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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.4.03.6100
Petição Inicial - Ação Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
17/01/2022
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: 21a Vara Cível Federal de São Paulo
Última distribuição : 20/12/2021
Valor da causa: R$ 00.000,00
Assuntos: Atos Administrativos, Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(IMPETRANTE) Nome(ADVOGADO) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (IMPETRADO)
Nome(IMPETRADO)
Nome(FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
19882 20/12/2021 17:51 ms NomePetição inicial - PDF 9139
Nome
00.000 OAB/UF AO JUÍZO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Nome, brasileiro, portador da cédula de identidade RG 00000-00, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado à Endereço, Vila Bazu - Franco da Rocha/SP, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado subscrito, informações no rodapé desta exordial, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e Lei 12.016/2009 e demais legislações pertinentes, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR
contra ato ilegal do:
• INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
autarquia federal, Agência da Previdência Social Centro - situada na EndereçoCEP 00000-000;
• Nome
SRI, com endereço profissional situado na EndereçoCEP 00000-000; pelos fatos e motivos expostos a seguir.
I - PRELIMINARMENTE
A - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Excelência, o impetrante requer lhe seja conferido os benefícios da gratuidade da justiça , declarando-se pobre na expressão jurídica do termo, tendo em vista não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família,
Nome
00.000 OAB/UFnos termos dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei 1.060/50, do § 2º do artigo 1º da lei 5.478/68 e demais legislações vigentes pertinentes ao tema.
Levando-se em conta, que o impetrante encontra-se afastado de suas atividades laborais sem receber nenhum tipo de pagamento ou beneficio.
II - SÍNTESE DOS FATOS
O impetrante recebia benefício previdenciário de auxilio doença, NB 00000-00o qual foi pedido a prorrogação tendo em vista que conforme documentação acostada o médico do impetrante não verificou que o impetrante possui capacidade laboral devido a sequelas decorrentes de sua enfermidade.
Tendo em vista a decisão do INSS de indeferimento do benefício, o impetrante ingressou com recurso administrativo em 27/10/2021, sob o nº de protocolo (00)00000-0000, o qual gerou a exigência, sendo prontamente cumprido.
Ocorre excelência, ainda que o impetrante tenha realizado com o cumprimento da exigência, o pedido encontra-se junto ao sistema da autarquia na situação "EM ANÁLISE", desde 22/11/2019.
No entanto, até a presente data, não houve análise ou decisão por parte da Autarquia , em face do recurso apresentado, estando "em análise", como demonstra o documento em anexo.
Relembre-se que, em tempos longínquos, quando sequer havia informatização computacional, tais pedidos, justamente por não exigirem dilação do acervo probatório e complexidade técnica, eram decididos quase que instantaneamente e eram disponibilizados instantaneamente aos segurados que se apresentavam na Agência.
É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal. Dessa forma, não resta alternativa à parte se não impetrar com o presente Mandado de Segurança.
Nome
00.000 OAB/UF III - DO DIREITO
De acordo com a Lei 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal), bem como a Instrução Normativa n. 77/15 o Impetrado tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Tal motivação deve ser explícita, clara e congruente, nos termos do art. 49 da Lei 9784/99 e Instrução Normativa n. 77/15. Vejamos:
Lei 9784/99
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
INSTRUÇÃO NORMATINA N. 77/15
Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que as decisões administrativas devem ser proferidas no prazo legal, já que o princípio da razoável duração do processo aplica-se também no âmbito administrativo. Neste sentido:
"A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem para que a
Nome
OAB/SP 419.640 autoridade impetrada decida motivadamente o pleito do Recorrente (...) no prazo máximo de trinta dias a contar da comunicação dessa decisão, nos termos do voto da Relatora (...)." (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 28.172 / DF, Relatora: Ministra Carmen Lúcia, Julgado em 24/11/2015)
Inclusive, tal entendimento é adotado pelo TRF-3, conforme decisão abaixo colacionada:
MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO INSS. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, LEGALIDADE E DURAÇÃO RAZÓAVEL DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. A atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do pedido administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado. 2. Comprovada a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante na esfera administrativa, deve-se conceder a segurança. 3. Remessa necessária desprovida. ( TRF-3 - ReeNec: 00098181320164036105 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
PORFIRIO, Data de Julgamento: 25/09/2018,
DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/10/2018 ) (grifamos)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INSS. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ART. 5º, LXXVII E 37, CF. LEI 9.784/1999. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O
Nome
OAB/SP 419.640 Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de prévia fixação de multa diária contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer. 2. O princípio da duração razoável do processo, elevada à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99. 3. O pedido de revisão administrativa em questão foi protocolado em 29/08/2013, não havendo qualquer informação acerca de sua análise até o presente momento, em evidente violação ao prazo de 30 dias, previsto no artigo 49, da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3 - AMS: 00017746020164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data
de Julgamento: 19/07/2017, TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/07/2017)
Assim, ao demorar demasiadamente para apresentar resposta aos processos/recursos administrativos referentes aos benefícios do segurado ao analisar a autarquia somente o prejudica o impetrante pois trata-se de verba de caráter alimentar, assim a Impetrada fere direito líquido e certo do Impetrante, motivando a utilização do presente instrumento.
III - DA LIMINAR
Segundo o art. 300 do CPC e o art. 7, III, da Lei 12.016/09, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nome
00.000 OAB/UF
Ademais, está prevista no parágrafo segundo do mesmo códex processualista a possibilidade de sua concessão por meio liminar, antes mesmo da citação da parte adversa, de modo a garantir a sua efetividade.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, pois delimita a data do requerimento e a pendência de julgamento, tendo decorrido o prazo previsto na lei.
O perigo de dano ("periculum in mora") é imanente aos processos deste gênero, porquanto o benefício possui caráter veementemente alimentar e o impetrante bem como sua família encontram-se sem renda fixa, estando a mãe do impetrante desempregada também.
Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos da Impetrante, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente.
Por conseguinte, requer a este insigne juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana
IV - DO PEDIDO
Diante todo o exposto na exordial e demonstrada a legitimidade do direito pleiteado, passa-se a pedir a Vossa Excelência:
a) a antecipação dos efeitos da sentença , pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda à análise do pedido/recurso administrativo referente ao protocolo (00)00000-0000 , nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena
Nome
00.000 OAB/UFarcar com a multa diária (astreintes) de R$ 00.000,00, caso haja o descumprimento da medida;
b) a procedência do pedido, com a concessão do presente "writ", impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida o procedimento/recurso administrativo referente ao protocolo (00)00000-0000, no prazo de 05 dias, fixando - se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
V - DOS REQUERIMENTOS
Passa-se, por fim, a requerer:
a) concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração anexa, por ser o impetrante pessoa pobre na acepção legal do termo, desempregado, devendo ter a isenção de custas, despesas processuais e ônus sucumbenciais porventura existentes;
b) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Nome , com endereço profissional situado na EndereçoCEP 00000-000; para que tome ciência das negativas ora questionadas;
c) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência da decisão definitiva, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 00.000,00, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante;
d) a intimação do MPF para que se manifeste nos autos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00para fins de
alçada.
Nome
00.000 OAB/UF
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
Franco da Rocha/SP, data do protocolo
Nome
00.000 OAB/UF