Tribunal de Justiça
Pública
Coordenador de Recursos Constitucionais
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Número Processo: 0011331-79.2007.8.10.0001
Número Protocolo: 047261/2017
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE SA
Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4462)
Agravado: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO
Advogado: SÂMARA COSTA BRAÚNA (OAB/MA 6267)
I N T I M A Ç Ã O
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo em Recurso acima mencionado para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
São Luís, 23 de outubro de 2017
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho
Tribunal de Justiça
Presidência
RECURSO ESPECIAL CÍVEL Nº 010778/2017 (0011331-79.2007.8.10.0001)-São Luís/MA
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa, OAB/MA 4.462
Recorrido: Francisco da Silva Cardoso
Advogada: Drª. Sâmara Costa Braúna, OAB/MA 6.267
Vistos, etc.
Telemar Norte Leste S/A interpôs o presente recurso especial cível, com fundamento no artigo 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração nº 31.654/2016 (havidos no Agravo Regimental nº. 56.659/2015, havido na Apelação Cível nº. 54.777/2015).
Originam-se os autos na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente com cabos elétricos, ajuizada pelo recorrido em desfavor da ora recorrente, a qual teve o pleito julgado procedente, consoante sentença de fls. 768/777.
Dessa decisão, as partes interpuseram recursos de apelação cível, cujo julgamento concluiu, por decisão da maioria, pelo conhecimento de preliminar suscitada pela recorrente, cassando a sentença de 1º grau e determinando o regular prosseguimento do feito, com o consequente reconhecimento da prejudicialidade do primeiro recurso, consoante Acórdão nº. 169.955/2015, fls. 1.182/1199.
O recorrido opôs os Embargos de Declaração nº. 44.890/2015, os quais foram rejeitados (Acórdão 172.011/2015, fls. 1.237/1.240). Apresentados novos aclaratórios, sob o protocolo de nº. 53.018/2015, tiveram seguimento negado pela decisão monocrática de fls. 1.268/1.271. Em consequência, interposto o Agravo Regimental nº. 56.659/2015, foi provido, por maioria de votos, para conhecer dos Embargos de Declaração n.º 53.018/2015 e o feito convertido em diligênciapara posterior análise (Acórdão nº. 176.374/2016, fls. 1.291/1.296). Opostos aclaratórios (nº 5.881/2016) dessa decisão que deu provimento ao agravo, foram rejeitados (Acórdão 179.427/2016, fls. 1.357/1.361).
Retomado o julgamento dos ED n.º 53.018/2015, a Segunda Câmara Cível, por decisão unânime, aplicou-lhes efeitos infringentes, reconhecendo que o feito encontrava-se devidamente instruído. Dessa forma, foi dado parcial provimento aos recursos de apelação apresentados, confirmando a liminar e reformando a sentença para: manter a condenação ao pagamento de ajuda de custo mensal, a indenização por danos morais e materiais, a condenação pelo pagamento de multa diária, mas excluindo a litigância de má-fé; majorar o valor da pensão mensal e revogar a condenação do recorrido ao pagamento de honorários, tudo conforme Acórdão nº. 184.059/2016, fls. 1.418/1.441.
Opostos novos embargos de declaração (nº. 13.931/2016), deu-se a rejeição às fls. 1.442/1.448, a teor do Acórdão nº. 184.058/2016. Por sua vez, apresentados os aclaratórios n.º 031.651/2016, foram rejeitados, consoante Acórdão n.º 188.792/2016 (fls. 1.592/1.598) e os aclaratórios n.º 31.654/2016, a princípio não foram conhecidos, através de decisão monocrática de fls. 1.578/1.582, no entanto, em razão da interposição do Agravo Interno n.º 43.599/2016, e com a consequente reconsideração do decisum, deu-se seguimento aos referidos embargos, os quais, tiveram parcial acolhimento, conforme Acórdão n.º 197.123/2017 (fls. 1.677/1.692).
Por fim, os Embargos de Declaração nº. 43.836/2016 (opostos contra o acórdão que rejeitou os ED n.º 031.651/2016), foram rejeitados pelo Acórdão nº. 197.124/2017 (fls. 1.693/1.697).
Ato contínuo, devolvido o prazo recursal (decisão de fl. 1.714), a recorrente, primeiramente, interpôs o Recurso especial nº. 47902/2016, em 05/10/2016, contra o acórdão do Agravo Regimental nº.56.659/2015 (fls. 1292/1296). Após, em 09/03/2017, foi interposto o presente recurso especial, das decisões proferidas nos embargos de declaração posteriores.
Nas razões do presente recurso especial são alegados como violados os artigos 130 (330, CPC/15), 131, 165, 330, 368, 461, 489, 535 (1.022, CPC/15), 536, 557, 551, 552, 561 (939, CPC/15), do Código de Processo Civil; e artigos 944, 949, 950, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.839/1.929. É o relatório. Decido.
Ab initio, convém esclarecer não mais configurada a figura da extemporaneidade, consoante decisão proferida no REsp 1.129.215/DF, razão pela qual não conheço do recurso especial nº. 47.902/2016, tendo em vista a regra da unirrecorribilidade recursal, assim como a pendência de embargos de declaração posteriormente julgados, finalizando, assim, a instância ordinária.
Destarte, observo que os requisitos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista a recorrente encontrar-se devidamente representada, assim como interpôs este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, as certidões de fls. 1.832/1.833
atestam seu efetivo recolhimento.
Preliminarmente, no que se refere ao fundamento do especial pautado por suposta afronta aos artigos 561, CPC/73 (939, CPC/15) nãocabe o seguimento deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo Tribunal de origem acerca das matérias contidas nos mesmos. Sendo assim, por ausência do devido prequestionamento, incide à espécie o teor da Súmula 211 do STJ.
Por outro lado, verifica-se que, quanto à suscitada contrariedade aos artigos 130, 131 (369, 370, CPC/15), 368, 461 todos do Código de Processo Civil, o recurso não encontra amparo, pois não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que
1
haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Consolida tal entendimento, de maneira irrefutável, a Colenda Corte, verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIAPRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a produção de prova pericial atuarial para apurar valores cujos parâmetros já foram fixados na decisão exequenda . 2. Segundo o princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 130 do CPC, o juiz é livre para apreciar as provas produzidas e indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias, o que não caracteriza cerceamento de defesa.3. Revisar as razões pelas quais o Tribunal de origem decidiu pela negativa da produção de prova pericial demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ . 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 705.585/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 10/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOCIVIL. BANCÁRIO . REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 333 DO CPC. DEFERIMENTO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% A.A. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 2. De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. No caso dos autos, atacar a conclusão da instância recorrida e analisar a necessidade de produção de prova pericial já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem, e entender que o seu indeferimento acarretaria cerceamento de defesa, implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada, para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 739.350/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 944. REVISÃO DE VALOR ARBITRADO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no AREsp 155469/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 13/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PEÇA DEFEITUOSA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, nada obstante se trate de medida excepcional, é perfeitamente cabível nas situações em que, eliminada contradição ou obscuridade, ou suprida omissão a respeito de questão jurídica de especial relevância para o desate da lide, a alteração do julgado surja como consequência natural da correção efetuada. 2. O exame de matéria de natureza constitucional refoge aos limites da estreita competência outorgada ao STJ em …
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Número Processo: 0011331-79.2007.8.10.0001
Número Protocolo: 010778-2017
Apelação Cível: 054777-2014
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462)
Recorrido: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO
Advogada: SÂMARA COSTA BRAÚNA (OAB/MA 6.267)
I N T I M A Ç Ã O
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões de que trata o artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de abril de 2017.
Maria Hilânia de Sousa Torres
Técnico Judiciário
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
Número Processo: 0011331-79.2007.8.10.0001
Número Protocolo: 047902-2016
Apelação Cível: 054777-2014
Recorrente: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA (OAB/MA 4.462)
Recorrido: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO
Advogada: SÂMARA COSTA BRAÚNA (OAB/MA 6.267)
I N T I M A Ç Ã O
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões de que trata o artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de abril de 2017.
Maria Hilânia de Sousa Torres
Técnico Judiciário
Tribunal de Justiça
Estado
Desembargador Kleber Costa Carvalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.654/2016 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 53.018/2016 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O O
N 44.890/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL N 54.777/2015 (NUMERAÇÃO ÚNICA 0011331-79.2007.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Embargante : Telemar Norte Leste S/A.
Advogados : Ulisses César Martins de Sousa (OAB n 4462) e outros.
Embargado : Francisco da Silva Cardoso.
Advogados : Armando Serejo (OAB n 6921) e outros.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O
Analisando os autos, verifico que a certidão de fls. 1.699 noticia que a advogada do embargado, Larissa Pereira Rodrigues, OAB/MA n 15.285, realizou carga rápida dos autos no dia 09 de fevereiro de 2017, somente entregando o processo à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas deste e. Tribunal de Justiça no dia 02 de março de 2017.
Desta feita, defiro o pedido de fls. 1.700/1.703, a fim de devolver à embargante Telemar Norte Leste S/A o prazo para interposição de recurso, a partir da publicação do presente despacho.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 08 de março de 2017.
R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
Desembargador Marcelo Carvalho Silva
ACÓRDÃO Nº 197123/2017 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 07 de fevereiro de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.654/2016 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 53.018/2016 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O O
N 44.890/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL N 54.777/2015 (NUMERAÇÃO ÚNICA 0011331-79.2007.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Embargante : Telemar Norte Leste SA.
Advogados : Ulisses César Martins de Sousa e outros.
Embargado : Francisco da Silva Cardoso.
Advogados : Armando Serejo e outros.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ______________ E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE AS PRESTAÇÕES MENSAIS. APLICAÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AOS DEMAIS ARGUMENTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. A alegada nulidade da decisão em virtude da ausência do Desembargador Marcelo Carvalho Silva durante a sessão de julgamento, em razão do gozo de férias, restou superada quando do julgamento dos Embargos de Declaração n 31.651/2016 (Acórdão n 188.792/2016), ocasião em que esta Colenda Segunda Câmara Cível manifestou-se pela inexistência de irregularidade.
II. Oargumento de cerceamento de defesa, tendo em vista que este e. Tribunal, quando do julgamento dos Embargos de Declaração n 53.018/2015, não poderia reexaminar matéria já decida também já restou superado, pois apreciado por esta Colenda Segunda Câmara Cível quando do julgamento dos Embargos de Declaração n 13.931/2016 (Acórdão n 184.058/2016) e dos Embargos de Declaração n 31.651/2016 (Acórdão n 188.792/2016).
III. Otermo inicial para a contagem dos juros de mora quanto às prestações mensais, por certo, a exemplo da incidência da correção monetária, deve ser contabilizado a partir do vencimento de cada parcela, razão pela qual aclaro o decisum tão somente nesse aspecto, infringindo-lhe efeitos modificativos.
IV. Quanto aos demais argumentos, tenho que a embargante tenta utilizar os presentes declaratórios com o nítido intuito de rediscutir o julgado, tendo em vista que o acórdão embargado claramente expôs seus fundamentos.
V. "Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento
suficiente para decidir a controvérsia"(STJ, EDcl no AgRg no REsp 867.486/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/06/2015).
VI. Embargos parcialmente acolhidos tão somente para, infringindo-lhes efeitos modificativos, estabelecer que os juros de mora incidentes sobre as prestações mensais sejam contabilizados a partir do vencimento de cada parcela, mantendo o decisum em seus demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Marcelo Carvalho Silva e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Sarney Costa.
São Luís, 07 de fevereiro de 2017.
Relator
Tribunal de Justiça
Diretoria Judiciária
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
04-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos de Declaração NÚMERO PROCESSO N.º 0011331-79.2007.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 043836 / 2016 - Nao informada
EMBARGANTE: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO (A): MA6267 - SAMARA COSTA BRAUNA
EMBARGADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO (A): MA4462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
___________________________
Tribunal de Justiça
Diretoria Judiciária
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇA-FEIRA, 07 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
03-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Embargos | Embargos de Declaração NÚMERO PROCESSO N.º 0011331-79.2007.8.10.0001 PROTOCOLO N.º 031654 / 2016 - Nao informada
EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO (A): MA4462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
EMBARGADO: FRANCISCO DA SILVA CARDOSO
ADVOGADO (A): MA6921 - ARMANDO SEREJO
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
___________________________
Tribunal de Justiça
Maranhão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 02 DE FEVEREIRO DE 2017, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
segunda Câmara Cível
Processo Nº: 0000087-75.2015.8.10.0098 Protocolo Nº: 0195372016
APELANTE: SUELY TORRES E SILVA,
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL GUIMARÃES VIANA ( 14621-A )
APELADO: FRANCISCA SAMARA DA SILVA SANTOS,
ADVOGADO (A): RANIERY AUGUSTO DO N. ALMEIDA (PI8029)
Relator (a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Matões que concedeu a segurança pleiteada para que fosse promovida a nomeação da ora apelada no cargo de auxiliar de serviços gerais da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Ressalta que a apelada fora classificada na 13ª colocação, concluindo que estaria fora do número de vagas oferecidas no edital que contemplava 06 (seis) vagas para o cargo não havendo direito líquido e certo a ser amparado quando a aprovação for fora do número de vagas, conforme entendimento do STJ e STF.
Salienta que através de documento na qual a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social - SEMTRADES se comprova que não há necessidade de convocação de excedentes bem como a inexistência de vaga e interesse em convocar remanescentes do concurso.
Pugna pelo provimento do apelo.
A apelada informa que ficou classificada na 12ª posição para o cargo que concorreu e que a 11ª colocada foi convocada, conforme Edital de Convocação 03/14, não tomando posse no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, gerando por consequência, direito subjetivo à nomeação para a próxima colocada.
Ressalta que, por motivos alheios ao interesse público, a sua convocação não foi efetuada, ao revés, houve a nomeação da 11ª colocada mesmo fora do prazo, tendo havido posterior requerimento de exoneração do cargo, gerando mais uma vez o direito subjetivo da apelada. Requer o improvimento do apelo.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho manifestou-se pelo improvimento do apelo.
É o relatório. Passo a decidir.
A respeito da possibilidade de o Relator analisar monocraticamente o recurso de apelação, cumpre pontuar que o STF e STJ têm sedimentado acerca dessa possibilidade mesmo após o advento do NCPC.
Nesse ínterim o enunciado 568 do STJ vem corroborando essa prática, a saber:
O relator monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Seguindo esse posicionamento que admite ao julgador decidir monocraticamente, é que prolato a presente decisão.
O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O deslinde do presente recurso gira em torno do direito ou não à nomeação.
Conformerelatado, verifica-se que apesar de não ter sido classificada dentro do número de vagas houve a convocação da candidata cuja posição era uma anterior à da apelada.
Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, "a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas" (STJ, RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010). Assim, a partir do momento em que houve a convocação da candidata excedente, restou comprovada a existência de cargo vago e necessidade da Administração Pública. Aliado a isto, consta do documento de fls. 32 expedido pelo Secretário Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social, que em razão da candidata convocada não ter tomado posse seria necessária a convocação de candidato remanescente.
O entendimento da jurisprudência é fartonesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. EXISTÊNCIA. 1. Embora exista diferença entre as situações fático-jurídicas daqueles que se encontram classificados imediatamente após o candidato desistente de vaga disponibilizada no edital do concurso e aqueles classificados fora das vagas ofertadas, deve-se reconhecer que o ato administrativo que convoca candidato para preencher outras vagas, oferecidas após o preenchimento daquelas previstas pelo edital, gera o mesmo efeito do ato de convocação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, quando há desistência. 2. É que, também nessa hipótese, a administração, por meio de ato formal, manifesta necessidade e interesse no preenchimento da vaga, de tal sorte que a convocação de candidato que, posteriormente, manifesta desinteresse, não gera somente expectativa de direito ao candidato posterior, mas direito subjetivo. 3. O ato administrativo que prevê novas vagas para o certame adita o edital inaugural, necessitando preencher os mesmos requisitos de validade e produzindo os mesmos efeitos jurídicos com relação aos candidatos. Assim, se o ato de convocação, perfeito, válido e eficaz, encontra motivação nas novas vagas ofertadas, não há fundamento para se diferenciar o entendimento aplicável às mencionadas categorias de candidatos, à luz dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da legalidade. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no RMS 41031 / PR Ministro BENEDITO GONÇALVES DJe 27/08/2015) (grifamos). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior.Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. ARE 956521 AgRRelator (a): Min. ROBERTO BARROSO 28/10/2016)
Destarte de acordo com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo para manter a sentença de base em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de janeiro de 2017.
Desembargador (a): NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO Nº 43.599/2016 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 31.654/2016 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 53.018/2016 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N 44.890/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL N 54.777/2015 (NUMERAÇÃO ÚNICA 0011331-79.2007.8.10.0001) - SÃO LUÍS.
Agravante : Telemar Norte Leste S/A.
Advogados : Ulisses César Martins de Sousa e outros.
Agravado : Francisco da Silva Cardoso.
Advogados : Armando Serejo e outros.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O
Trata-se de Agravo Interno interposto por Telemar Norte Leste S/A em face de decisão monocrática (fls. 1.578/1582) que não conheceu dos Embargos de Declaração n 31.654/2016.
Em suas razões, a agravante aduz que os Embargos de Declaração n 31.654/2016 foram interpostos em face do acórdão que julgou o Agravo Regimental n 56.659/2015, enquanto os Embargos de Declaração n 31.651/2016 insurgem-se contra o acórdão que julgou os Embargos de Declaração n 13.931/2016, não havendo, assim, preclusão consumativa.
Desta feita, pugna pela reconsideração do decisumora impugnado, para, reformando a decisão agravada, conhecer dos Embargos de Declaração
n 31.654/2016, dando-lhes provimento.
Contrarrazões ao presente Agravo Interno apresentadas por Francisco da Silva Cardoso às fls. 1.659/1.670.
É o essencial a relatar. Passo a decidir.
Assiste razão à agravante.
Com efeito, reanalisando os autos à luz dos argumentos trazidos aos autos pela recorrente, tenho que o decisumora recorrido merece ser reconsiderado.
É que, de fato, os Embargos de Declaração n 31.654/2016 foram opostos em face do Acórdão n 184.059/2016, que acolheu os Embargos de Declaração n 53.018/2016, como se vê às fls. 1.418/1.441. Em contrapartida, os Embargos de Declaração n 31.651/2016 foram opostos em face do Acórdão n 184.058/2016, que rejeitou os Embargos de Declaração n 13.913/2016, conforme se observa às fls. 1.442/1.448.
Diante disso, não vislumbro preclusão consumativa na espécie, sendo certo, ainda, que, tendo em vista o preenchimento os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, reconsidero a decisão de fls. 1.578/1.582, para conhecer dos Embargos de Declaração n 31.654/2016.
À Coordenação para inclusão em pauta dos Embargos de Declaração n 31.654/2016.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de janeiro de 2017.
R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Tribunal de Justiça
Tribunal Pleno
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas
segunda Câmara Cível
AGRAVO INTERNO Nº 43.599/2016 NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 31.654/2016 - (Numeração Única 0011331-79.2007.8.10.0001).
Agravante : Telemar Norte Leste S/A.
Advogado : Ulisses Cesar Martins de Sousa.
Agravado : Francisco da Silva Cardoso.
Advogado : Armando Serejo.
Relator : Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Intime-se o agravado para se manifestar no prazo 15 (quinze) dias, acerca da interposição do agravo interno, conforme preceitua o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2016.
R E L A T O R SEGUNDA CÂMARA CÍVEL