Guarulhos
Cível
4ª Vara Cível
Relação Nº 0082/2022
Processo 100XXXX-74.2022.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, de busca e apreensão do VEÍCULO da Marca: HYUNDAI, Modelo: IX35 GLS 2.0 16V 2WD, Ano/Modelo: 2012/2012, Cor: BRANCA, Placa: PFV9380 e Chassi nº: KMHJU81DBDU550434 indicado na inicial e seus respectivos documentos nos termos do artigo 3 § 14 da Lei 13.043 de 13/11/2014 que alterou o Decreto- lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69). O patrono do autor, em qualquer momento poderá fazer uso da Lei 13.043, de 13/11/2014 § 12 , com posterior comunicação a este Juízo. Defiro desde já ordem de arrombamento e reforço policial para acompanhar o (a) Oficial (a) de Justiça, no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão, por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo. Defiro, ainda, os benefícios do artigo 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, tendo sido nomeado como depositário o (s) indicado (s) na petição inicial que deverá seguir anexa (fls. 01/03 e fls. 58) ao mandado. Caso o autor não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 30 dias, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado independentemente de cumprimento, bem como decairá a urgência da medida ora concedida, e o que se aplicará aos eventuais pedidos de aditamento. Caso haja aditamento do mandado para cumprimento da ordem, e prossiga o autor recalcitrante pelo mesmo prazo, restará revogada a medida, uma vez configurada a ausência de interesse do autor nesta ação, incompatível com o desiderato processual manifestado, e ante a configuração de abuso de direito, em detrimento da dignidade do Poder Judiciário. Como consequência, ficará inviabilizado o procedimento, para o qual é imprescindível o cumprimento da medida liminar, de modo que será incontinenti extinto o feito, com lastro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido ao processo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)