Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.8.26.0664
Relatório Final - TJSP - Ação Roubo - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Justiça Pública
IP nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito:
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Delegado de Polícia signatário, almejando uma polícia judiciária forte e justa, no exercício de suas funções expressamente definidas nos artigos 144, § 4º, da Constituição Federal, artigo 2º, § 1º, da Lei Federal nº 12.830/2013, artigo 140, § 3º, da Constituição Estadual Paulista, artigos 4º e seguintes do Código de Processo Penal, e demais dispositivos correlatos, em homenagem ao artigo 10, § 1º, do destacado estatuto adjetivo criminal, respeitosamente reporta-se a Vossa Excelência ofertando o presente RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL, expondo em apertada síntese os substratos fáticos e jurídicos e as providências de polícia judiciária adotadas no caso em epígrafe.
1. DOS FATOS E DAS PROVAS
No dia 10 de fevereiro de 2022, instaurado inquérito media Auto de Prisão em Flagrante, no DEL.POL.VALENTIM GENTIL Distrito Policial, onde, compareceu o condutor apresentando capturado Nomee Nome, por suspeita de prática delitiva de ROUBO, fatos ocorridos na Endereço, cujo local é uma via pública.
A situação flagrancial encontra-se delineada conforme o artigo 302, IV DO CPP, haja vista que, os policiais civis, ora testemunhas, visualizaram as imagens que captaram a conduta do roubo majorado, sendo que três indivíduos subtraíram, mediante violência, a quantia de R$ 00.000,00da vítima João Campanhola.
Segundo consta, os três indivíduos monitoraram a vítima na feira livre da cidade. Depois, os autores cercaram a vítima em momento de vulnerabilidade, mediante violência, subtraíram o dinheiro da mesma. Os três indivíduos foram identificados pelas imagens, sendo que dois foram capturados e o terceiro elemento evadiu-se da cidade de Valentim Gentil.
Dois dos autores, RAYAN e Nome, foram surpreendidos logo depois do crime, sendo que RAYAN estava na posse da quantia de R$ 00.000,00, e indicou a roupa que utilizou na prática do crime, ainda confessou a participação no roubou e indicou os dois comparsas como sendo Nomee Nome.
Ademais, Nometambém foi capturado na posse da roupa que usou para prática criminosa, ainda, confessou a participação no roubo e indicou como sendo os comparsas Nomee Nome.
Cumpre esclarecer que Nomese evadiu da cidade de Valentim Gentil. Segundo informação do comparsa Nome, aquele fugiu para a cidade de Cardoso.
Diante das provas coligidas, especialmente das imagens que demonstram a existência da materialidade e indícios de autoria delitiva. Ainda, a vítima reconheceu por meio fotográfico Nomecomo sendo um dos autores do roubo e os dois indiciados presos confessaram a participação do mesmo. Desta forma, a conduta de Nome, Nomee Nomese amoldam à figura típica do artigo art. 157, 2º, II,(Consumado) do Código Penal.
Considerando que ainda Nomeencontra-se foragido, em lugar incerto e não sabido, determino o indiciamento formal indireto desse agente.
Por fim, protesto pelo encaminhamento posterior do restante das provas, devido tratar-se de indiciado preso e respeitar o prazo do artigo 10 do Código de Processo Penal.
2. CONCLUSÃO
Ante o exposto, entendendo concluídos os trabalhos de polícia judiciária, remeto os presentes autos à Alta Apreciação de Vossa Excelência, com a manifestação da ilustre Representante Ministerial, e nos colocamos a disposição.
Éo relatório.
Valentim Gentil, 16 de fevereiro de 2022.
Nome
DELEGADO DE POLÍCIA