Fóruns Regionais e Distritais
I - Santana, Casa Verde, Vila Maria e Tucuruvi
Cível
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0372/2022
Processo 000XXXX-55.2022.8.26.0001 (processo principal 102XXXX-62.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Yellow Mountain Distribuidora de Veiculos - Pedro Henrique dos Reis Antonio - Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2. No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Bacenjud e pesquisa no sistema Infojud e Renajud para obtenção da última declaração do (s) devedor (es) e veículos em seus nomes. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). No mais, cabe ao credor diligenciar na localização de bens do (s) devedor (es). 5. O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora, sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa judiciária pela satisfação da execução. 6. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o (a) credor (a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). 7. Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição. 8. Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 9. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Int. - ADV: SONIA MARIA PEREIRA (OAB 283963/SP), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), ALAN FERREIRA GOMES (OAB 110520/RJ), DIOGO PACHECO GOMES (OAB 110540/RJ), JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA (OAB 122639/SP)