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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.8.26.0542
Petição - TJSP - Ação Homicídio Qualificado - Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Justiça Pública
Autos n. 0000000-00.0000.0.00.0000
2a Vara Criminal da Comarca de Barueri
MM. Juiz:
1. Na data de hoje, chegou ao meu conhecimento que a vítima faleceu em razão das queimaduras provocadas pelas denunciadas (BO 307/2022 - anexo), motivo pelo qual ofereço ADITAMENTO à denúncia em separado;
2. Requeiro FA e certidões do que constar em nome das denunciadas.
3. Requeiro seja oficiada à Autoridade Policial para que envie, em 10 dias:
a) envie o laudo necroscópico da vítima;
b) todos os exames de corpo de delitos requisitados, inclusive das denunciadas;
c) envie o laudo de constatação do local, com fotografias dos danos causados e mensuração do prejuízo sofrido pelo prédio público;
d) envie o laudo do isqueiro apreendido;
e) envie o formal indiciamento das denunciadas, com fotografias e/ou cópias do RG;
f) envie a qualificação completa da vítima (endereço, e-mail, fone)
g) envie cópia de todo s os BO’ s envolvendo as denunciadas;
h) informe se foram adotadas providências administrativas/correicionais e de Polícia Judiciária sobre eventual falha na carceragem.
4. Requeiro seja oficiado ao Hospital Geral de São Mateus (EndereçoCEP 00000-000, Telefone: (00)00000-0000), com cópia do BO de fls. 29/34, para que, em 10 dias, envie toda a documentação relativa ao atendimento médico/hospitalar dispensado a Nome , bem como a mensuração do custo desse tratamento.
5. Com relação a eventual lesão corporal sofrida por terceiros, aguardo a vinda dos laudos para análise sobre sua ocorrência e providências.
6. Fls. 94: nada que opor.
Barueri, 01/04/2022.
VITOR PETRI
PROMOTOR DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARUERI - SP
Autos n. 0000000-00.0000.0.00.0000
ADITAMENTO DE DENÚNCIA
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em 25/03/2022, às 12h10min, no interior da cadeia de Barueri, localizada na Endereço, Jardim Boa Vista, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, Nome , qualificada a fls. 14, e Nome , qualificada a fls. 13, agindo em concurso e com perfeita unidade de desígnios, por motivo fútil, com emprego de fogo e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram o adolescente Nome .
Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias supracitadas, Nome , qualificada a fls. 14, e Nome , qualificada a fls. 13, agindo em concurso e com perfeita unidade de desígnios, causaram incêndio em prédio público (Cadeia de Barueri), expondo a perigo a vida e a integridade física de todos os detentos e funcionários do prédio, bem como o patrimônio público.
Segundo o apurado, as denunciadas e a vítima estavam detidas na mesma cadeia, embora em celas diferentes. Ocorre que a vítima passou a encarar Nome . Por esse motivo, Nome deliberou com sua companheira de cela, Nome , matar o adolescente. Para tanto, a dupla, com um isqueiro, ateou fogo num cobertor e num saco plástico que foi jogado na cela da vítima. Enquanto Nome segurou o cobertor, Nome ateou o fogo. O mesmo fizeram, ainda, com um colchão que havia na cela de Nicolas . Os policiais da Delegacia de Polícia que abriga a Cadeia, escutaram pedidos de socorro e conseguiram resgatar Nicolas , e os demais encarcerados, sendo todos socorridos.
Dada a gravidade das queimaduras sofridas pelo adolescente, foi providenciado socorro pelo helicóptero Águia que conduziu a vítima ao Hospital Geral de São Mateus. Nicolas ficou internada por 5 dias, mas faleceu em razão das queimaduras de 2° e 3° graus em face, couro cabeludo, tronco e membros, as quais cobriram 85% da superfície do corpo da vítima.
É certo que as denunciadas agiram impelidas por motivo fútil, uma vez que tentaram matar o adolescente pelo simples fato de ele ter encarado Nome .
É certo, também, que o homicídio foi praticado com emprego de fogo, já que as denunciados atearam fogo num cobertor e num saco plástico que lançaram na cela da vítima, bem como atearam fogo num colchão que havia na cela da vítima, provocando queimaduras graves de intenso e desnecessário sofrimento.
Por fim, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que ela estava detida no interior de uma cela, sem chance de se defender ou mesmo de fugir da violência.
Diante do exposto, DENUNCIO a Vossa Excelência
n. 92, Jardim Boa Vista, nesta cidade e comarca de Itapecerica da Serra, Nome , qualificada a fls. 14, e Nome como incursas no art. 121, §2°, incisos II (motivo fútil), III (emprego de fogo) e IV (dissimulação), e no art. 250, §1°, inciso II, alínea "b" (em prédio público), na forma do art. 69, todos do Código Penal , devendo verem-se processar sob o rito do Júri, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, ouvindo-se as pessoas abaixo arroladas e prosseguindo-se até pronúncia e julgamento perante o E. Tribunal do Júri, quando deverão ser condenadas.
Requeiro, ainda, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, sejam as denunciadas condenadas a indenizar a vítima, pelos prejuízos material e moral, e o Estado, pelos prejuízos provocados pelo incêndio no prédio da Cadeia local.
Rol de Testemunhas:
1) Dra. Nome - DELPOL - fls. 15
2) Nome - PC - fls. 19
3) Nome - PC - fls. 20
4) Vagner Ramaho - PC - fls. 16
5) Victor Bergamino de Menezes - PC - fls. 17
6) Jorge Kauã Alves - adolescente - fls. 18
7) João Vitor Beca da Silva - adolescente - fls. 22
Barueri, 01/04/2022.
VITOR PETRI
PROMOTOR DE JUSTIÇA