16ª Vara do Trabalho de Brasília
Processo Nº ATOrd-0002069-65.2014.5.10.0016
RECLAMANTE GIL ANTAO DE MACEDO
ADVOGADO SANDRIELE FERNANDES DOS REIS (OAB: 57481/DF)
ADVOGADO LUARA BORGES DIAS (OAB: 401340/SP)
ADVOGADO JOANA NEVES AMARAL DE SOUZA (OAB: 39228/DF)
ADVOGADO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB: 106055/SP)
RECLAMADO BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO EDUARDO VIDAL XAVIER (OAB: 15479/DF)
ADVOGADO MARINA COELHO CARVALHO (OAB: 29468/DF)
Intimado (s)/Citado (s):
- BRB BANCO DE BRASILIA SA
PODER JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71cca1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo.
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
16ª Vara do Trabalho de Brasília
Processo Nº ATOrd-0002069-65.2014.5.10.0016
RECLAMANTE GIL ANTAO DE MACEDO
ADVOGADO SANDRIELE FERNANDES DOS REIS (OAB: 57481/DF)
ADVOGADO LUARA BORGES DIAS (OAB: 401340/SP)
ADVOGADO JOANA NEVES AMARAL DE SOUZA (OAB: 39228/DF)
ADVOGADO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB: 106055/SP)
RECLAMADO BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO EDUARDO VIDAL XAVIER (OAB: 15479/DF)
ADVOGADO MARINA COELHO CARVALHO (OAB: 29468/DF)
Intimado (s)/Citado (s):
- GIL ANTAO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a71cca1
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo.
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
16ª Vara do Trabalho de Brasília
Processo Nº ATOrd-0002069-65.2014.5.10.0016
RECLAMANTE GIL ANTAO DE MACEDO
ADVOGADO SANDRIELE FERNANDES DOS REIS (OAB: 57481/DF)
ADVOGADO LUARA BORGES DIAS (OAB: 401340/SP)
ADVOGADO JOANA NEVES AMARAL DE SOUZA (OAB: 39228/DF)
ADVOGADO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB: 106055/SP)
RECLAMADO BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO EDUARDO VIDAL XAVIER (OAB: 15479/DF)
ADVOGADO MARINA COELHO CARVALHO (OAB: 29468/DF)
Intimado (s)/Citado (s):
- BRB BANCO DE BRASILIA SA
PODER JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87c1dd0
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita pelo (a) servidor (a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em 09 de setembro de 2020.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de liquidação (ID 0b64820).
Há saldo à disposição do Juízo e decorrente do depósito recursal (R$20.048,70).
Intime-se a parte reclamada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 48h.
BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2020.
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
16ª Vara do Trabalho de Brasília
Processo Nº ATOrd-0002069-65.2014.5.10.0016
RECLAMANTE GIL ANTAO DE MACEDO
ADVOGADO SANDRIELE FERNANDES DOS REIS (OAB: 57481/DF)
ADVOGADO LUARA BORGES DIAS (OAB: 401340/SP)
ADVOGADO JOANA NEVES AMARAL DE SOUZA (OAB: 39228/DF)
ADVOGADO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB: 106055/SP)
RECLAMADO BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO EDUARDO VIDAL XAVIER (OAB: 15479/DF)
ADVOGADO MARINA COELHO CARVALHO (OAB: 29468/DF)
Intimado (s)/Citado (s):
- GIL ANTAO DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87c1dd0
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Conclusão feita pelo (a) servidor (a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em 09 de setembro de 2020.
DECISÃO
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de liquidação (ID 0b64820).
Há saldo à disposição do Juízo e decorrente do depósito recursal (R$20.048,70).
Intime-se a parte reclamada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 48h.
BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2020.
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
16ª Vara do Trabalho de Brasília
Processo Nº ATOrd-0002069-65.2014.5.10.0016
RECLAMANTE GIL ANTAO DE MACEDO
ADVOGADO LUARA BORGES DIAS(OAB: 401340/SP)
ADVOGADO JOANA NEVES AMARAL DE SOUZA(OAB: 39228/DF)
ADVOGADO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA(OAB: 106055/SP)
RECLAMADO BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO MARINA COELHO CARVALHO(OAB: 29468/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO -
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé, com amparo no inciso II do 152 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação:
A secretaria da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF intima a parte reclamante para os fins previstos no §2º do artigo 879 da CLT. Prazo de 8 dias.
BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2020. MARIA CRISTINA RAMOS
BRANDAO, Assessor
16ª Vara do Trabalho de Brasília
Processo Nº RT-0002069-65.2014.5.10.0016
Reclamante Gil Antao de Macedo
Advogado PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA(OAB: 27473/DF)
Reclamado Brb Banco de Brasilia Sa
Advogado MARINA COELHO CARVALHO(OAB: 29468/DF)
Vistos.
Determino a conversão da tramitação deste processo para o
meio eletrônico.
Deverá a Secretaria providenciar o cadastro do feito no Sistema PJE-JT, que tramitará pelo meio eletrônico em prosseguimento. Intimem-se as partes na pessoa dos seus advogados para ciência da presente determinação de conversão.
Convertido o processo físico para o meio eletrônico e decorrido o prazo de 30 dias, baixem os autos ao arquivo definitivo. Publique-se.
Brasília, 23 de junho de 2020.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho
16ª Vara do Trabalho de Brasília
Processo Nº ATOrd-0002069-65.2014.5.10.0016
RECLAMANTE GIL ANTAO DE MACEDO
ADVOGADO PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA(OAB: 106055/SP)
RECLAMADO BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO MARINA COELHO CARVALHO(OAB: 29468/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em 22 de junho de 2020.
DESPACHO
Vistos, etc.
Apresente a parte reclamada os cálculos de liquidação no prazo de 45 dias.
Em face do que consta na Recomendação SECOR nº 4/2018, determino que, para elaboração dos cálculos, a parte observe as orientações contidas na mencionada recomendação, utilizando a ferramenta PJE-Calc Cidadão.
Deverá a parte, preferencialmente, inserir o correspondente arquivo gerado pelo sistema PJE-Calc Cidadão no sistema PJE, ou enviá-lo para o correio eletrônico da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (svt16.brasília@trt10.jus.br), com identificação na mensagem eletrônica do nome das partes e do número do processo, para que a Secretaria da Vara o insira no ambiente PJE, sem prejuízo da respectiva juntada aos autos do arquivo no formato PDF.
Na impossibilidade da geração do cálculo no sistema PJE-Calc Cidadão, que observe as demais orientações contidas na mencionada Recomendação, especificamente o contido no inciso III
do artigo 1º.
Intime-se.
BRASILIA/DF, 24 de junho de 2020.
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
Secretaria da segunda Turma
Processo Nº E-AIRR-0002069-65.2014.5.10.0016
Complemento Processo Eletrônico
Relator Relator do processo não cadastrado
Embargante BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Advogada Dra. Gabriela Victor Tavares Mendes(OAB: 25803/DF)
Advogado Dr. Bernardo Sampaio Marks Machado(OAB: 24614/DF)
Embargado GIL ANTÃO DE MACEDO
Advogado Dr. José Eymard Loguércio(OAB: 1441/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/14
Trata-se de embargos à SbDI-1 (págs. 743-767) interpostos contra decisão da 2ª Turma do TST, por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado com relação ao tema: "HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA", "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA" e "BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS". Verifica-se que é inconteste a incidência na hipótese do disposto na Súmula nº 353 do TST, com a redação que lhe emprestou a Resolução nº 128/2005 do Tribunal Pleno desta Corte:
"Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.
f) contra decisão de Turma proferida em Agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, § 1ºA, do CPC".
O verbete sumular transcrito é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame destes embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista.
Assim, corroborar a assertiva lançada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se negou provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aos embargos, com fundamento nos artigos 93, inciso VIII, do RITST e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014. Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2020.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Ministro Presidente da Segunda Turma
Secretaria da segunda Turma
Processo Nº AIRR-0002069-65.2014.5.10.0016
Complemento Processo Eletrônico
Relator Min. Maria Helena Mallmann
2853/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019
Agravante (s) e Agravado BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
(s)
Advogada Dra. Gabriela Victor Tavares Mendes(OAB: 25803/DF)
Advogado Dr. Bernardo Sampaio Marks Machado(OAB: 24614/DF)
Agravante (s) e Agravado GIL ANTÃO DE MACEDO
(s)
Advogado Dr. José Eymard Loguércio(OAB: 1441/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
Orgão Judicante - 2ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
EMENTA : I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI
N.º13.015/2014.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA
CONFIGURADO. FUNÇÃO DE GERENTE DE NEGÓCIOS. O
Tribunal Regional, baseado no conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu que o reclamante, no período em que exerceu a função de
gerente de negócios, desempenhava função de confiança bancária,
enquadrada na exceção prevista no art. 224, §2.º, da CLT. De
acordo com a diretriz consubstanciada no item I da Súmula 102 do
TST, a controvérsia relativa à configuração do exercício da função
de confiança bancária, a que alude o artigo 224, § 2.º, da CLT,
depende de prova das reais atribuições do empregado e não se
revela suscetível de análise por meio de recurso de revista.
Incidência das Súmulas 126 e 102/TST a obstar o conhecimento do
recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI
N.º13.015/2014.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1) Quanto à alegação de omissão em relação à contradição da
prova testemunhal, o Tribunal Regional examinou detidamente os depoimentos testemunhais, inclusive, ao examinar o depoimento do preposto, registrou que "(...) de suas declarações emerge cristalino
que o reclamante não possuía autonomia no exercício dessas
atribuições (...)". O fato de o entendimento regional divergir da pretensão do reclamado, não é bastante para caracterizar a
negativa de prestação jurisdicional. Ressalte-se que a SDI-1 desta
Corte já se manifestou expressamente no sentido de ser inviável a
revaloração da prova em sede de recurso de revista. Nesse sentido,
cito o seguinte precedente: E-ED-RR-2659-34.2011.5.02.0060,
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro
821
Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/04/2017.
2) Quanto à utilização de 6/8 do valor da gratificação de função na base de cálculo das horas extras, não há omissão a ser sanada, pois o Regional fundamentou expressamente o indeferimento na Súmula 264 do TST.
3) No que se refere à omissão quanto à alegação de lesão grave à boa-fé (arts. 113 e 422 do Código Civil) no pedido de compensação, também não há omissão a ser sanada, pois o Regional fundamentou expressamente o indeferimento na Súmula 109 do TST. Registre-se que, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do TST, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, é desnecessário que contenha nela referência expressa do dispositivo legal para efeito de prequestionamento. Incólumes, portanto, os artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/1988.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. FUNÇÃO DE ASSISTENTE DE NEGÓCIOS. O Tribunal Regional, baseado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, no período em que exerceu a função de assistente de negócios, não se encontrava em posição de destaque na estrutura organizacional do reclamado, inexistindo fidúcia especial. De acordo com a diretriz consubstanciada no item I da Súmula 102 do TST, a controvérsia relativa à configuração do exercício da função de confiança bancária, a que alude o artigo 224, § 2.º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado e não se revela suscetível de análise por meio de recurso de revista. Incidência das Súmulas 126 e 102/TST a obstar o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 109 DO TST. A matéria não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por meio da Súmula 109, consolidou entendimento no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Acrescente-se que a OJ-T-70 da SDI-1 dessa Corte não se aplica ao caso dos autos, mas apenas aos processos que envolvam a Caixa Econômica Federal, ante a peculiaridade do seu plano de cargos e salários. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. REENQUADRAMENTO NA JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior, porquanto pacificada por meio da Súmula
2853/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Novembro de 2019
264, no sentido de que a remuneração do serviço suplementar é
composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato,
acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Com efeito,
essa Corte já se manifestou no sentido de que o pagamento da
gratificação, nas hipóteses em que se conclui que o empregado não
exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos
técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e,
portanto, o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base
na remuneração já percebida, sem qualquer redução. Precedente
da SDI-1 do TST. O aresto transcrito atrai a incidência da Súmula
333 e do artigo 896, §7.º, da CLT, porquanto superado pela
jurisprudência atual, notória e iterativa do TST. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
Secretaria da segunda Turma
Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 25a. Sessão Ordinária da 2ª Turma do dia 06 de novembro de 2019 às 09h00
PROCESSOS INCLUÍDOS NO PLENÁRIO VIRTUAL
A sessão virtual terá início à 00:00 de 29/10/2019 e encerramento à 00:00 de 05/11/2019.
Nos termos da RA Nº 1.860/2016, os processos em que houver
pedido de sustentação oral ou pedido de preferência, apresentados até 24 horas antes do início da sessão virtual, serão remetidos para julgamento presencial na sessão do dia 06/11/2019, às 09:00.
Processo Nº AIRR-0002069-65.2014.5.10.0016
Complemento Plenário Virtual
Relator MIN. MARIA HELENA MALLMANN
AGRAVANTE (S) E BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
AGRAVADO (S)
Advogada DRA. GABRIELA VICTOR TAVARES MENDES(OAB: 25803/DF)
Advogado DR. BERNARDO SAMPAIO MARKS MACHADO(OAB: 24614/DF)
2831/2019
Tribunal Superior do Trabalho
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Outubro de 2019
AGRAVANTE (S) E GIL ANTÃO DE MACEDO
AGRAVADO (S)
Advogado DR. JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO(OAB: 1441/DF)
Intimado(s)/Citado(s):