Relação: 0203/2022
Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) indicado(s) acima, para pagar(em) a dívida apontada na memória de cálculo de fls. 270/271 (R$ 128.192,15), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento pelo(s) devedor(es) citado(s), nem mesmo feito pedido de parcelamento, o Senhor Oficial de Justiça procederá, de imediato, à penhora e avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) e, se for o caso, o terceiro garantidor da penhora efetivada e o(s) cônjuge(s) do(s) devedor(es). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado de citação, bem como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC). O valor da causa é: R$ 128.192,15. (Cento e vinte e oito mil, cento e noventa e dois reais e quinze centavos). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
Advogados(s): Gianmarco Costabeber (OAB 373682/SP)
Remetido ao DJE