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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.8.13.0054
Petição - TJMG - Ação Violência Psicológica contra a Mulher (14942) - [Criminal] Ação Penal - Procedimento Ordinário - de Ministério Público - Mpmg
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARÃO DE COCAIS/MG
Autos n°: 0000000-00.0000.0.00.0000
Acusado: Nome
Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Nome, por ter praticado os crimes previstos no artigo 129, § 13, e art. 147, caput , c/c artigo 61, II, "e" e "f", ambos do Código Penal, e art. 24-A da Lei n.° 11.340/06, todos na forma do art. 69 do Código Penal, na forma do art. 5°, II e III, e do art. 7°, I e II, ambos da Lei n° 11.340/06.
A denúncia foi oferecida em 28.4.2022, conforme ID (00)00000-0000, tendo sido recebida no dia 29.4.2022, conforme ID (00)00000-0000.
Nome foi citado no ID (00)00000-0000.
No ID (00)00000-0000, indeferiu-se o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.
O Ministério Público juntou o exame de corpo de delito indireto referente à vítima Yasmine Lara Morais Leite no ID (00)00000-0000.
conforme ID (00)00000-0000.
É o que cabe relatar.
De início, o Ministério Público manifesta ciência quanto à decisão de ID (00)00000-0000.
Em análise dos autos, verifica-se que, na resposta à acusação (ID (00)00000-0000), o acusado negou as imputações que lhe foram feitas, o que fica desde logo impugnado, tendo em vista que há indícios de autoria e materialidade devidamente comprovados nos autos, motivo pelo qual não há como se falar em ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Quanto à tese de ausência de materialidade, essa não merece prosperar, pois os autos estão devidamente instruídos com as provas das lesões causadas na vítima Yasmine, o que restou confirmado pela juntada de cópia do laudo de exame de corpo de delito no ID (00)00000-0000.
Como se não bastasse, os demais crimes imputados ao acusado, embora não deixem vestígios, estão adequadamente descritos na denúncia e materializados nos autos.
Digno de nota, ainda, que, em casos de violência familiar, em que geralmente não há testemunhas, deve ser dada a devida credibilidade ao relato das vítimas, especialmente quando se revelam de justa causa para a ação penal neste ponto.
Ademais, as outras questões de mérito suscitadas na resposta à acusação deverão ser dirimidas após ampla instrução probatória, com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Ante o exposto, diante da inexistência de hipóteses de absolvição sumária, conforme disposto no artigo 397, do Código de Processo Penal, o Ministério Público requer seja dado prosseguimento ao feito.
Barão de Cocais/MG, 19 de maio de 2022.
Nome
Promotor de Justiça