Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0053
Petição - TJSP - Ação Desapropriação por Utilidade Pública / Dl 3.365/1941 - Desapropriação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 12a VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Processo Digital nº 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe - Assunto: Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / Decreto Lei 3.365/41
Requerente: Município de São Paulo
Requerido: Nomee outros
A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO , por sua procuradora, nos autos da Ação de, vem, respeitosamente, se manifestar sobre o despacho de fls. 441.
Na manifestação de fls. 430/433 a defensoria pública admitiu que o imóvel não esta livre e desocupado. Dessa forma, a Municipalidade de São Paulo reitera o pedido de expedição do mandado de imissão na posse, com a reconsideração da decisão de fls. 334/335, elaborado na petição de fls. 418/419.
1) Nomedo Reis - faleceu - deve ser regularizado o polo passivo 2)Nome - polo passivo regularizado 3)Nome - polo passivo regularizado
4) NomeMiranda de Pádua - faleceu - deve ser regularizado o polo passivo 5) Maria NomeMiranda de Pádua - falta o comprovante do estado civil 6)Nome - polo passivo regularizado 7)Nome - polo passivo regularizado
8) Nome- faleceu - deve ser regularizado o polo passivo 9)Nome - falta comprovante do estado civil
No mais, sobre os proprietários que faleceram, quais sejam, Nomedo Reis, NomeMiranda de Pádua, Nome, Vanderlei que faleceu certidão de óbito fls. 311, a defensoria para regularizar o polo passivo, tem que ou habilitar o espólio ou habilitar diretamente os herdeiros de cada um deles, com apresentação dos seguintes documentos:
a) Para a habilitação do espólio : certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário ou documento que comprove que o processo esta em andamento; procuração do inventariante e seus documentos pessoais.
b) Para a habilitação direta dos herdeiros : certidão de óbito; procuração e documentos pessoais de todos os sucessores; outorga dos cônjuges; bem como seus documentos pessoais; comprovante do estado civil dos sucessores; documento com a partilha dos bens.
Antes da regularização temos que Nomedo Reis possui 1⁄2 do imóvel, do restante do imóvel Nomee Nomepossuem juntos 1/8 do imóvel, NomeMiranda de Pádua e Maria NomeMiranda de Pádua possuem juntos 1/8 do imóvel, Nomee Nomepossuem juntos 1/8 do imóvel, Nomee Nomepossuem juntos 1/8 do imóvel.
Quais? A expedição do mandado de imissão na posse, A juntada da matricula atualizada contemporânea à data do pedido, a publicação dos editais para conhecimento de terceiros, como a parte é beneficiária da justiça gratuita só é necessário à publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a comprovação de que o imóvel não possui dívidas fiscais, com validade contemporânea a data do pedido.
Mas por que o mandado de imissão na posse deve ser expedido para que ocorra o levantamento?
Para o levantamento a lei prevê dois requisitos o primeiro é o abaixo:
1) A possibilidade de imissão na posse Por que a possibilidade de imissão na posse é um requisito?
O Decreto- Lei 3.365/41 diz em seu art. 33 diz que a parte poderá levantar os valores depositados para o fim do previsto no artigo 15 do mesmo Decreto-Lei, conforme pode ser verificado abaixo:
Art. 33.O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) d o depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15 , observado o processo estabelecido no art. 34
Mas qual seria o fim do artigo 15 do Decreto-Lei? O fim do artigo 15 é a imissão na posse . Conforme se verifica na letra do artigo abaixo.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;
Assim, quis o legislador possibilitar o levantamento apenas no caso em que realmente há a possibilidade do réu perder a posse do bem.
Dessa forma, nos casos que não a possibilidade da perda da posse não há motivo para haver o levantamento, por ausência fática de dano na esfera patrimonial dos expropriados.
COMO O MANDADO DE IMISSÃO AINDA NÃO FOI DEFERIDO e EXPEDIDO PELA VARA, NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DA PERDA DA POSSE PELA PARTE CONTRÁRIA NO MOMENTO.
Nesse sentido vem o Excelentíssimo Juiz da 11a Vara da Fazenda pública já decidiu:
Fls. 234 e 241: Indefiro o mandado de levantamento. Isso porque não existe comprovação de imissão na posse. Ao contrário da leitura promovida pelo expropriante, o levantamento do artigo 34 da Lei de Desapropriações não é direito subjetivo autônomo ou incondicionado . Observe-se que ali apenas constam requisitos de levantamento. Confira-se notadamente o artigo 33, § 2º, da Lei de Desapropriações. Ali se destaca que o levantamento dos 80% de depósito ocorrerão após a sentença, ou na forma do artigo 15 da Lei de Desapropriações. Evidentemente aqui não é hipótese posterior a sentença, daí porque nos remetemos ao artigo 15 da Lei de Desapropriações que cuida exatamente da imissão na posse, motivo pelo qual, somente é possível levantamento dentro desse panorama. Assim, considerando que a imissão na posse é pressuposto do levantamento, afinal, a indenização provisória se refere exatamente ao fato do desapossamento antecipado, por ora, não é caso de levantamento. Int. Advogados (s): (Processo digital nº 1040817- 42.2014.8.26.0053 da 11a VFP)
E ainda, a 4a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de desapropriação, inconformada a expropriante/agravante, Municipalidade de São Paulo, com a
r. decisão de primeiro grau que revendo posicionamento anterior - ou seja,
que condicionou o levantamento de 80% da avaliação prévia ao efetivo cumprimento do mandado de imissão na posse - houve por bem, desta feita, autorizar o referido levantamento, por entender que a devolução do mandado de imissão na posse, sem cumprimento por motivos de conveniência e oportunidade da Administração, não pode ocasionar o alongamento da demanda, impedindo a expropriada/agravada de exercer seu direito constitucional à justa e prévia indenização.
II Estabelecidos tais fatos tem-se, tem-se pelo provimento do recurso, com base no artigo 557,§ 1º-A, do Código de Processo Civil. Em anterior agravo de instrumento entre as mesmas partes, objeto inclusive do Agravo Regimental nº 2169253-30.2015.8.26.0000/50000, impõe-se observar que esta Colenda
Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, negou provimento ao aludido recurso, para manter, no caso ora em exame, a r. decisão do Juízo de origem que indeferiu o levantamento de 80% da avaliação prévia antes da efetivação da imissão da ora agravante na posse do imóvel. A bem da verdade, somente a imissão provisória transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, a permitir o levantamento, a título de compensação, do equivalente a 80% do valor depositado, observando-se o disposto no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 . Por conseguinte, ENQUANTO NÃO EFETIVADA A IMISSÃO, RAZÃO INEXISTE PARA O REFERIDO LEVANTAMENTO, POR NÃO TER OCORRIDO A TRANSFERÊNCIA DA POSSE, nada havendo, pois, a compensar. Irrelevante os motivos para a demora no cumprimento do mandado de imissão na posse, não se vislumbrando ofensa ao princípio constitucional que assegura o recebimento de justa e prévia indenização . Ante o exposto, por decisão monocrática dou provimento ao recurso, para cassar a r. decisão agravada, por inadmissível o levantamento em questão antes da efetivação da imissão da ora agravante na posse do imóvel, nos termos do decidido anteriormente no Agravo regimental nº 2169253-30.2015.8.26.0000/50000. Providencie a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 17 de dezembro de 2015. OSVALDO MAGALHÃES Relator ( Agravo de Instrumento 2269579-95.2015.8.26.0000. Relator Osvaldo Magalhães)
Entretanto para que os expropriados possam levantar o dinheiro depositado, além desse requisito, devem, ainda, cumprir o artigo 34 do decreto-Lei 3.365/41.
2) cumprimento do artigo 34 do Decreto- Lei 3.365/41
Além, do primeiro requisito não ter sido cumprido a parte ainda não cumpriu um dos requisitos do art. 34 do decreto -Lei 3.365/41.
Para o levantamento da cota parte de: Nomedo Reis, NomeMiranda de Pádua, Maria NomeMiranda de Pádua, Nome, Nomeé necessário a regularização do polo passivo.
Assim, antes da regularização das matriculas, após a expedição do mandado de imissão na posse, da publicação dos editais, comprovação da quitação das dívidas tributárias , só podem ser levantadas as cota partes de:
Nomee Nomee Nomee Nome. Mas para que essas pessoas possam levantar ainda é necessário o cumprimento de dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
No mais, não existe procuração nos autos. Assim, quando sair um futuro levantamento devem ser no nome de cada expropriados, tendo em vista que para levantar a defensoria pública necessita de procuração nos termos da Lei Federal.
Antes o exposto requer:
1) a reconsideração da decisão de fls. 334/335, com a expedição
do mandado de imissão na posse para cumprimento imediato, tendo em vista o decurso do prazo da petição de fls. 418/419.
2) A intimação para nova manifestação sobre o levantamento
após a complementação da documentação.
Termos em que,
pede deferimento.
São Paulo, 19 de janeiro de 2017.
Nome
Procuradora do Município
00.000 OAB/UF