Extinto o processo por desistência Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306 Processo nº 0068643-41.2021.8.17.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A REU: SOFIA FERNANDA LUBAMBO DE LIMA SENTENÇA Vistos etc. BANCO BRADESCO S/A, satisfatoriamente qualificado na prefacial, propôs ação de busca e apreensão em face de SOFIA FERNANDA LUBAMBO DE LIMA, também devidamente qualificado, aduzindo em síntese que que celebrou com o réu contrato de financiamento através do qual lhe foi dado, em alienação fiduciária, o bem descrito na exordial. Deferida e efetivada a liminar e a citação da parte ré (Auto de Busca e Apreensão/Certidão de Id. 93305635 e Id. 93305640). A parte ré, em petição de Id. 93469530, requereu a juntada de comprovante de pagamento integral da dívida, bem assim o cancelamento da restrição judicial e devolução do veículo. A parte autora requereu desistência do feito (Id. 93683429), com baixa do gravame e a transferência dos valores depositados pela requerida em favor desta. A parte ré, em petição de Id. 93718666, anuiu ao pedido de desistência e requereu o levantamento do valor depositado judicialmente. É o relatório. DECIDO. Não importa perquirir a respeito dos motivos ensejadores do pedido de desistência ora em questão, especialmente por contar a autora com a anuência expressa da parte ré. Tão só, incumbe a esse Juízo, na conformidade do disposto nas normas processuais em vigor, chancelar a vontade da parte autora, extinguindo-se o processo sem a apreciação do meritum causae. Isto posto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas a cargo do autor, já adiantadas. Sem honorários conforme petição de desistência. Autorizo a expedição de alvará de transferência em favor da parte ré para levantamento do valor de R$ 12.108,27 (doze mil, cento e oito reais e vinte e sete centavos), conforme comprovante de deposito de Id. 93471193, e conforme requerido na petição de Id. 93718666. Determino, outrossim, a baixa da restrição judicial incidente sobre o veículo (comprovante de restrição de Id. 93198783). Certificado o trânsito em julgado e cumprida das determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente. P. I.C. Recife, 10 de dezembro de 2021. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B