : JAIRON DA COSTA RIBEIRO
ADVGS. PARTE : 50056 GO - JAIRON DA COSTA RIBEIRO
49813 GO - LUZINEIDE CUNHA ALVES DE ANDRADE
PARTE INTIMADA : LUZINEIDE CUNHA ALVES DE ANDRADE
ADVGS. PARTE : 50056 GO - JAIRON DA COSTA RIBEIRO
49813 GO - LUZINEIDE CUNHA ALVES DE ANDRADE
PARTE INTIMADA : JAIRON DA COSTA RIBEIRO
ADVGS. PARTE : 49813 GO - LUZINEIDE CUNHA ALVES DE ANDRADE
50056 GO - JAIRON DA COSTA RIBEIRO
PARTE INTIMADA : LUZINEIDE CUNHA ALVES DE ANDRADE
ADVGS. PARTE : 50056 GO - JAIRON DA COSTA RIBEIRO
49813 GO - LUZINEIDE CUNHA ALVES DE ANDRADE
- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Leandro Crispim
HABEAS CORPUS N. 5574412-24.2021.8.09.0120
COMARCA DE PARAÚNA
IMPETRANTES: JAIRON DA COSTA RIBEIRO e LUZINEIDE CUNHA
ALVES DE ANDRADE
PACIENTE: JANIO GOMES DOS SANTOS
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T Ó R I O
Jairon da Costa Ribeiro e Luzineide Cunha Alves de Andrade, advogados respectivamente inscritos na OAB-GO n. 50.056 e 49.813, impetra a presente ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de Janio Gomes dos Santos , devidamente qualificado nos autos.
Aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paraúna/GO.
Na inicial, o impetrante relata que o paciente se encontra encarcerado desde 20/10/2021, em razão de medida preventiva derivada de prisão em flagrante, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência justa causa para manutenção do cárcere cautelar do paciente.
Afirma que o paciente agiu em legítima defesa.
Alega que a decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva não possui fundamentação idônea e concreta.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que o paciente faz jus a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que ele é tecnicamente primário, possui residência fixa e ocupação lícita.
Assim é que o impetrante suplica pelo deferimento do pedido liminar, bem como pela concessão da ordem impetrada, a fim de ver restituído o status libertatis de Janio Gomes dos Santos , com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Mov. 1: arq. 1).
A inicial está acompanhada de documentos (Mov. 1: arqs. 2/14).
O pleito liminar foi indeferido e os informes foram dispensados (Mov. 5).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Deusdete Carnot Damacena , manifestou-se pelo parcial conhecimento do pedido e, nessa extensão, pela denegação da ordem ultimada (Mov. 9).
Resumidamente relatado.
PASSO AO VOTO.
Consoante relatado, trata-se de writ impetrado em favor de Janio Gomes dos Santos , ao fundamento de estar ele sofrendo constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.
Ressalte-se, de início, ser inviável, na seara da presente ordem, a apreciação da tese de legítima defesa, uma vez que se trata de matéria que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido na estreita via mandamental.
Destarte, por ser inconciliável a ação de habeas corpus com o exame aprofundado de provas, deixo de analisar essa tese.
2- Lado outro, os impetrantes verberam que a manutenção da prisão preventiva do paciente é inidônea.
Sem razão.
Pela análise da decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva (Mov. 1, arq. 8, fs. 50/52), vê-se que a autoridade impetrada se embasou na intelectualidade dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
De lá, extrai-se que a autoridade acoimada de coatora considerou a existência suficiente da prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria, extraídos dos autos de apreensão, bem como dos depoimentos que instruem o auto de prisão em flagrante, em especial o do investigado, bem como o do condutor e demais testemunhas.
Salientou, ainda, a autoridade judicial que o aprisionamento preventivo é necessário para a garantia da ordem pública, evidenciada pelo fato de ter o paciente dito aos policiais que teria mais três pessoas para matar, além de possuir anotações na sua certidão de antecedentes criminais.
Considerou, também, a gravidade concreta da conduta.
De fato, de uma análise dos autos da ação penal, extrai-se que o paciente, ao que tudo indica, tentou ceifar a vida da vítima com golpe de faca em via pública gravemente ferida, pois atingida na região torácica e encaminhada à Unidade de Saúde da Capital devido ao seu estado crítico.
Nesse contexto, observa-se que a julgadora singular, por meio da decretação da prisão preventiva, acautelou, por excelência, o meio social e a própria credibilidade da Justiça.
Registre-se que não afasta os maus antecedentes do paciente o fato de ter ele já cumprido a pena integralmente dos processos a que respondeu.
Assim, ao contrário do sustentado pelos impetrantes, o decreto constritivo se encontra suficientemente motivado, com a devida indicação de fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos dos artigos 5º, LXI, e 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
A propósito, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” (Jurisprudência em Teses: tese n. 12, edição n. 32).
Na mesma linha:
“(…) Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula 444/STJ), constituem indicativo de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública (…)”. (STJ – 5ª Turma, HC n. 396145/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , j. 13/06/2017, DJ de 20/06/2017).
Além disso, na espécie, a prisão preventiva é admissível, também, pela aplicação do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, pois o crime em tela é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
Pontue-se, ademais, que não há provas de que, antes da prisão, o paciente estivesse exercendo alguma atividade lícita.
Ainda que se assim não fosse, a dotação de predicados pessoais pelo paciente, por si só, não constitui óbice à sua segregação cautelar, pois persistem outros elementos que a justificam.
Nesse sentido, por sinal, são os precedentes desta egrégia Corte de Justiça.
Vê-se, portanto, que, de fato, existem elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade da segregação cautelar do paciente, bem assim a incompatibilidade de aplicação de outras medidas alternativas.
Por tudo isso, entendo que o cárcere hostilizado deve ser mantido.
Assim sendo, não visualizo gravame a ser reparado pela via mandamental.
Ex positis, acolho o parecer Ministerial de Cúpula, conheço parcialmente do pedido e, nessa extensão, denego a ordem impetrada.
Sem custas.
É como voto.
Goiânia, 18 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
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