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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.8.02.0013
Petição Inicial - TJAL - Ação Ação. Reitera-Se, Assim, que o Sr. Edson teve sua Incapacidade Reconhecida pelo Inss, não Apresenta Condições para Prática de Alguns Atos da Vida - Interdição/Curatela
DOUTO JUÍZO DA____VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IGACI/AL.
URGENTE
Nome, brasileira, união estável, portadora da cédula de identidade RG de nº 00000-00, inscrita no CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliada no EndereçoCEP: 00000-000, IGACI/AL, por seu advogado e bastante procurador, com instrumento procuratório inclusivo, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, com fundamento no artigo 747 do Código de Processo Civil e artigo 85 da Lei n. 13.146/2015, vem à presença de Vossa Excelência requerer:
CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
de Nome, brasileiro, aposentado, união estável, portador da Cédula de Identidade com Registro Geral nº:00000-00 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, nascido em 03/05/1973 , pelos motivos e de direito a seguir aduzidos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A autora é pessoa pobre e não possui recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
I.DOS FATOS
O Requerido, conforme laudos médicos datados emitidos pela Autarquia federal - INSS, sofre com as seguintes patologias: TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DA COCAÍNA - (CID 10 F14), TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS - INTOXICAÇÃO AGUDA - (CID 10 F190) E ESTADO DE "STRESS" PÓS -
TRAUMÁTICO , é, em vista do então histórico, aposentado por invalidez (auxílio acidente previdenciário convertido em aposentadoria por invalidez), NB n.: 00000-00, cuja representação legal/administrador provisório do benefício quem detinha era sua filha, a Sra. Nome, CPF nº 000.000.000-00, RG nº 00000-00, residente em Porto Alegre/RS.
Todavia, o cadastro expirou, dando início a um processo administrativo junto ao INSS, abertura de exigência para exclusão de procurador/representante legal, fazendo com que seu crédito previdenciário fosse bloqueado até que novo procurador/representante fosse determinado, não mais havendo previsão de pagamento desde outubro de 2021 (vide anexo previdenciário), vindo a enfrentar sérias dificuldades para custear seus gastos, até mesmo os mais básicos, como alimentação e medicações.
Sendo assim, levandos-se em conta, justamente, o carater alimentar da aposentadoria que se faz racional a URGÊNCIA da presente ação.
Reitera-se, assim, que o Sr. Nometeve sua incapacidade reconhecida pelo INSS, não apresenta condições para prática de alguns atos da vida civil, vez que se locomove e se comunica com dificuldade, além da difícil convivência com os sintomas das suas patologias psiquiátricas.
Vive com sua companheira e Requerente, a Sra. Nome, quem o auxilia nas demandas do dia a dia e, a quem se faz necessária, portanto, a concessão da curatela requerida, unicamente com efeitos patrimoniais, visando a representação a fim de pleitear benefício perante a justiça, realizar o seu recebimento, bem como a administração e demais atos negociais pertinentes.
II.DO DIREITO
São relativamente incapazes nos termos do artigo 4º, do Código Civil, os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, dentre outras hipóteses.
Devido ao seu estado de saúde física e mental, o qual já restou suficientemente demonstrado na exposição fática acima, tem-se que a parte Requerida apresenta-se incapaz relativamente para gerir os atos da vida civil de natureza negocial, necessitando da expedição de Curatela, conforme estabelece o novo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência à pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. (g. N.)
Bem assim, não se cogita mais o conceito de civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que passa a ser dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil de cunho negocial.
Com efeito, faz-se necessária a adoção dessa medida excepcional a par da outra via assistencial de que pode se valer a pessoa com deficiência: a tomada de decisão apoiada, diante da ausência de pessoas idôneas, com as quais a Requerida mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
Ademais, exige-se ainda da pessoa com deficiência, que seja dotada de grau de discernimento que permita a indicação dos seus apoiadores, o que não se verifica na espécie.
Desta forma, como é a Requerente que cuida da Requerida, necessário se faz concessão de curatela unicamente com efeitos patrimoniais visando o recebimento e a administração do benefício recebido e demais atos negociais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Bem assim, o artigo 87 da Lei n. 13.146/2015, determina que em casos de relevância e urgência, a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, que o juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomeie, desde logo, curador provisório.
Evidencia-se o direito alegado diante da existência fática da incapacidade relativa que impede o Requerido de receber ou até mesmo administrar o seu benefício previdenciário, bem como outras situações de cunho eminentemente patrimonial.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se aquele diante da possível demora processual, o que inevitavelmente gerará prejuízos ao exercício da curatela, podendo haver embaraços junto a autarquia previdenciária.
Assim sendo, pretende a requerente que Vossa Excelência em um ato de lídima justiça, defira a presente antecipação de tutela de urgência concedendo provisoriamente a Curatela da Requerida.
III.DO PEDIDO
ANTE O EXPOSTO, requer a Promovente que Vossa Excelência, após recebimento e autuação do presente, digne-se em:
a) Determinar liminarmente inaudita altera para na forma do artigo 87, da Lei nº 13.146/15, a nomeação da Requerente como Curadora Provisória do Requerido, para práticas de direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como outros necessários, em razão de sua impossibilidade;
b) A citação do Requerido para, em dia designado, comparecer perante o juiz, afim de ser entrevistada minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, impugnar o pedido;
c) A intimação do Ministério Público;
d) Que seja decretada a Curatela de Nome, nomeando-se como sua Curadora a requerente Nomecom os respectivos trâmites legais elencados no art. 84, da Lei n. 13.146/2015;
f) Requer os benefícios da gratuidade da justiça.
Provará o alegado por todos meios de provas admitidos requerendo desde já juntada de documentos e atestado médico requerendo ainda em oportuno momento provas periciais e oitiva de testemunhas arroladas do prazo e forma de lei.
Dá-se à causa o valor de R$ 00.000,00.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Arapiraca/AL, 24 de janeiro de 2022.
Nome
Advogado, 00.000 OAB/UF
Nome
Advogada, 00.000 OAB/UF