VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BAURU-SP Processo nº 901280-9/11 Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, ?caput?, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O pedido não procede. O Boletim de Ocorrência acostado aos autos é lacônico, unilateral e não encontra amparo nas provas dos autos. Temos, nos autos, a inquirição inúmeras testemunhas. De um lado, o autor sustenta que o réu bateu na traseira do monza. De outro, o réu afirma que o requerente foi ultrapassar sem verificar trânsito de veículo. A divergência reside na forma em que o acidente teria ocorrido. Não se sabe ao certo como o acidente ocorreu pela divergência dos depoimentos das testemunhas. Verificou-se verdadeiro conflito probatório resultante de divergência entre as versões das partes, não tendo nenhuma delas ficado suficientemente comprovada, não restando outra solução que o afastamento da pretensão indenizatória. ?Ocorrendo o chamado conflito probatório, resultante da divergência entre as versões dos motoristas a respeito de quem realmente possuía a preferência de passagem no momento do acidente, e não tendo nenhuma delas ficado suficientemente comprovada, outra solução não sobra ao Juiz senão afastar ambas as pretensões indenizatórias?. (RT 591/125). Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido principal e extinto o processo com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. Bauru, 28 de outubro de 2011. JOSÉ CLÁUDIO DOMINGUES MOREIRA Juiz de Direito (custas de preparo R$ 218,24)
Data da Publicação SIDAP