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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.5.16.0018
Recurso - TRT16 - Ação Abono - Atsum - contra D. A. Construcoes
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AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS- ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
D.A.CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na Endereço, por seu representante legal, por sua advogada Dra. Nome, inscrita na 00.000 OAB/UF, e endereço eletrônico: email@email.com, nos termos da procuração anexa, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 897-A da CLT, propor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da sentença de Id. 7dc40c4 , que declarou a revelia do Embargante, julgando procedente a Reclamação Trabalhista movida por Nome.
SÍNTESE
Trata-se de sentença proferida em audiência, no dia 01/02/2022 ( Id. 7dc40c4 ), na qual o MM. Magistrado decidiu no seguinte teor:
(...)
Diante da (s) ausência (s) injustificada (s) do (s) reclamado (s) D. A. CONSTRUCOES LTDA., reconhece-se como revel e confesso
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quanto ao conteúdo fático da petição inicial, por força do artigo 844 da CLT.
(...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fiel observância à fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo, decide o Juízo da VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS, na reclamação trabalhista proposta por NomeSOUSA FILHO em face do reclamado D.A. CONSTRUÇÕES LTDA., JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos:
1. Condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais mais o terço constitucional, além da multa do art. 477 diante da ausência de pagamento.
2. Improcedentes os demais pedidos.
3. Deferido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
4. Honorários de sucumbência em 10% em favor do patrono da parte reclamante.
Liquidação por cálculos.
Contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Custas em R$ 00.000,00calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 00.000,00pelo reclamado.
Intimem-se as partes.
A parte reclamante renuncia o prazo dos embargos de declaração.
Fica registrado, também, que a presente sessão foi gravada e o arquivo digital respectivo ficará disponível no Pje-Mídias, podendo ser acessada pelo link abaixo:
https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ff5 1vnXHCvfLDK7RnPzv
Audiência encerrada às 08h50min.
NomeJuiz (a) do Trabalho". (destaques nossos).
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Deste modo, não restou alternativa ao EMBARGANTE senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.
DO EFEITO MODIFICATIVO
DO MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS AUTOS
VICIO PROCESSUAL: AUSENCIA DE CONFIRMAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO VÁLIDA PARA AUDIENCIA
NULIDADE ABSOLUTA
897 -A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame ...
Conforme demonstra os autos no dia 13/01/2022 foi expedida notificação (Id 473a3d2), referente ao Despacho do Id 4d82299 (12/01/2022), contendo a informação de que a audiência seria realizada no dia 01/02/2022 08:30 horas POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Ocorre que a referida intimação NÃO CHEGOU a tempo hábil à sede da Reclamada/Embargante. Somente foi recebida no dia 03/02/2022, portanto, já passada a audiência.
Infelizmente, não foi devidamente analisado nos autos, haja vista que consta no Id aea53f6, a ciência da Embargante quanto àquela audiência. Comprova-se o equivoco, posto que, a intimação para a audiência por vídeo, com envio de link foi emitida em 13/01/2022 e na notificação certificada no Id aea53f6, consta como tendo recebido a intimação em 10/12/2021. Como poderia, em data antes mesmo de sua expedição?
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A Embargante somente teve conhecimento da audiência acima A Embargante somente teve conhecimento da audiência acima A Embargante somente teve conhecimento da audiência acima mencionada, ao receber a intimação, via correios, no dia mencionada, ao receber a intimação, via correios, no dia mencionada, ao receber a intimação, via correios, no dia 03/02/2022, portanto, 02 dias após a realização da mesma. ias após a realização da mesma.
Anexo segue a movimentação no site dos correios que comprova a Anexo segue a movimentação no site dos correios que comprova a Anexo segue a movimentação no site dos correios que comprova a entrega tardia da intimação. Abaixo apresenta entrega tardia da intimação. Abaixo apresenta-se o destaque:
BH 431 516 427 BR
REGISTRADO CONVENCIONAL REGISTRADO CONVENCIONAL
•
Objeto entregue ao destinatário Objeto entregue ao destinatário
Pela Unidade de Distribu Pela Unidade de Distribuição, SÃO LUIS - MA
03/02/2022 09:25
Objeto saiu para entrega ao destinatário Objeto saiu para entrega ao destinatário
SÃO LUIS - MA
03/02/2022 08:15
Objeto postado
BRASILIA - DF
18/01/2022 04:19
Sendo assim, a ausência de notificação hábil Sendo assim, a ausência de notificação hábil inviabilizou a presença da Reclamada/Embargante em presença da Reclamada/Embargante em audiência, o que levou o Magistrado audiência, o que levou o Magistrado ao convencimento pela revelia e condenação das verbas pleiteadas na inicial. ao convencimento pela revelia e condenação das verbas pleiteadas na inicial. ao convencimento pela revelia e condenação das verbas pleiteadas na inicial. Portanto, a conclusão do Magistrado mostra Portanto, a conclusão do Magistrado mostra-se ABSOLUTAMENTE NULA, a se ABSOLUTAMENTE NULA, a qual poderá ser arguida em qualquer fase processual e até mesmo reconhecida qual poderá ser arguida em qualquer fase processual e até mesmo reconhecida qual poderá ser arguida em qualquer fase processual e até mesmo reconhecida de ofício pelo Nobre Julgador. de ofício pelo Nobre Julgador.
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Portanto, deve ser acatado o presente embargo no seu efeito infringente, como amplamente aceito pela jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. EFEITOS INFRINGENTES. Procedem os embargos declaratórios quando constatado vício no julgado apto a lhe atribuir efeitos infringentes , complementando-se, assim, a prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. (TRT-1 - RO: 00122189220155010483 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Terceira Turma, Data de Publicação: 02/10/2017.
Por tais razões que, diante da manifesta NULIDADE, por vício insanável, o que caracteriza vício na decisão proferida, conduzindo à sua necessária anulação, tem-se por cabível os efeitos infringentes pleiteados na presente peça.
A finalidade dos embargos busca sanar um vício da decisão sem a necessidade do burocrático agravo em atenção ao princípio da celeridade processual.
DA IRREGULAR PUBLICIDADE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Pelo que se depreende dos fatos narrados, fica perfeitamente configurada a falha na intimação do EMBARGANTE, culminando na irrefutável nulidade da sentença.
Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla publicidade, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PEDIDOS
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a) Que seja o Embargado notificado para se manifestar nos termos do Art. 897-A;
b) Requer que seja sanado o vício apontado, ou seja, a FALTA DE
NOTIFICAÇÃO HÁBIL para comparecer em audiência por vídeo conferencia, haja vista que a intimação chegou a seu endereço somente no dia 03/02/2022, 02 dias após transcorrido o prazo da audiência; sendo, portanto, reconhecida a NULIDADE ABSOLUTA da decisão ora embargada;
c) Retornem os autos para designação de nova audiência de conciliação e instrução, garantindo assim, a ampla defesa e contraditório da empresa Reclamada/Embargante.
Nesses termos,
Pede deferimento.
São Luis (MA), 04 de fevereiro de 2022.
Nome
00.000 OAB/UF