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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2013.4.03.6113
Petição - Ação Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
18/08/2021
Número: 0000000-00.0000.0.00.0000
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Órgão julgador: 3a Vara Federal de Franca
Última distribuição : 25/09/2013
Valor da causa: R$ 00.000,00
Assuntos: Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado Nome(EXEQUENTE) Nome
(ADVOGADO) Nome(EXECUTADO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
45876 22/02/2021 09:52 Impugnação Impugnação
323
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DO (A) 3a VARA FEDERAL DE FRANCA
NÚMERO: 0000000-00.0000.0.00.0000
IMPUGNANTE (S): Nome
IMPUGNADO (S): Nome
Nome, pessoa jurídica de direito público, Estado Civilpelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado (a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar,
IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO
nos termos do art. 535 do C.P.C, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
Insta trazer à colação o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis :
"Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação, se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença;
No caso em tela, a presente impugnação tem fundamento no inciso IV do dispositivo legal adrede transcrito, posto se estar diante de flagrante excesso de execução , como se passa a demonstrar.
A propósito, eis o que estabelece o art. 917 daquele mesmo diploma legal:
"Art. 917
§ 2º:Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou". (grifou-se)
O Exequente apresentou demonstrativo dos valores que entendem devidos, porém, nos termos do § 2º do art. 535 do C.P.C, o Executado declara que estão incorretos.
O VALOR CORRETO É DE R$ 00.000,00E NÃO DE R$ 00.000,00PARA 12/2020 .
UMA DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS DE R$ 00.000,00
Na hipótese de o autor ter recebido AUXÍLIO-EMERGENCIAL em período concomitante ao do benefício, para que se evite procedimento para devolução do que recebido de forma indevida, o Ministério da Cidadania disponibilizou o Sistema de Devolução de Valores do Auxílio Emergencial COVID-19: https://devolucaoauxilioemergencial.cidadania.gov.br/, destinado à devolução voluntária e que permite gerar a guia de Recolhimento da União - GRU para efetuar a devolução.
Conforme parecer do Contador desta P.S.F., o cálculo apresentado pelo impugnado apresenta os seguintes equívocos:
DA RMI CALCULADA PELO INSS - HISCAL MOSTRA ACERTO DA RENDA CALCULADA PELO INSS
A RMI calculada pela parte autora está equivocada.
A parte autora considerou RMI calculada antes do título transitado em julgado, ou seja, calculou a RMI do benefício implantado quando da prolação da r. sentença, com DIB em 28/03/2014.
Ocorre que o acórdão deu parcial provimento para ambas as apelações e reformou a r. sentença em variados aspectos, inclusive a DIB, para recuá-la para 01/03/2014.
Assim, o título transitado em julgado promoveu nova revisão do benefício, alterando inclusive sua DIB e por consequência a RMI, ocasião em que o valor utilizado pela parte autora desconsiderou o próprio título transitado em julgado, ao utilizar a RMI de DIB reformada.
A RMI calculada pelo INSS, no valor de R$ 00.000,00está demonstrada no HISCAL, documento oficial do INSS que demonstra toda a evolução de cálculo da RMI, com o discriminativo dos salários de contribuição utilizados e descartados, nos termos da Lei 9876/1999 (anexo).
Ainda a autarquia utilizou a melhor forma de cálculo, nos termos da Lei.
Assim, a diferença final dos cálculos, se deve prioritariamente a tal fator) e a impugnação deve ser acolhida, pois a RMI utilizada nos cálculos, pelo INSS, está correta e demonstrada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por consequência, o valor correto dos honorários advocatícios corresponde em R$ 00.000,00(12/2020), respeitada a Súmula 111 do STJ.
Limita-se, portanto, o cálculo, ao montante apurado pela Autarquia, o qual deve ser adotado como valor a ser excutido.
Assim, à evidência, requer-se o acolhimento da presente impugnação , homologando-se o cálculo ora apresentado no montante de R$ 36.948,91 , condenando-se o exequente nas verbas de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º, 7º, 14 e 19 do Código de Processo Civil.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Dá-se à causa o valor de R$ 7.473,20
São Paulo, 22 de fevereiro de 2021.
Nome
PROCURADORA FEDERAL