Campinas
Cível
7ª Vara Cível
Relação Nº 0488/2022
Processo 001XXXX-95.2022.8.26.0114 (processo principal 104XXXX-13.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Decisão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução- Obrigação de Fazer / Não Fazer - Talita Aranha Copolla - - Ravi Miguel Copolla - - Rudá Miguel Copolla - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento provisório da decisão, nos termos do art. 515, I c/c art. 520 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos ( CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 12.383,71 (DOZE MIL E TREZENTOS E OITENTA E TRES REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) com data-base de 10/06/2022, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo ( CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (R$ 16,00 por pesquisa e por CPF/CNPJ a ser pesquisado). Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www. registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada. Registre-se que nos termos do art. 520, IV do Código de Processo Civil, “o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.”. Intime-se. Campinas, 21 de junho de 2022. -ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), MARINA MARCIANO E ORTOLANO (OAB 427029/SP)