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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.5.04.0601
Petição Inicial - TRT04 - Ação Reversão da Justa Causa para Demissão Imotivada. 4. a Reclamante não Recebeu as Parcelas Rescisórias, Bem como não Entregou a Documentação - Atsum - contra Dimed - Distribuidora de Medicamentos
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO
TRABALHO DE IJUÍ - RS
JULIA DOS SANTOS RAMOS, brasileira, solteira, portadora do CPF 000.000.000-00, residente e domiciliada na rua Julio Zamber, 11, Bairro Burtet, em Ijuí/RS, por seus procuradores infra-assinados, sócios do Escritório LUIZ CARLOS VASCONCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade inscrita sob o n° 6.849 OAB-RS com Escritório Profissional à Rua Venâncio Aires, 293, em Ijuí/RS, onde recebem intimações e citações, com fundamento nos arts. 837 a 842 da consolidação das Leis do Trabalho, vem mui respeitosamente à honrosa presença de V. Exa., propor Reclamatória Trabalhista contra DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS (PANVEL), CNPJ 92.665.611/0397-07, localizada na rua Doutor Pestana, n. 20, em Ijuí-RS, pelos motivos de fato e direito abaixo discriminados:
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QUANTO AOS FATOS
1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA.
A reclamante faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que está desempregada, não tendo renda no presente momento, evidenciando desta forma o enquadramento no art. 790, § 3° da CLT, tendo inclusive se declarado pobre, sem condições de pagar honorários, pois caso contrário privaria o próprio sustento e da família.
Ainda, importante salientar a inconstitucionalidade do art. 791-A §4° da CLT, conforme 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada nos dias 9 e 10 de outubro de 2017, onde a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), aprovou entre outros, o enunciado 100, o qual trata da inconstitucionalidade da previsão de utilização de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios:
"Enunciado 100 da Anamatra - Honorários e assistência Judiciária
É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, §4°, e 790-B, §4°, e 790-B, § 4°, da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e
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integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5°, LXXIV, e 7°, X, da Constituição Federal)."
De acordo com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada no STF pelo PGR Rodrigo Janot, os créditos trabalhistas auferidos nas demandas propostas por trabalhadores de baixa renda tem caráter de mínimo existencial compatível com o princípio da dignidade humana (artigo 1°, inciso III).
O Julgamento da ADI 5766 encontra-se suspenso no STF devido a um pedido de vista do Ministro Luiz Fux.
No voto antecipado pelo Senhor Ministro Edson Fachin no julgamento da ADI 5766, se denota que sucumbência atribuída ao hipossuficiente é inconstitucional:
"Não se apresentam consentâneas com os princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas que autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra natureza, obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder Judiciário, uma vez que este fato - sucesso em ação ajuizada perante o Poder Judiciário - não tem o condão de modificar, por si só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador. [...] A conformação restritiva imposta pelas normas ora impugnadas afronta não apenas o próprio direito fundamental à gratuidade, mas também, ainda que de forma mediata, os direitos que esta garantia fundamental protege, o que se apresenta mais concreto com a invocação do direito fundamental ao acesso à Justiça e dos direitos sociais trabalhistas, eventualmente, desrespeitados nas relações contratuais respectivas.
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O direito fundamental à gratuidade da Justiça encontra- se amparado em elementos fundamentais da identidade da Constituição de 1988, dentre eles aqueles que visam a conformar e concretizar os fundamentos da República relacionados à cidadania (art. 1°, III, da CRFB), da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CRFB), bem como os objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I , da CRFB) e de erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais (art. 3°, III, da CRFB)."
Assim, são vários os argumentos de inconstitucionalidade da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, portanto, a reclamante deve ser isenta de custas, honorários sucumbenciais e periciais.
2. A reclamante foi admitida pela reclamada em
12/11/2020, na função de assistente de atendimento, porém, tinha que realizar também outras funções.
3. A reclamante foi demitida pelo reclamado em 20 de
outubro de 2021, com alegações da reclamada que a demissão era por justa causa, porém, não cientificando sequer a motivação para a penalidade mais gravosa da seara trabalhista.
Assim sendo, requer a reversão da justa causa para demissão imotivada.
4. A reclamante não recebeu as parcelas rescisórias,
bem como não entregou a documentação referente a liberação do FGTS e seguro desemprego.
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O descumprimento do § 6° do art. 477 da CLT, dá direito a multa do § 8° do mesmo artigo.
Assim sendo, deve a reclamada ser condenada a pagar a obreira a multa do §8° do art. 477 da CLT.
5. A reclamante recebia salário mensal de R$ 00.000,00, mais quebra de caixa.
6. A reclamante tem direito ao décimo terceiro salário proporcional 2021.
Assim sendo, deve a reclamada ser condenada a pagar o décimo terceiro salário proporcional 2021.
7. A reclamante tem direito as férias proporcionais. Assim sendo, deve a reclamada ser condenada a pagar
as férias proporcionais, acrescidas de 1/3.
8. A reclamante faz jus a multa rescisória de 40% do
FGTS de toda a contratualidade e diferenças de depósitos de FGTS.
9. A reclamante faz jus ao aviso prévio de 30 dias, com
reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%.
Assim sendo, deve a reclamada ser condenada a efetuar o pagamento do aviso prévio de 30 dias, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%.
10. A reclamante laborou até 20 de outubro de 2021,
tendo direito à remuneração referente ao período laborado.
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Assim sendo, a reclamante tem direito ao saldo de salário do mês de outubro de 2021.
11. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante além das atividades especificadas no
atendimento na farmácia, laborou nas atividades de limpeza, inclusive de banheiros, estando exposta à agentes químicos e biológicos.
A reclamante em suas atividades estava exposta à agentes insalubres.
Assim sendo, deve a reclamada ser condenada a pagar o adicional de insalubridade, quanto ao valor e quanto ao grau, a ser avaliado por perícia técnica, tendo como base de cálculo o salário mínimo profissional da categoria, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, acrescido da multa de 40% e aviso prévio
QUANTO AOS PEDIDOS
12. Que diante dos fatos acima apontados pleiteia a
reclamante as seguintes parcelas em valores estimados abaixo a calcular em liquidação de sentença:
a) reversão da justa causa para demissão imotivada;
b) multa legal prevista no parágrafo 8° do art. 477 da
CLT, no valor estimado em R$ 00.000,00;
c) décimo terceiro salário proporcional 2021, no valor
estimado em R$ 00.000,00;
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d) férias proporcionais, acrescidas de 1/3, no valor
estimado em R$ 00.000,00;
e) multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS
de toda a contratualidade, e diferenças de depósito de FGTS, no valor estimado em R$ 00.000,00;
f) aviso prévio de 30 dias, com reflexos em férias,
acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, acrescido da multa de 40%, no valor estimado em R$ 00.000,00;
g) saldo da remuneração do mês de outubro de 2021,
no valor estimado em R$ 00.000,00;
h) adicional de insalubridade, quanto ao valor e
quanto ao grau, a ser avaliado por perícia técnica, tendo como base de cálculo o salário mínimo profissional da categoria, com reflexos em férias, acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, FGTS, acrescido da multa de 40% e aviso prévio, no valor estimado em R$ 00.000,00;
PLEITEIA AINDA
i) apresentação das folhas de pagamento, sob pena de
multa por obrigação de fazer;
j) Juntada de Contrato Social e suas alterações sob
pena de pagar multa por obrigação de fazer;
k) liberação do FGTS e seguro desemprego por alvará
judicial;
l) baixa da CTPS;
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m) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA E INTEGRAL - o requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Declara nesta exordial ser hipossuficiente, estando inclusive desempregada, portanto, amparada pela Constituição Federal, artigo 5°, LXXIV, Lei 1.060/1950 e art. 98 do NCPC;
n) honorários sucumbenciais;
ISTO POSTO, requer a V.EXa; se digne determinar a notificação do reclamado, para comparecer a Audiência que for designada por V.EXa; sob pena de revelia e confissão, devendo ao final ser a reclamação julgada procedente e condenada a reclamada, no pedido, acrescido de juros, correção monetária, custas e despesas processuais.
Protesta-se por todos os meios de provas em direito admitido, depoimento pessoal da reclamada, sob pena de confissão, prova documental, testemunhal e pericial.
Valor da Causa R$ 00.000,00;
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Ijuí/RS, 11 novembro de 2.021.
Adv. Nome
00.000 OAB/UF
Adv. Nome
00.000 OAB/UF