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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.8.26.0228
Defesa Prévia - TJSP - Ação Roubo - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Justiça Pública
AO JUÍZO DE DIREITO DA 18a VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL CRIMINAL DA BARRA FUNDA/SP.
Processo: 0000000-00.0000.0.00.0000
Nomee Nome, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo crime acima referendado, por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
com fulcro no parágrafo 3º, do artigo 403, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhavados:
PRELIMINARMENTE:
Da Justiça Gratuita
Inicialmente, afirma os réus que não possuem condições de arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seus sustentos próprios, bem como o de sua família, razão pela qual fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.
Diante da situação descrita, se insere o artigo 4º, § 1º da Lei 1.060/50, in verbis :
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
"§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.".
Ademais, a Constituição Federal assegura em seu artigo 5º, LXXIV:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:" "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"
Destarte, os requerentes fazem jus, que seja deferido o presente pedido, qual seja, determinar e conceder aos requerentes os benefícios da Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Portanto, os Réus pleiteiam benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 14, § 1º, da lei 5584/1970, das Leis 1060/1950 e da Lei nº. 7115/83, já que não tem como arcarem com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família.
NO MÉRITO
SÍNTESE PROCESSUAL
Imputa-lhe a denúncia, de que no dia 07 de janeiro de 2022, por volta das 10h10min, durante período de calamidade pública,1 na Endereço, José Bonifácio, nesta cidade e comarca da Capital/SP, Nomee Nome, qualificados às fls. 26 e 34, previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, juntamente com mais quatro indivíduos não identificados e com a adolescente infratora NomeGomes, de 17 anos de idade, mediante grave ameaça e violência exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para eles uma máquina de tíquete, onze unidades de roupas de cama, mesa e banho, um som automotivo, treze ferramentas e utensílios diversos, cinco objetos eletrônicos, uma caixa com parafusos, uma bolsa e uma pistola .40 da marca Imbel com cinquenta cartuchos íntegros, pertencentes à vítima Nomee, como consequência da violência - um disparo de arma de fogo. resultou em lesão corporal de natureza grave ao ofendido.
Após observância das formalidades de praxe, os acusados foram denunciados como incurso nos artigos 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B, caput, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 70, caput, combinados com o artigo 29, caput, e artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal.
São os fatos no essencial.
Ora, Nobre Juiz, muito embora não seja este o momento processual para se debater o mérito da questão, a defesa aguarda a rejeição da denúncia, eis que os autos não reúnem indícios suficientes de autoria, não havendo justa causa para a ação penal.
Ademais, as circunstancias em que se deram os fatos, temerário seria fiar-se nos depoimentos de algumas testemunhas que sequer sabemos se estavam no local dos fatos, é muito temerário. Portanto, Excelência, a acusação é extremamente temerária, haja vista, que a exordial acusatória não demonstrou cabalmente a participação do acusado na autoria dos delito imputado à eles.
Destarte, Excelência, são equívocas as acusações imputadas aos denunciados, haja vista, que não há no caso em tela, provas cabais dando conta da autoria do delito imputado ao réu.
PORTANTO, VERIFICA-SE A ATIPICIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, TANTO NO PLANO SUBJETIVO, COMO NO PLANO MATERIAL.
Dessa forma, Excelência, fica clara e cabalmente demonstrada que a acusação é frágil, conforme frisado acima, ou seja, não tem prova robusta, dando conta da autoria dos ilícitos penais apreendidos, destarte, a necessidade da rejeição da exordial ou a absolvição sumária dos denunciados pela clara falta de justa causa para ação penal, já que para o recebimento da denúncia deve existir um mínimo de prova a servir de supedâneo ao princípio da correspondência entre o delito imputado e a conduta típica do agente retrada no inquérito policial, o que no caso em apreço não houve, dessa forma, de rigor a rejeição da inicial acusatória, e caso não seja esse entendimento de Vossa Excelência, a absolvição sumaria se faz necessária, como medida da mais Lidima Justiça!
ASSIM, RESTANDO CARACTERIZADO A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSEGUIÇÃO CRIMINAL, O RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE JUSTA E A REJEIÇÃO DA EXORDIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE, E CASO VOSSA EXCELÊNCIA ENVEREDAR POR OUTRO ENTENDIMENTO, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA É RECOMENDÁVEL ANTE A CLARA CARACTERIZAÇÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DOS PEDIDOS
Diante do Exposto, requer-se à Vossa Excelência:
1) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em
favor dos acusados;
2) Acolher a presente Resposta da Acusação, e desta
forma o não recebimento da denúncia, porquanto gritante a falta de justa causa para o exercício da ação penal movida pelo Ilustre representante do Ministério Público em face dos denunciados, nos termos do artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal, como medida da mais Lídima Justiça;
3) E para provar suas inocências os denunciados,
requerem de Vossa Excelência, se digne a determinar a intimação das mesmas testemunhas arroladas pelo Ilustre representante do Ministério Público, BEM COMO as testemunhas abaixo arroladas.
Nestes termos
pede deferimento.
Ferraz de Vasconcelos, data do protocolo.
Nome
00.000 OAB/UF
ROL TESTEMUNHAS:
Nome, portador da cédula de identidade RG nº. 00000-00e do CPF Nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, Vila Cristina Ferraz de Vasconcelos/SP;
Nome, DA SILVA SANTOS , portadora da cédula de identidade RG nº. 00000-00e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, Vila Cristina Ferraz de Vasconcelos/SP;
Nome, portador da cédula de identidade RG nº. 00000-00, e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, Vila Cristina Ferraz de Vasconcelos/SP;
Nome, portador da cédula de identidade RG nº. 00000-00, e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, Vila Cristina Ferraz de Vasconcelos/SP;
Nome, portador da cédula de identidade RG nº. 00000-00, e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, Vila Cristina Ferraz de Vasconcelos/SP;
Nome, portadora da cédula de identidade RG nº. 00000-00e do CPF nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, Vila Cristina Ferraz de Vasconcelos/SP