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Processo : 704XXXX-37.2022.8.22.0001
Classe : MONITÓRIA (40)
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
Advogado do (a) AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - AC5129
REU: EDISANGELA DE CASTRO VALENTE
Intimação AUTOR - MANDADO NEGATIVO
Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo.
2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado (s) pela concessão da justiça gratuita.
CÓDIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples
CÓDIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta
CÓDIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples
CÓDIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
CÓDIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples
CÓDIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
AUTOS:704XXXX-37.2022.8.22.0001
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL
ADVOGADOS DO AUTOR: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL -COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA
REU: EDISANGELA DE CASTRO VALENTE
DESPACHO
Custas iniciais pagas (2%).
1- Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na conciliação e que o rito processual não prevê a obrigatoriedade, cancelese a audiência.
2- Após, considerando a prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial”, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC).
3- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência. Prazo: 15 dias.
4- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 § 5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do § 6º do mesmo artigo.
5- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC).
SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Depreque-se caso necessário.
ADVERTÊNCIA: A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/ pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ. Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua AV. Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
REU: EDISANGELA DE CASTRO VALENTE
Porto Velho 13 de junho de 2022
Valdirene Alves da Fonseca Clementele
Juiz (a)