Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro
Câmaras Criminais
Sétima Câmara Criminal, Relator Des.Sidney Rosa da Silva, Julg.26/06/2018); não é Outro o Entendimento no
Dgjur - Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Conclusões de Acórdão
163. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 500XXXX-49.2021.8.19.0500 Assunto: Visita Periódica ao Lar / Saída Temporária / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 500XXXX-49.2021.8.19.0500 Protocolo: 3204/2021.04600601 - AGTE: NILSON DA SILVA SOUSA ADVOGADO: ADALBERTO BRANDÃO DA SILVA PARANHOS OAB/RJ-090349 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: JDS. DES. ANDRÉ RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. REQUERIMENTO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR INDEFERIDO. RECURSO DEFENSIVO.Pena privativa de liberdade. Progressão para o regime semiaberto concedida em 12/12/2019. Saída temporária na modalidade de visita periódica ao lar: direito subjetivo do apenado. Benefício indeferido pelo Juízo da execução sob o argumento de que ainda havia longo tempo de pena a ser cumprida (14 anos) bem como o não preenchimento do inciso III do artigo 123, da LEP. Circunstâncias e ponderações lançadas na motivação combatida, porém não previstas na legislação específica.Requisitos legais de índole objetiva e subjetiva plenamente satisfeitos. Índice de comportamento excelente e exame criminológico favorável. Lapso temporal satisfeito. Decisão equivocada, em descompasso com o que preconiza a Lei de Execução Penal. Inobservância dos preceitos da razoabilidade, da proporcionalidade e da ressocialização.De acordo com o cálculo de pena, a expectativa de atingir o tempo de progressão para o regime prisional aberto (13/07/2022) e do livramento condicional (23/02/2022) logo se avizinhará para o penitente.Medida que visa contribuir com o apenado, próximo a alcançar a liberdade em sua readaptação ao convívio social. Reforma impositiva. RECURSO PROVIDO. Conclusões: por UNANIMIDADE, em DAR PROVIMENTO ao agravo defensivo para conceder ao apenado o benefício da Visita Periódica ao Lar - VPL, nos termos do voto do Desembargador Relator.