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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2021.8.06.0128
Petição Inicial - TJCE - Ação Penal. Malgrado, Existir o Fumus Boni Iuris ( Fumus Comissi Delicti ), se Verifica a Falta de Motivos para que a Prisão Preventiva Subsista - de Defensoria Pública do Estado do Ceará contra Ministério Público do Estado do Ceará
AO JUÍZO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE MORADA NOVA/CE
Nº Judiciário: 0010078-49.2022.8.06.0128
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança
Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa de Nome, preso preventivamente pela suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
O Requerente teve decretada sua prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, além da possibilidade concreta de reiteração delitiva pelo fato de ser integrante de facção criminosa.
Convém registrar que não há nos autos provas concretas acerca da participação do Requerente em facção criminosa, tampouco sobre o modus vivendi deste, portanto, mera presunção sobre reiteração delitiva não deve ser suficiente para manter acautelado o indivíduo.
Impende mencionar que o processo penal hodiernamente estabelece a liberdade como regra e a prisão como exceção, a ultima ratio no caso de medidas cautelares, esta a servir de efetiva salvaguarda das atividades e finalidades da persecução penal.
Conquanto não se vislumbra o periculum in mora ( periculum in libertatis ), por ora, ante ausência de fatos concretos que demonstrem o risco de violação à garantia da ordem pública, ou que indiquem prejuízo à instrução criminal, ou até mesmo por garantia da aplicação da lei penal já que o réu foi prontamente localizado quando do cumprimento do Mandado de Prisão expedido nos autos da Ação penal. Malgrado, existir o fumus boni iuris ( fumus comissi delicti ), se verifica a falta de motivos para que a prisão preventiva subsista.
Apesar do pressuposto fumus comissi delicti restar consubstanciado, o periculum in libertatis , neste momento, não resta evidente. Com isso, não se encontra incidente a regra geral condicionante, NECESSIDADE, da prisão preventiva insculpida no Art. 282, inciso I do CPP.
Destarte, o Ministério Público entende que deve ser revogada a prisão preventiva, com fundamento no Art. 282, inciso II, § 5º do CPP , se por outro motivo não estiver preso. Ademais, por compartilhar do mesmo fundamento ora exposto, requer a extensão dos efeitos da decisão acerca da revogação da prisão preventiva aos demais acusados, quais sejam Nomee José Nilson Nome.
Morada Nova/CE, 06 de março de 2022.
Nome
Promotor de Justiça - Respondendo