5ª Câmara Criminal
NÚMERO ÚNICO: 4000311-05.2021.8.16.4321
POLO ATIVO
VINICIUS GABRIEL WOS
POLO PASSIVO
MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
ADVOGADO (A/S)
AMANDA GABRIELY NOGUEIRA | 103091/PR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 4000311-05.2021.8.16.4321 Recurso: 4000311-05.2021.8.16.4321 Classe Processual: Agravo de Execução Penal Assunto Principal: Livramento condicional Agravante (s): VINICIUS GABRIEL WOS Agravado (s): Ministério Público do Estado do Paraná 1. Os autos tratam de Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa de Vinicius Gabriel Wos em razão da decisão que não acolheu o pedido de levantamento da medida de segurança, determinando que se aguardasse a realização do exame de cessão de periculosidade (mov.1.1). Em razões de recurso, busca a defesa a reforma da decisão “para o fim de que seja determinada em caráter de URGÊNCIA a realização do exame pericial de cessação de periculosidade a VINICIUS GABRIEL WOS, de acordo com os quesitos acostados nos movs. 95.1 e 99.1, a fim de que seja cessado o constrangimento ilegal a que o reeducando está sendo submetido, tendo em vista que o prazo determinado para internação já se esvaiu há muito tempo e seu exame, agendado para a data de 25/09/2021 deixou de ser realizado sem motivo aparente” (mov. 1.2). Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3). O magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (mov. 1.5). Manifestou-se o i. agente da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1). É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, o julgamento do mérito resta prejudicado, diante da perda do objeto. Observa-se dos autos de execução da pena[1], que na data de 23.12.2021, o MM. Juiz de Direito julgou procedente o incidente de Levantamento de Medida de Segurança, nos seguintes termos: “Trata-se de incidente de Levantamento de Medida de Segurança (desinternação), instaurado em favor do sentenciado, com fulcro nos artigos 97, § 3.º do Código Penal Brasileiro e 175 da Lei nº 7.210/84. O pedido foi instruído com Exame de Cessação de Periculosidade (mov. 177). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (mov. 181). Decido. Da análise dos autos, depreende-se que o apenado está internado no Complexo Médico Penal, cumprindo medida de segurança face sua inimputabilidade, incurso no artigo 97, do CP. No Exame de Cessação de Periculosidade, os peritos médicos concluíram pela cessação da periculosidade do paciente, o que enseja o deferimento do pedido. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de Levantamento de Medida de Segurança do sentenciado, colocando-se o requerente em liberdade vigiada pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 97, § 3.º do Código Penal Brasileiro, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) apresentar-se perante o Juízo da Comarca de sua residência no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do alvará de soltura; b) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste. c) recolher-se em sua residência diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h; d) submeter-se a acompanhamento psicossocial no CAPS da localidade em que residirá. Expeça-se alvará de soltura e guia de recolhimento suplementar. Notifique-se a Direção do CMP para que, quando da soltura, forneça ao sentenciado receita médica da qual conste eventual medicação necessária, com dosagem e posologia. Oficie-se ao Serviço Social do CMP para que informe se há possibilidade de acolhimento familiar do sentenciado, e, em caso de resposta positiva, para que informe o endereço onde passará a residir o sentenciado”. Sendo assim, revela-se que a pretensão recursal não tem mais cabimento, pela flagrante perda de seu objeto. Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE AOS APENADOS INSERIDOS EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, COMO NO CASO. ENTRETANTO, MAGISTRADO SINGULAR QUE, EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONCEDEU O BENEFÍCIO PRETENDIDO. PANORAMA QUE TORNA INÓCUO O INGRESSO NO MÉRITO DA CELEUMA, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0068028-67.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 14.12.2021) grifei Nestas condições, julgo prejudicado o agravo, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Corte. Intime-se. Curitiba, 12 de janeiro de 2022. DESª MARIA JOSÉ TEIXEIRA Relatora [1] Autos 0010662-02.2019.8.16.0013 – SEEU, mov. 185.1