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1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu
Processo Nº ATOrd-000XXXX-55.2022.5.12.0040
RECLAMANTE TAIZA MARIA KUSMA
ADVOGADO NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO(OAB: 35620/SC)
RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO OZZ SAUDE - EIRELI
ADVOGADO GLAUBER GUIMARAES DE OLIVEIRA(OAB: 197734/SP)
ADVOGADO CRISTIANE LOSSO FERNANDES(OAB: 54018/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V.Sa. INTIMADO para, querendo, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela parte contrária no id.b44febe. Prazo cinco dias.
BALNEARIO CAMBORIU/SC, 21 de junho de 2022.
RICARDO AUGUSTO LUCAS VAZ
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu
Processo Nº ATOrd-000XXXX-55.2022.5.12.0040
RECLAMANTE TAIZA MARIA KUSMA
ADVOGADO NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO(OAB: 35620/SC)
RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO OZZ SAUDE - EIRELI
ADVOGADO CRISTIANE LOSSO FERNANDES(OAB: 54018/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fdf0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO
Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú , Estado de Santa Catarina, resolve a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados por TAIZA MARIA KUSMA contra a empresa individual denominada OZZ SAUDE - EIRELI e contra o ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar a primeira reclamada na obrigação de pagar à reclamante, o que se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, pelos seguintes títulos:
a) décimo terceiro salário de 2020, pelo valor original de R$1.835,46;
b) salário de dezembro de 2020, pelo valor original de R$1.835,46; c) indenização das férias de 2017/2018, com a dobra do art. 137 da CLT e com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor original de R$4.894,56;
d) indenização das férias de 2018/2019, com a dobra do art. 137 da CLT e com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor original de R$4.894,56;
e) indenização das férias de 2019/2020, com a dobra do art. 137 da CLT e com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor original de R$4.894,56;
f) indenização das férias de 2020/2021, com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor original de R$2.447,28; g) FGTS relativo ao período de maio de 2020 a dezembro de 2021, incluindo os décimos terceiros salários de 2020 e 2021, pelo valor original de R$3.230,41;
h) multa rescisória de que trata o art. 18 § 1º da Lei 8.036/90, pelo valor original de R$3.564,12.
Atualização, juros de mora e encargos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Em virtude da sucumbência parcial condena-se a reclamada OZZ SAUDE - EIRELI na obrigação de pagar aos advogados da reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito da demandante devidamente corrigido e capitalizado.
Por outro lado, condena-se o ESTADO DE SANTA CATARINA na obrigação de responder de forma subsidiária pela condenação imposta à reclamada OZZ SAUDE - EIRELI por esta sentença. A reclamada OZZ SAUDE - EIRELI responderá pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre a condenação corrigida e capitalizada que ora se arbitra em R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu
Processo Nº ATOrd-000XXXX-55.2022.5.12.0040
RECLAMANTE TAIZA MARIA KUSMA
ADVOGADO NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO(OAB: 35620/SC)
RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO OZZ SAUDE - EIRELI
ADVOGADO CRISTIANE LOSSO FERNANDES(OAB: 54018/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2fdf0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO
Pelo exposto, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú , Estado de Santa Catarina, resolve a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos formulados por TAIZA MARIA KUSMA contra a empresa individual denominada OZZ SAUDE - EIRELI e contra o ESTADO DE SANTA CATARINA para condenar a primeira reclamada na obrigação de pagar à reclamante, o que se apurar em liquidação de sentença, na forma da fundamentação, pelos seguintes títulos:
a) décimo terceiro salário de 2020, pelo valor original de R$1.835,46;
b) salário de dezembro de 2020, pelo valor original de R$1.835,46; c) indenização das férias de 2017/2018, com a dobra do art. 137 da CLT e com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor original de R$4.894,56;
d) indenização das férias de 2018/2019, com a dobra do art. 137 da CLT e com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor original de R$4.894,56;
e) indenização das férias de 2019/2020, com a dobra do art. 137 da CLT e com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor original de R$4.894,56;
f) indenização das férias de 2020/2021, com o acréscimo constitucional de um terço, pelo valor original de R$2.447,28; g) FGTS relativo ao período de maio de 2020 a dezembro de 2021, incluindo os décimos terceiros salários de 2020 e 2021, pelo valor original de R$3.230,41;
h) multa rescisória de que trata o art. 18 § 1º da Lei 8.036/90, pelo valor original de R$3.564,12.
Atualização, juros de mora e encargos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação.
Em virtude da sucumbência parcial condena-se a reclamada OZZ SAUDE - EIRELI na obrigação de pagar aos advogados da reclamante os honorários advocatícios sucumbenciais pelo correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito da demandante devidamente corrigido e capitalizado.
Por outro lado, condena-se o ESTADO DE SANTA CATARINA na obrigação de responder de forma subsidiária pela condenação imposta à reclamada OZZ SAUDE - EIRELI por esta sentença. A reclamada OZZ SAUDE - EIRELI responderá pelas custas processuais em favor da União, no importe de R$640,00 (seiscentos e quarenta reais), calculadas sobre a condenação corrigida e capitalizada que ora se arbitra em R$32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão.
VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu
Processo Nº ATOrd-000XXXX-55.2022.5.12.0040
RECLAMANTE TAIZA MARIA KUSMA
ADVOGADO NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO(OAB: 35620/SC)
RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO OZZ SAUDE - EIRELI
ADVOGADO CRISTIANE LOSSO FERNANDES(OAB: 54018/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V.Sa. INTIMADA para ter vista da manifestação apresentada pela parte contrária no id.92622d8.
BALNEARIO CAMBORIU/SC, 16 de maio de 2022.
RICARDO AUGUSTO LUCAS VAZ
Diretor de Secretaria
1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriu
Processo Nº ATOrd-000XXXX-55.2022.5.12.0040
RECLAMANTE TAIZA MARIA KUSMA
ADVOGADO NICARO OLIMPIO MACHADO FILHO (OAB: 35620/SC)
RECLAMADO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECLAMADO OZZ SAÚDE - EIRELI
ADVOGADO CRISTIANE LOSSO FERNANDES (OAB: 54018/PR)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 332abe3
proferido nos autos.
DESPACHO
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, objetivamente, registrando que requerimentos genéricos serão desconsiderados . Prazo de 5 dias.
Não havendo outras provas, no mesmo prazo, querendo, as partes deverão apresentar razões finais.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo a necessidade de produção de prova, designe-se audiência de instrução.
Atentem as partes ao contido na Portaria CR n. 1, de 07.05.2020, quanto às audiências telepresenciais.
Oportunamente, intimem-se as partes da data designada.
BALNEARIO CAMBORIU/SC, 12 de maio de 2022.
VALDOMIRO RIBEIRO PAES LANDIM
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)