Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE (448) INCONSTITUCIONALIDADE 6.530
ORIGEM : 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (25120/DF, 409584/SP)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB com a finalidade de atribuir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 116, II, e 117, V, da Lei 8.112/1990, os quais assim dispõem:
“Art. 116. São deveres do servidor: [...]
II - ser leal às instituições a que servir;
[...]
Art. 117. Ao servidor é proibido: [...]
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; [...]”
O PSB aduz que:
“A controvérsia constitucional acerca dos dispositivos transcritos foi inaugurada com a edição da Nota Técnica 1556/2020, aprovada pela Corregedoria-Geral da União, órgão que compõe a Controladoria-Geral da União (CGU).
Conforme se observa da instrução correcional formulada pela CGU, a Administração Pública Federal deverá adotar medidas disciplinares contra servidores que formularem em redes sociais e outros meios virtuais manifestações contrárias ao órgão ao qual está subordinado, com fundamento em suposto ‘dever de lealdade’ do servidor, veja-se:
‘4.42. A divulgação em mídia social de manifestações de indignação com superiores ou colegas de trabalho ou de opiniões contrárias aos entendimentos da casa pelo servidor são exemplos de condutas que não se identificam com a consecução dos seus deveres legais, nem com a eficiência do seu trabalho. Em verdade, as referidas condutas vão de encontro ao dever subjetivo de lealdade prescrito no inciso II, do artigo 116, cabendo, nesse sentido, a correspondente responsabilização, caso efetivadas.’
Não fosse bastante, o documento da CGU busca alargar desproporcionalmente o conceito de ‘recinto da repartição’, previsto no art. 117, V, da Lei n. 8.112/1990, atingindo de forma indistinta todos os atos da vida privada do servidor público, sobretudo aqueles praticados em ambiente virtual, veja-se:
‘4.69. Neste cenário, hodiernamente, não há como se admitir que o ‘recinto da repartição’ esteja delimitado exclusivamente aos limites físicos das dependências órgão. Exige-se, pois, uma percepção de que a nova concepção de espaço de trabalho transite entre o físico e o virtual. Na verdade, o trabalho remoto deu nova caracterização aos espaços de execução de atividades públicas, apresentando, com esta transmudação, um novo ambiente virtual e dinâmico a exigir novas interpretações, alterações ou inovações normativas, visando um efetivo sistema de regulação e controle.
4.70. Por estas razões, deve-se admitir a ampliação do conceito de ‘recinto da repartição’ para além do seu espaço físico, devendo se estender aos ambientes virtuais externos onde se verifique a produção de atividade administrativa ou de assuntos relacionados a atividade ou à função do servidor.
4.71. Como reflexo deste novo conceito no campo disciplinar, expõese a justa adequação do inciso II, do artigo 116, às condutas irregulares de servidores públicos executadas por meio de ambientes virtuais.’
[...]
Conforme será detalhado no decorrer desta ação direta de inconstitucionalidade, ao estipular espécie de censura prévia aos servidores públicos federais, a interpretação conferida à Lei n. 8.112/1990 pela Nota Técnica da CGU configura manifesta violação do direito fundamental à liberdade de expressão, garantido pelo art. 5º, IV, da Constituição Federal. Não fosse bastante, a orientação claramente intimidatória veiculada pela Controladoria-Geral da União, fundamentada nos dispositivos objeto desta ação, traduz clara violação ao princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, da Constituição Federal), tendo em vista as consequências sancionatórias da orientação disciplinar expedida para todos os órgãos da Administração Pública Federal.” (documento eletrônico 1, págs. 2-4).
Assevera, ainda, o seguinte:
“Observa-se que, a fim de conferir aspecto de legalidade à orientação correcional, a Nota Técnica n. 1556/2020 fundamenta suas conclusões em interpretação transbordante e inconstitucional do disposto nos arts. 116, II, e 117, V, da Lei n. 8.112/1990.
Não há na referida legislação, contudo, qualquer disposição que permita a imposição de limitações ao direito fundamental de liberdade de expressão do servidor público — inclusive de índole político- partidária — disposição que, caso existente, estaria em flagrante descompasso com a Constituição Federal.” (documento eletrônico 1, págs. 8-9)
Invoca precedentes do Supremo Tribunal Federal e ressalta que:
“A Lei n. 8.112/1990 já prevê em seu regulamento disciplinar diversas hipóteses de infração administrativa capazes de coibir eventuais abusos e desvios efetivos de conduta, como é o caso dos deveres (art. 116) de cumprir ordens superiores, guarda de sigilo sobre assuntos internos, conduta compatível com a moralidade administrativa e tratamento urbano; bem como das proibições (art. 117) de opor resistência injustificada ao serviço, coação de subordinados a filiação em associação, sindicato ou partido político e utilização do cargo para proveito pessoal — nenhuma delas sendo apta a reprimir a livre manifestação de ideias pelo servidor.” (documento eletrônico, pág. 12)
Requer, por fim,
“seja conhecida a presente ação direta de inconstitucionalidade (ou, alternativamente, a ADPF), tendo em vista o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, para que:
a) Preliminarmente, seja concedida medida cautelar para determinar a suspensão de qualquer tipo de apuração ou punição administrativa e judicial contra servidores públicos com base na inconstitucional interpretação conferida pela Nota Técnica n. 1556/2020/CGUNE/CRG aos artigos 116, II e III, e 117, V, da Lei n. 8.112/1990;
b) No mérito, seja julgada procedente a presente ação direta, ratificando a liminar eventualmente concedida. Ou, caso conhecida como ADPF, requer-se o julgamento da procedência da ação, afastando-se os efeitos sancionatórios previstos na Nota Técnica n. 1556/2020.” (documento eletrônico, pág. 15)
Assim, devido à relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999.
Isso posto, solicitem-se informações à Controladoria-Geral da União. Após, ouça-se, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se
Brasília, 16 de setembro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Presidência
Distribuição
Ata da Centésima Octogésima Quarta Distribuição realizada em 6 de agosto de 2020.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.530 (1)
ORIGEM : 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
ADV.(A/S) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (25120/DF, 409584/SP)
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Presidência
Distribuição
Ata da Centésima Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 25 de agosto de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 4.310 (1)
ORIGEM : PET - 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR (A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Presidência
Distribuição
Ata da Centésima Sexagésima Segunda Distribuição realizada em 8 de agosto de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 4.307 (1)
ORIGEM : PET - 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
AUTOR (A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
AÇÃO CAUTELAR 4.307 (984)
ORIGEM : PET - 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO: 1. Por intermédio das petições de fls. 81-84, Humberto Sérgio Costa de Lima postula acesso integral aos autos, com fundamento na Súmula Vinculante 14. Por sua vez, Milton Pimentel Pradines Filho formula pleito idêntico às fls. 92-94.
Concedida vista da presente cautelar ao Procurador-Geral da República (fl. 85), vieram os autos conclusos com manifestação pelo levantamento do sigilo do feito e o consequente deferimento da extração de fotocópias pelos interessados.
2. Com relação ao levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação, iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional.
No caso, a manifestação do órgão acusador revela que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso das investigações, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade, porquanto já foram ultimadas as diligências invasivas decretadas no feito.
3. Com essas considerações, determino o levantamento do sigilo destes autos , ficando, por consequência, viabilizado o acesso dos peticionantes a presente cautelar.
Anote-se. Publique-se. Intimem-se. Na sequência, observe-se o sobrestamento dos autos determinado à fl. 80.
Brasília, 19 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Presidência
Distribuição
Ata da Quinquagésima Terceira Distribuição realizada em 14 de março de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
PETIÇÃO 6.530 (46)
ORIGEM : pet - 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Presidência
Distribuição
Ata da Quinquagésima Distribuição realizada em 9 de março de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 4.310 (5)
ORIGEM : PET - 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR (A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Presidência
Distribuição
Ata da Quinquagésima Distribuição realizada em 9 de março de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 4.307 (2)
ORIGEM : PET - 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR (A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Presidência
Distribuição
Ata da Quinquagésima Distribuição realizada em 9 de março de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
AÇÃO CAUTELAR 4.309 (4)
ORIGEM : PET - 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
AUTOR (A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Presidência
Distribuição
Ata da Sexta Distribuição realizada em 9 de janeiro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamento de dados:
PETIÇÃO 6.530 (196)
ORIGEM : pet - 6530 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO