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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.5.03.0186
Recurso - TRT03 - Ação Rescisão Indireta - Atsum - contra Servico Social Autonomo Hospital Metropolitano Doutor Celio de Castro
Fls.: 2
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 48a VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
Processo n° 0000000-00.0000.0.00.0000
SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO HOSPTIAL METROPOLITANO DOUTOR Nome ., por seus advogados, nos autos do processo em epígrafe, movido por Nome, tendo em vista a r. sentença proferida por este
D. Juízo, vem, respeitosamente, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo para tanto as seguintes razões de fato e de direito:
1 - TEMPESTIVIDADE
A r. sentença foi publicada em 17/06/2022. Sendo o prazo para interposição de embargos declaratórios de 05 dias, tem-se o prazo iniciou-se em 18/06/2022 encerrando em 24/06/2022.
Portanto, tempestivo os presentes embargos.
2 - DO CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS
Nos termos dos artigos 897-A, caput e §1°, da CLT, 11, 489, §1°, IV, e 1.022, III, do NCPC; 93, IX, da CF/88, na Súmula 297 do TST, é cabível a oposição dos embargos de declaração nas hipóteses em que identificadas omissões, contradições, obscuridades ou erro material presentes nas decisões judiciais, bem como para fins de prequestionamento.
Salienta a embargante ainda, por cautela, no que tange à interposição dos presentes Embargos, é posição majoritária da doutrina, consolidada em súmula do STJ, n° 98: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de pré-questionamento não têm caráter protelatório".
Fls.: 3
Diante do preenchimento dos requisitos acima, a Embargante requer sejam admitidos e conhecidos os presentes embargos, para, ao final, serem prestados esclarecimentos e sanar a omissão contida da r. decisão, conforme será exposto.
3 - DA OMISSÃO - DA DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS
A ora embargante em contestação pugnou que em eventual condenação fosse observada a data da prestação de serviço como marco inicial para a contagem do prazo decadencial das parcelas previdenciárias, nos termos do artigo 43§ 2° da Lei 8.212/1991 e artigo 150 § 4° do CTN.
O I. Magistrado em sentença assim se pronunciou sobre as parcelas previdenciárias:
"... A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3°, do artigo 114, do texto constitucional...."
No entanto, o D. Juízo não se manifestou sobre o requerimento realizado em sede de contestação, intitulado com o "DA DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA DAS PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS", conforme explicitado acima.
Diante deste contexto, pugna pela apreciação do requerimento, bem como a procedência do mesmo.
3 - DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A ora embargante, em sua contestação assim se pronunciou sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade:
"...Ad cautelam, é importante transladar a súmula 228 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a qual rege a matéria, cujo entendimento deverá ser levado em consideração, caso o pedido de pagamento de insalubridade seja julgado procedente, hipótese absurda, mas admitida, apenas, em atenção ao princípio da concentração.
"Súmula 228. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT."...."
Fls.: 4
"...Ou seja, caso Douto Juízo entenda pela condenação da Reclamada, no pagamento
do adicional de insalubridade em grau máximo, tem-se que tal adicional deverá ser calculado utilizando como base de cálculo o salário mínimo, porquanto assim estabelecido no art. 192 da CLT, bem como diante da previsão contida na Súmula Vinculante n° 04 do STF, na forma do decidido no RE 565.714/SP...." ( ID. fd47c27 - Pág. 19 e 20)
Proferida sentença, esta constou :
"...Do exposto, condeno a reclamada a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período de 11/03/2020 até 31/10/2021, com reflexos sobre férias com 1/3, 13° salários e FGTS, permitida a dedução do adicional em grau médio pago...."
No entanto, não houve pronunciamento quanto à base de cálculo a ser aplicada para cálculo do pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo deferido, o que requer seja explicitamente pronunciado pelo i. Magistrado , isto para que não restem dúvidas futuras .
4 - DO PEDIDO
Diante do exposto, a Embargante requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e ao final provido, sanando-se a omissão apontada, pronunciando-se a respeito dos temas suscitados, emprestando o devido efeito modificativo ao julgado nos termos da Orientação Jurisprudência n° 142- do SDI-1 do Col. TST, bem como para fins de pré-questionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, por ser medida de DIREITO E JUSTIÇA.
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2022
Nome
00.000 OAB/UF
Fls.: 5
Nome
00.000 OAB/UF