DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XV – EDIÇÃO nº 3497 Suplemento – SEÇÃO III
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 23 de junho de 2022 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 24 de junho de 2022
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Senhores(as) Usuários(as),
A Seção III do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos das Comarcas do interior do Estado, 1º grau de jurisdição.
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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração - Data da Movimentação 22/06/2022 15:32:09
LOCAL : BELA VISTA DE GOIÁS - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
NR.PROCESSO : 522XXXX-46.2022.8.09.0017
CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
POLO ATIVO : LATINS ENGENHARIA EIRELLI
POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE BELA VISTA DE GOIAS
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : LATINS ENGENHARIA EIRELLI
ADVGS. PARTE : 26148 GO - LORENA ALBERNAZ ALVES
46311 GO - ESTHER SANCHES PITALUGA
34874 GO - WOSHINGTON LUIZ DOS REIS
- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.
Estado de Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de BELA VISTA DE GOIÁS
Vara das Fazendas Públicas
Rua 05, Qd. 06, RESIDENCIAL VIA FLORES, BELA VISTA DE GOIÁS-, 75240000
Processo n. 522XXXX-46.2022.8.09.0017
DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LATINS ENGENHARIA EIRELI , em face do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS , qualificados.
Após ser proferida decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da parte requerida (evento 16), o autor opôs embargos de declaração (evento 23).
Em suma, requer a reforma da decisão para conceder a tutela de urgência, a fim de que seja determinada a retirada das restrições aplicadas ao autor, oriundas do processo administrativo n. 7.290/20.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o artigo 1.023 da Lei nº. 13.105/2015 ( Novo Código de Processo Civil).
Inicialmente, vale ressaltar que os limites de cabimento dos embargos de declaração estão definidos pelo Código de Processo Civil, que estabelece em seu art. 1.022 estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão ou corrigir erro material, pressupostos esses que devem ser atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal.
Embora o artigo 1.022, incisos I a III do CPC limite as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, nossos Tribunais entendem pela possibilidade de, em casos excepcionais, lhes conferir “efeito modificativo” desde que o aclaramento importe em modificação do julgado, o que não é o caso.
No presente caso, o embargante pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a retirada das restrições a ele aplicadas.
Contudo, vejo que o embargante pretende a modificação do mérito da decisão proferida, pedido este incabível no bojo dos embargos de declaração, devendo a questão ser revista mediante interposição de recurso adequado.
Além disso, observo pela certidão do TCM (pág. 36), que as penalidades impostas em razão do processo administrativo n. 7.290/20, possuem como data final a de 04/06/2022, portanto, já extintas.
Assim, RECEBO os presentes embargos, contudo DEIXO DE ACOLHÊ-LOS pelos fundamentos acima explicitados.
AGUARDEM-SE a citação dos requeridos e a apresentação de contestação.
Intime-se. Cumpra-se.
Bela Vista de Goiás, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito