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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.17.3380
Petição - TJPE - Ação Lesão Corporal - Termo Circunstanciado
EXCELENTÍSSIMO SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SERRITA/PE
MANIFESTAÇÃO
TCO: (00)00000-0000.00013/2021-3.3
NPU: 0000 613-85.2021 .8.17.3380
Autor do Fato: Nome
Vítima: Nome
MM. Juiz,
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apuração do crime do art. 129, "caput", do Código Penal , praticado por Nome, n o dia 12 de setembro de 2020 em Nome/PE.
O fato é comprovado por meio do boletim de ocorrência no ID (00)00000-0000, págs. 06/07.
Inicialmente verifica-se que o delito caracteriza infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de tipo cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa 2 (dois) anos, devendo-se aplicar, portanto, os ditames da Lei nº 9.099/1995.
Foi certificado, ID (00)00000-0000, nos autos a existência de procedimento criminal tombado sob o nº 0000217-70.2016.8.17.1380.
Conquanto as informações prestadas na certidão de ID (00)00000-0000informem que a autora do fato já teve em seu desfavor instaurado procedimento criminal, observa- se que houve a extinção da punibilidade em virtude da incidência da prescrição ao caso em 21/02/2020, sendo os autos arquivados em 03/03/2020.
Sendo assim, o Ministério Público não vê óbice à aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Da composição civil dos danos
A ação penal é pública condicionada à representação (Lei nº 9.099/1995, art. 88). De plano, o Ministério Público requer a designação de audiência para tentativa de composição dos danos, intimando-se vítima e autora (Lei nº 9.099/1995, art. 74).
Na hipótese de não se chegar a uma composição dos danos, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.099/1995, o Ministério Público apresenta, desde já, proposta de transação penal, para aproveitamento no mesmo ato de audiência.
Da proposta de transação penal
Não existem elementos nos autos a contraindicar transação penal, relativamente aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do autuado, bem como a respeito dos motivos e das circunstâncias da infração (Lei nº 9.099/1995, art. 76, § 2º, III).
Nesse sentido, o Ministério Público propõe transação penal.
São os termos da proposta ( CP, art. 43): prestação pecuniária no valor de R$ 00.000,00, podendo ser parcelada, conforme audiência .
Diante da excepcional situação de Pandemia, o Ministério Público não oferecerá proposta de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, sob pena de esvaziamento da despenalizadora.
SERRITA/PE, 01 de fevereiro de 2022.
ANDRÉA GRIZ DE ARAÚJO CAVALVANTI
Promotora de Justiça