Notas de Foro
VARA UNICA DA COMARCA DE RIO TINTO NF 146/20 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 01-09-93).
00577 Processo: 0000927-24.2013.815.0581 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: PEDRO LOPES BENEVIDES ADVOGADO: 015267PB WALTER BATISTA DA CUNHA JUNIOR. VITIMA: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DA SILVAVITIMA: LEANDRO DE OLIVEIRA CARVALHOAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
Julgados da Câmara Especializada Criminal
Des.João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000927-24.2013.815.0581. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Rio Tinto/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Lopes Benevides. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente pela prova testemunhal e depoimentos das vítimas. 2. Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao réu, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida a punição da forma como sopesada na sentença. 3. A condenação do réu à pena de multa configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível a sua substituição, ainda que encontre fundamento na falta de recursos financeiros do condenado, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 4. Dificuldade, ou mesmo impossibilidade de pagamento, é matéria a ser debatida, se for o caso, no âmbito da execução penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
Processos Físicos
23º) Apelação Criminal nº 0000927-24.2013.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: PEDRO LOPES BENEVIDES (Adv.: Walter Batista da Cunha Júnior, OAB/PB nº 15.267). Apelada: Justiça Pública.