Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, deverá ocorrer a intimação por carta para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa quando o devedor estiver representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos. Assim, providencie o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento de custas postais. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Suprida a pendência, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente incidente de impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Relação: 0423/2022
Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, inciso II, do CPC, deverá ocorrer a intimação por carta para cumprimento da obrigação de pagar quantia certa quando o devedor estiver representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos. Assim, providencie o exequente, em cinco dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento de custas postais. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão provocação útil. Suprida a pendência, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente incidente de impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. No silêncio, arquivem-se os autos. Int.
Advogados(s): Marco Fabio Campos Junior (OAB 346024/SP)
Remetido ao DJE