Remetido ao DJE
Relação: 0288/2019
Teor do ato: Pelo exposto, decido JULGAR PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o excesso de execução, devendo a execução proceder consoante os cálculos da embargante, ou seja, R$ 85.064,54 (oitenta e cinco mil e sessenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados até janeiro de 2006. Pela sucumbência, condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba, em caso de deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Providencie a z. serventia a juntada de cópias desta sentença nos autos principais, devendo a execução prosseguir considerando os termos da conta apresentada pela embargante, que acompanhou o depósito de fls. 535/538. Após o trânsito em julgado dos embargos à execução, arquive-se. P.R.I.
Advogados(s): Juliana Maria Della Pellicani (OAB 197413/SP), Luiz Eduardo Junqueira Schmidt (OAB 32113/SP), MARILIA PEREIRA GONCALVES CARDOSO (OAB 90486/SP), Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB 329156/SP)