Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Criciúma
Processo Nº RORSum-000XXXX-10.2022.5.12.0038
Relator HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE FRANCILINO FRANCISCO
ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB: 16351/SC)
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO (OAB: 33357/SC)
RECORRENTE EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI (OAB: 43026/RS)
RECORRIDO EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI (OAB: 43026/RS)
RECORRIDO FRANCILINO FRANCISCO
ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB: 16351/SC)
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO (OAB: 33357/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 000XXXX-10.2022.5.12.0038 (RORSum)
RECORRENTE: EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA., FRANCILINO FRANCISCO
RECORRIDO: FRANCILINO FRANCISCO, EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
VISTOS , relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO , provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes 1. EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.; 2. FRANCILINO FRANCISCO e recorridos 1. FRANCILINO FRANCISCO; 2. EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA. .
Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
V O T O
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
MÉRITO MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. AVISO PRÉVIO
A ré argumenta que não há pedido, na peça inicial, de condenação ao pagamento de aviso prévio, embora tenha sido condenada a esse título.
Acrescenta que o autor relatou, em seu depoimento pessoal, não ter trabalhado no período destinado ao aviso prévio, razão pela qual correto o desconto efetuado.
Analiso.
É incontroverso que foi do autor a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho, consoante narra na petição inicial:
O contrato de trabalho foi rescindido em 29/10/2021, por iniciativa do reclamante . (fl. 2 [Grifei])
Como decorrência lógica, em seus pedidos, não requereu a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio, a título de verbas rescisórias, tendo indicado expressamente outras.
O posterior pedido de devolução do valor descontado de aviso prévio, além de extemporâneo, pois deduzido após a contestação, não encontra respaldo nas provas dos autos.
É obrigação do empregado, quando pede a rescisão contratual, comunicar o empregador com trinta dias de antecedência, sob pena de desconto do valor correspondente das verbas rescisórias, conforme prevê o art. 487, § 2º, da CLT:
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa .
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo . (Grifei)
O autor, no entanto, não comprova ter procedido o aviso com a antecedência legalmente exigida, de sorte a não demonstrar os fatos constitutivos do direito pleiteado, na forma do art. 818, inciso I, da CLT.
Em outras palavras, é obrigação do autor, quando pede demissão, avisar com antecedência a sua decisão de desligamento, recaindo sobre si a incumbência de demonstrar ter cumprido com a exigência legal.
O autor, no entanto, não produziu prova e em seu depoimento pessoal, afirmou que trabalhou até 30.10.2021, que não foi pedido para deixar a CTPS para baixa e não entrou mais em contato com a ré, pois afirmou ter avisado para entrarem em contato se precisassem.
Logo, não há ilicitude da ré ao realizar o desconto a título de aviso prévio, tendo em vista que o autor não demonstra ter cumprido com sua obrigação de comunicar com a antecedência mínima legal, tampouco comprova ter sido impedido de laborar durante o referido período.
Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso para excluir a condenação de restituir valor descontado a título de aviso prévio no valor de R$ 1.130,06.
2. FÉRIAS
A ré foi condenada ao pagamento de 1/12 a título de férias:
(b) 01/12 de férias relativas ao período aquisitivo de 24.09.2021 a 29.10.2021 , acrescidas do terço constitucional, pois não discriminadas no termo rescisório. (fl. 206 [Grifei]) A ré alega que, consoante informado no TRCT, esses valores já foram quitados.
Com razão, em parte.
O TRCT, de fl. 103, demonstra o pagamento de férias do período aquisitivo de 24.09.2020 até 28.10.2021:
66.1 Férias Venc. Per. Aquis. 24/09/2020 a 28/10/2021 - R$ 1.180,48
Logo, quase que a totalidade da condenação já se encontra adimplida, sendo necessária a autorização do desconto dos valores já pagos a mesmo título.
Com esses fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para determinar a dedução dos valores já pagos a mesmo título da condenação ao pagamento de férias.
3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADI 5766
A ré pretende a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico que era pretendido pelo autor ou, sucessivamente, sobre o valor da causa.
Com razão, em parte.
No julgamento ocorrido na sessão do dia 20 de outubro de 2021, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente o pedido formulado na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).
A referida ação declaratória de inconstitucionalidade contém o seguinte pedido:
Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017:
a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT;
b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT;
c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT.
Portanto, em atenção aos respectivos pedidos de declaração de inconstitucionalidade, o STF extirpou dos textos legais as expressões consignadas nas letras a e b do pedido da ADI 5.766, permanecendo a redação dos referidos dispositivos sem a inclusão dos beneficiários da justiça gratuita quanto aos ônus sucumbenciais nas pericias e honorários advocatícios, mas conforme os trechos questionados, isto é, com as limitações referidas, ou seja, sem a invalidação por inteira de todas as previsões legais dos respectivos artigos e parágrafos.
Assim, nos termos do julgamento do STF, adequado ao pedido, verifico em breve análise das expressões extirpadas que os dispositivos legais permanecem válidos com a seguinte redação: Art. 790-B A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita)
Art. 791-A (...)
§ 4º § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em conclusão, voto relativamente à condenação em honorários advocatícios da parte beneficiária da justiça gratuita - NÃO pela simples dispensa do pagamento - e suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos.
Quanto ao importe condenatório, adequado e de acordo com os requisitos legais previstos § 2º do art. 791-A da CLT a fixação em 10%.
Mantém-se a condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes, suspendendose a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de (2) dois anos, quando ao final será extinta a obrigação caso a parte não obtenha recursos financeiros que transmude sua situação econômica de hipossuficiente, a ser comprovada pelo credor (§ 4º do art. 791-A da CLT).
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO AUTOR FÉRIAS
Na peça exordial, o autor alegou que não foram pagas verbas rescisórias, entre as quais, férias vencidas (período aquisitivo 02.05.2020 a 01.05.2021) e férias proporcionais.
A ré, em contestação, argumentou que, sendo admitido em 24.09.2003, o período aquisitivo em questão transcorre de 24.09 a 23.09 do ano seguinte.
Especificamente, em relação ao período de 24.09.2020 a 23.09.2021, alega que o autor gozou 6 dias de férias entre 24.04.2020 a 30.04.2020, de forma antecipada, em razão da crise sanitária, sendo o contrato suspenso em 1º.05.2020 por 60 dias. Em manifestação à documentação apresentada pela ré, o autor alega que, conquanto o contrato tenha sido suspenso por 60 dias, inaplicável o inciso III do art. 133 da CLT, que prevê a perda do direito de férias ante a ausência de labor por mais de 30 dias no
período aquisitivo, por não ter a ré comunicado a suspensão ao Ministério da Economia e sindicato da categoria.
O autor asseverou que a ré não comprovou ter obedecido ao prazo de 48h exigido pela legislação vigente à época.
Sem razão.
Inicialmente, no que se refere ao prazo de 48h para a comunicação das férias, o documento juntado pela ré …
1ª Câmara
Pauta Ordinária Telepresencial de Julgamento do(a) 1ª Câmara do dia 08/06/2022 às 13:38h. Será observado o previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR Nº 98, DE 22 DE ABRIL DE 2020 (atualizada pelas Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR Nº 99, de 24 de abril de 2020, Nº 107, de 13 de maio de 2020 e Nº 16, de 19 de janeiro de 2021). Os pedidos de sustentação oral ou de preferência deverão ser formalizados em até 24h(VINTE E QUATRO HORAS) antes do início da sessão através de e-mail para a secretaria de apoio do órgão colegiado julgador sestur1@trt12.jus.br Poderá o presidente do órgão colegiado limitar o número de processos a serem julgados na sessão com requerimento de sustentação oral, podendo adiar o julgamento do restante para a sessão posterior (ordinária ou extraordinária).
Processo Nº RORSum-000XXXX-10.2022.5.12.0038
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator HELIO BASTIDA LOPES
Revisor HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI (OAB: 43026/RS)
RECORRENTE FRANCILINO FRANCISCO
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO (OAB: 33357/SC)
ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB: 16351/SC)
RECORRIDO EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI (OAB: 43026/RS)
RECORRIDO FRANCILINO FRANCISCO
ADVOGADO RODRIGO BRANDAO (OAB: 33357/SC)
ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB: 16351/SC)
Intimado (s)/Citado (s):
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Processo Nº ATSum- 000XXXX-10.2022.5.12.0038
RECLAMANTE FRANCILINO FRANCISCO
ADVOGADO RODRIGO BRANDÃO(OAB: 33357/SC)
ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS(OAB: 16351/SC)
RECLAMADO EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI(OAB: 43026/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4acf01c proferida nos autos.
I - Recebe-se o recurso ordinário da parte-reclamada, por regular, tempestivo e preparado.
II - Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal, decorrido o prazo ou apresentadas, disponibilize-se o acesso aos autos para o E. TRT.
CHAPECO/SC, 06 de maio de 2022.
MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Processo Nº ATSum- 000XXXX-10.2022.5.12.0038
RECLAMANTE FRANCILINO FRANCISCO
ADVOGADO RODRIGO BRANDÃO (OAB: 33357/SC)
ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB: 16351/SC)
RECLAMADO EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI (OAB: 43026/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
- EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58732f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juiz (a) do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Processo Nº ATSum- 000XXXX-10.2022.5.12.0038
RECLAMANTE FRANCILINO FRANCISCO
ADVOGADO RODRIGO BRANDÃO (OAB: 33357/SC)
ADVOGADO NILTON MARTINS DE QUADROS (OAB: 16351/SC)
RECLAMADO EMPRESA DE CINEMAS ARCOPLEX LTDA.
ADVOGADO BENONI CANELLAS ROSSI (OAB: 43026/RS)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c58732f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juiz (a) do Trabalho Titular