Osasco
Cível
5ª Vara Cível
Relação Nº 0213/2022
Processo 100XXXX-52.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete Nunes da Silva - Banco Banrisul S/A e outros - Vistos. Pp. 259/263: anote-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se o resultado definitivo do julgamento do recurso.. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
Seção III
Subseção III - Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 2
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/03/2022
205XXXX-35.2022.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Foro de Osasco; 5ª. Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 100XXXX-52.2022.8.26.0405; Contratos Bancários; Agravante: ELISABETE NUNES DA SILVA; Advogada: Silvia Aparecida Nascimento (OAB: 225526/SP); Advogado: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP); Agravado: Banco C6 Consignado SA; Agravado: Banco Cetelem SA; Agravado: Banco Bradesco SA; Agravado: Banco Bmg SA; Advogado: Sem Advogado (OAB: SP); Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA; Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Ficam as partes intimadas para manifestaremse acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Osasco
Cível
5ª Vara Cível
Relação Nº 0151/2022
Processo 100XXXX-52.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete Nunes da Silva - Banco Banrisul S/A e outros - Manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SILVIA APARECIDA NASCIMENTO (OAB 225526/SP)
Osasco
Cível
5ª Vara Cível
Relação Nº 0107/2022
Processo 100XXXX-52.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisabete Nunes da Silva - Vistos. Recebo a petição de pp. 64/98 como emenda à inicial. Revendo os autos, verifico que a parte autora reside em Cachoeirinha - RS e ajuíza a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para esta Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e doart. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu,apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, aos fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Em suma, comprovada a capacidade econômica do (a) autor (a), que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP Agravo de