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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.26.0041
Petição - TJSP - Ação Pena Privativa de Liberdade - Agravo de Execução Penal - contra Ministério Público do Estado de São Paulo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO DEECRIM - 1a RAJ
Execução nº 0008306-97.2021.8.26.0041
Nome, nos autos já qualificado, inerentes à execução criminal movida pela Justiça Pública, por intermédio do defensor público que esta subscreve, não se conformando com a
r. decisão que homologou a falta disciplinar, vem perante Vossa Excelência, dentro do quinquídio legal, com supedâneo no artigo 197 da Lei de Execucoes Penais, interpor recurso de AGRAVO EM EXECUÇÃO , com as inclusas razões.
Requer seja recebido e processado o presente recurso e, nesta oportunidade, seja a decisão recorrida retratada ( CPP, art. 589) ou, caso mantida, que sejam os autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça.
Pede deferimento.
Mogi das Cruzes, 2 de novembro de 2021
Nome
7a Defensoria Pública de Mogi das Cruzes
MINUTA DE AGRAVO
Execução nº 0008306-97.2021.8.26.0041
Agravante: Nome
Agravada: Justiça Pública
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Nobres Julgadores
DOS FATOS
O agravante foi acusado da prática de falta disciplinar de natureza grave, pois, segundo constou dos autos, agentes penitenciários teriam encontrado na cela coletiva um equipamento utilizado para confecção de tatuagens.
O agravante, após sorteio entre os habitantes da cela, assumiu a posse do petrecho, mas perante a autoridade administrativa narrou que não lhe pertencia.
A defesa pediu a absolvição do agravante e, subsidiáriamente, a desclassificação da falta grave para média.
O juízo de primeira instância homologou a falta grave, conforme decidido pela autoridade administrativa.
Eis a síntese do necessário.
DO MÉRITO RECURSAL
Em que pese o notório saber jurídico do douto magistrado de primeira instância, sua decisão não espelhou a necessária Justiça ao caso posto.
Da improcedência por falta de provas da autoria
Verifica-se dos autos que o agravante habitava cela coletiva, de modo que não é possível saber quem foi, de fato, o autor da suposta falta disciplinar. Desde já, vale o alerta de que a confissão isolada não é meio de prova suficiente para justificar uma condenação.
Assim, a absolvição por falta de prova da autoria é medida de rigor.
Da improcedência por falta de prova da materialidade
Também não houve prova da materialidade, ante a não realização de exame pericial para provar a potencialidade lesiva do petrecho apreendido, conforme determina o artigo 158, do CPP, que se aplica subsidiariamente aos processos disciplinares:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E se não foi realizado o exame pericial sendo possível a sua realização, eventual condenação padecerá de nulidade absoluta, conforme artigo 564, inciso III, b, do CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Nesse sentido, é o posicionamento jurisprudencial:
"(...) 1. Os presentes autos versam sobre agravo em execução penal (fls. 9-12), em face da decisão que considerou falta grave a posse, em 10 de dezembro de 2008, de aparelho celular (fls.2-6), e determinou a regressão de regime e a perda de eventuais dias remidos. Insatisfeito com tal decisório, o recorrente aduz com a não realização de perícia no celular apreendido para atestar a comunicação com o ambiente externo. Alega, ainda, inexistência de prova de autoria. Chamado à fala, o agravado apresentou resposta, digladiando pela manutenção do julgado recorrido, nos termos em que formulado (fls. 47-49). Mantida a decisão profligada (fls. 50), a Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do agravo (fls. 54- 57). 2. Tem-se que, com relação à posse de celular pelo agravante, nos exatos termos do que dispõe o inciso VII do artigo 50, da LEP, a infração só se configura se o aparelho for submetido à perícia e comprovada sua funcionalidade. É que referido texto legal ao indicar que a posse, utilização e fornecimento de aparelho telefônico, rádio ou similar, constitui falta grave, condiciona que referidos aparelhos permitam a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Assim sendo, apreendido o celular deveria ter sido submetido à perícia, a fim de indicar a prestabilidade como instrumento de comunicação. Não basta, pois, a mera aparência do instrumento como um celular. 3. Com essas considerações, dá-se provimento ao agravo em execução para o fim de cassar a decisão judicial que considerou falta grave a posse, em 10 de dezembro de 2008, de aparelho celular."(TJSP, Agravo nº 990.00000-00, Rel NomeJr.,
j. 13/05/2010 - sem grifo no original).
Da desclassificação para falta disciplinar média
Imputa-se ao agravante a prática da falta disciplinar, consistente na posse de equipamento artesanal para confecção de tatuagem.
A autoridade administrativa aplicou falta disciplinar de natureza grave, adequando a conduta ao artigo 50, inciso III, da LEP, que possui a seguinte redação:
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
Ocorre que a tipificação feita pela autoridade administrativa está claramente equivocada. Isso porque, um equipamento artesanal para confecção de tatuagem não tem qualquer capacidade de ofender a integridade física de outrem .
A conduta do agravante se amolda à falta disciplinar de natureza média prevista no artigo 45, inciso II, do RIPSAP nº 144/10. In verbis :
Artigo 45 - Consideram-se faltas disciplinares de natureza média:
(...)
II- portar material cuja posse seja proibida.
Portanto, em caráter subsidiário ao pedido de absolvição por falta de provas da autoria e materialidade, necessária a desclassificação da falta disciplinar.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que a r. decisão de primeira instância seja reformada, absolvendo-se o agravante da falta disciplinar a que foi condenado; subsidiariamente, seja desclassificada para falta disciplinar de natureza média, como medida de Justiça.
Nesses termos, pede deferimento.
Mogi das Cruzes, 2 de novembro de 2021
Nome
7a Defensoria Pública de Mogi das Cruzes