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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.8.19.0004
Petição Inicial - Ação Indenização por Dano Moral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO .... JUIZADO ESPECIAL
CIVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Nome, brasileira, Estado Civil, servidor público, portador da carteira de identidade, n.º 00000-00, DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na EndereçoCEP.00000-000, vem, respeitosamente, por seu advogado abaixo assinado e devidamente constituído pelo instrumento de procuração, anexar ajuizar a presente
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
Em face do SUPERMERCADO GUANABARA LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede na EndereçoCEP. 00000-000com fundamento nos artigos 6º, X, 14, 22, 39, V e XII, todos da Lei n.º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor), 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, e 884, CC 0000-0, e nos termos que se seguem:
PRELIMINARMENTE
Da aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
O Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078/90, norma especial, de ordem pública e interesse social (art. 1º), deve ser obrigatoriamente aplicado à presente demanda, tendo em vista que a relação existente entre a ré e os usuários do serviço por ela prestado é de consumo, conforme previsto em seus arts. 2º, caput e parágrafo único, e 3º.
DOS FATOS
Inicialmente, o autor, compareceu junto a ré, no dia 23/09/2021, com o objetivo de realizar compras mensais, no anúncio constava o sabonete líquido bebê granado 250ml por R$ 00.000,00, conforme tela abaixo colacionada, com isso, como o autor tem uma filha pequena comprou uma boa quantidade de sabonetes aproveitando a referida promoção/oferta.
No entanto, o valor que o sabonete liquido granado bebe 250 ml passou no caixa foi de R$ 00.000,00, nota fiscal abaixo, o que acarretou uma diferença de R$ 00.000,00em relação ao preço anunciado de R$ 00.000,00, conforme anúncio acima do dia 23/09/2021, o que totalizou uma cobrança abusiva e adicional de R$ 00.000,00, contabilizando os 15 (quinze) sabonetes adquiridos em razão do anúncio promocional e que não foi cumprido adequadamente pela parte ré.
Destaca-se, ainda, que o autor mostrou para o gerente do mercado o valor promocional que constava no site do sabonete líquido de R$ 00.000,00, mas o mesmo quedou-se inerte, quanto a aplicar o desconto e disse que o preço final seria o de R$ 00.000,00e que não teria autorização para aplicar o referido desconto, conforme requerido pelo autor.
Resta evidente, que a parte autora tentou por diversos meios solucionar o problema ocorre que todas as tentativas foram infrutíferas.
DOS FUNDAMENTOS
DA VINCULAÇÃO DA OFERTA -ART. 30 e 35 do CDC
O código de defesa do consumidor disciplina o tema nos artigos 30 e 35 do CDC, conforme informado a seguir.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
(...)
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Sendo assim, é notório que a oferta vincula, com isso, a parte Ré está obrigada a cumprir com aquilo que foi anunciado ao consumidor , conforme se comprova pelos documentos, anexos.
DO DANO MORAL
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VI, elenca como direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos."
Para o Professor Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)".
Ora, a conduta desrespeitosa da ré, quando agiu com desídia diante das diversas reclamações da parte autora pois não cumpriu com o anunciado, tendo rompido com a confiança que o consumidor depositou na oferta.
A conduta adotada pela Ré acarretou enormes danos à Autora, configurando uma atitude abusiva e ilegal pela empresa ré, deixando evidente a existência do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano causado. Já sendo suficiente para que se incorra em responsabilidade por parte da ré, constituindo causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral.
Ressalte-se ainda que a indenização, in casu, além de servir para compensar o autor do dano causado pelos transtornos sofridos, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham abster-se de praticar os atos geradores desse dano.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Lei consumerista estabelece a inversão do ônus da prova por se constatar a hipossuficiência técnica e de informação do AUTOR e a verossimilhança aqui apresentada direciona o onus probandi para a EMPRESA RÉ.
DOS PEDIDOS
a) A citação da ré para que compareça na audiência de Conciliação Instrução e Julgamento, em data a ser designada por Vossa Excelência, sob pena de revelia nos termos do artigo 20 da
Lei 9.099/95;
b) A inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC; c) A condenação da parte Ré a devolução do valor de R$ 00.000,00, em razão do preço promocional anunciado e não cumprido pela parte Ré, esse valor se refere ao valor unitário de cada sabonete líquido granado glicerina bebe 250 ml, sendo certo, que a diferença de cada sabonete foi de R$ 00.000,00, em relação ao preço promocional anunciado de R$ 00.000,00e o efetivamente cobrado de R$ 00.000,00, sendo que foram adquiridos 15 itens no dia 23/09/2021.
d) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor equivalente a R$ 00.000,00;
e) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorário advocatício em caso de eventual recurso.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial documental.
Dá-se a causa o valor de R$ 00.000,00.
Neste termos,
Pede deferimento
Rio de Janeiro (RJ), 30 de dezembro de 2021.
Nome
00.000 OAB/UF