Despacho >> Mero Expediente Vincule-se o patrono do terceiro interessado, como determinado em 11/04/2022, observando-se a procuração acostada em 21/02/2022.
Cientifique-se o credor da manifestação juntada em 01/05/2022.
Ademais, o exequente pede a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, indicados em 12/05/2022.
É cediço que não cabe a penhora de bem gravado com alienação fiduciária, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Precedentes: (REsp 626.999/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 08.02.2007; REsp 332.369/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJ de 01.08.2006; AgRg no Ag 722.584/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª T., DJ de 15.05.2006; REsp 657.905/SE, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 14.11.2005; AgRg no Ag 460.285/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 05.05.2003).
Por outro lado, é possível a penhora de direitos do devedor fiduciário, como o direito à propriedade, em caso de integral pagamento da dívida financiada e o direito ao saldo, se existente, após regular satisfação do débito do credor fiduciário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de direitos e ações. (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159)” Destaco, ainda, outros precedentes no mesmo sentido (REsp 795.635/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 01.08.2006; Resp 679.821/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ de 17.12.2004; REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, 4ª T., DJ de 19.12.2002.).
Assim, defiro referido pleito nesses termos, devendo ser oficiada a instituição financeira solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente. Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem. Com as informações do credor fiduciário, expeça-se termo de penhora sobre os direitos do devedor fiduciário (art. 655, XI, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.