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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2022.5.17.0141
Recurso - TRT17 - Ação Norma Coletiva - Acum - de Sind Trab Em Hosp C O L a C P B S F P No e e Santo contra Saude Plena Clinicas Medicas
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CARGO Na 01/02/2022
homologação
desta CCT
na SRTE Eletricista, Tec. 1.425,00 1.488,00 Laboratório, Tec.
Reabilitação, Faturista, Técnico de farmácia e assistente técnico de recursos humanos. Auxiliar de 1.335,00 1.394,00 consultório médico, Auxiliar de Consultório Odontológico, Atendente de Consultório Odontológico, Auxiliar de saúde bucal, Auxiliar de Laboratório, Ascensorista, Almoxarife, Cozinheira e Cuidador. Auxiliar 1.211,00 1.264,00 Administrativo, Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de escritório, Telefonista, Auxiliar de manutenção, Auxiliar de faturamento, Secretária de Clínica e Recepcionista, Copeira, 1.153,00 1.204,00 auxiliar de serviços gerais, serventes, office boy e demais
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funções.
3.1. Os valores dos pisos salariais para outras jornadas de trabalho (carga horária mensal) menores que 220 horas mensais, deverão ser estabelecidos proporcionalmente considerando o valor hora [(Valor do piso salarial ÷ 220 horas) x carga horária mensal de trabalho].
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
As partes convenentes ajustam que na homologação desta CCT na SRTE, as empresas concederão reajustes salariais, no percentual total de 8,82% (oito virgula oitenta e dois por cento) , com incidência do reajuste sobre o salário da competência fevereiro 2020 , divididos em duas etapas , da seguinte forma:
4.1. As empresas concederão um reajuste salarial de 4,41% (quatro ponto quarenta e um por cento) a ser pago na folha do mês subsequente a homologação desta CCT na SRTE, com incidência do reajuste sobre o salário da competência fevereiro 2020 , deduzidos todos os reajustes espontâneos ou antecipações salariais concedidas pelas empresas do período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2021.
4.1.1. O reajuste devido aos funcionários admitidos no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, será equivalente ao percentual de 0,3675% por cada mês trabalhado nesse período e, para o período compreendido entre 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 o reajuste será equivalente a 0,3675% por cada mês trabalhado nesse período.
4.2. As empresas concederão um reajuste salarial em 01 de fevereiro de 2022 de 4.41% (quatro ponto quarenta e um por cento) a ser pago na folha do mês a ser pago na folha do mês subsequente a
homologação desta CCT na SRTE, com incidência do reajuste sobre o salário da competência fevereiro de 2020 , deduzidos todos os reajustes espontâneos ou antecipações salariais concedidas pelas empresas do período de fevereiro de 2021 a janeiro de 2022.
4.2.1. EXEMPLO 1: Para fins de apuração do reajuste a ser concedido no ano de 2021, adota-se como exemplo um empregado cujo salário em fevereiro de 2020 foi de R$ 00.000,00, cujo reajuste no ano de 2021 será de 4,41% incidente sobre o salário de fevereiro de 2020, ou seja, R$ 00.000,00, passando esse
empregado a receber R$ 00.000,00.
4.2.2. EXEMPLO 2: Para fins de apuração do reajuste a ser concedido em 01 de fevereiro de 2022, será aplicado o reajuste de 4,41% incidente sobre o mesmo salário recebido em fevereiro de 2020, ou seja, R$ 00.000,00, gerando um acréscimo de R$ 00.000,00, que será acrescido ao salário vigente antes deste reajuste, ou seja, R$ 00.000,00, passando esse empregado a receber após 01 de fevereiro de 2022 a quantia de R$ 00.000,00.
4.2.3. O reajuste devido aos funcionários admitidos no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, será equivalente ao percentual de 0,3675% por cada mês trabalhado nesse período e, para o período compreendido entre 01 de fevereiro de 2021 a 31 de janeiro de 2022 o reajuste será equivalente a 0,3675% por cada mês trabalhado nesse período, incidente sobre o salário vigente em fevereiro de 2020.
PAGAMENTO DE SALÁRIO - FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS
As empresas fornecerão aos seus empregados:
a) Demonstrativos salariais (contracheques), contendo inclusive o valor do recolhimento do FGTS, em até 24 (vinte e quatro) horas após a data do efetivo pagamento:
b) Recibo de qualquer outro ato pertinente ao contrato de trabalho.
5.1. A empresa poderá substituir a impressão de demonstrativos salariais (contracheques) caso
disponibilize aos seus empregados, meio eletrônico/informatizado, para que estes acessem tais
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demonstrativos salariais, com opção de impressão.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
O Empregador poderá efetuar descontos no salário do empregado, nas seguintes situações:
a) Em caso de dano ou prejuízo causado pelo empregado, por culpa ou dolo, após regular apuração;
b) Adiantamentos;
c) Participação em Planos de assistência odontológica ou médico-hospitalar;
d) Convênios firmados com supermercados, farmácias, administradoras de cartões de crédito, associações, cooperativas e comércio em geral;
e) Seguro de vida ou previdência privada;
f) Empréstimos bancários;
g) Alimentação subsidiada;
h) Mensalidade sindical;
i) Outras despesas, desde que devidamente autorizadas pelo empregado.
j. Dedução de valores previstos nesta norma coletiva
6.1. Para aderir a quaisquer dos convênios, o empregado deverá obrigatoriamente autorizar por escrito a
sua adesão, podendo incluir, se for permitido, os seus dependentes como beneficiados.
6.2. O desconto poderá ser efetuado de uma só vez ou em parcelas mensais e sucessivas, em comum
acordo entre as partes ou a critério do Empregador.
6.3. O Empregador fica autorizado a descontar no termo da rescisão contratual, a totalidade das despesas
pendentes de responsabilidade do empregado até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total bruto da
rescisão contratual, ressalvando-se o inciso letra a, que será limitado na forma do parágrafo quinto do
artigo 477 da CLT, bem como, a totalidade dos adiantamentos (inciso letra b).
6.4. Em conformidade com o disposto na alínea a desta cláusula, nas situações em que o Empregador
fornecer algum material ao empregado, deixando sob a sua guarda e responsabilidade, advindo algum dano
ou extravio dele, deverá o empregado indenizar no exato valor correspondente.
6.5. Para efeito do disposto no § 1º do Artigo 462 da CLT, quando o Empregador fornecer ao empregado
material de uso profissional, como materiais necessários para a sua atividade, postos sob a sua
responsabilidade, ficam autorizados a descontar na remuneração ou nas verbas rescisórias, o valor do
material, em caso de perda, extravio, quebra ou danificação por mau uso, ressalvando a depreciação
natural do equipamento, observando o disposto no inciso letra a.
6.6. O Empregador deverá repassar em favor da instituição financeira, os empréstimos bancários referidos
na letra f desta cláusula, decorrentes das obrigações de responsabilidade do empregado e oriundas de
convênios firmados entre o funcionário e com a anuência da empresa e do sindicato laboral,
(SINTRASADES), nas datas acordadas e no exato valor descontado do empregado na folha de pagamento.
6.7. Os Convênios firmados, inclusive os renováveis ou prorrogáveis em vigor, firmados pelo Empregador
com instituições financeiras para concessão de empréstimos ao empregado, deverão ter anuência do
sindicato profissional na forma da Lei nº 10820/03 e Decreto de nº 4840.
6.8. Fica estabelecido que o limite de endividamento do colaborador que usufrua dos convênios ou
benefícios firmados pela entidade profissional, patronal e seu empregador será de 30% (trinta por cento) do
seu salário líquido, sendo percentual acima deste valor, o empregado assume diretamente ao empregador
um compromisso sobre o restante da dívida existente.
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GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregados que trabalharem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, fica assegurado à percepção de adicional de 40% (quarenta por cento) ou 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), incidente sobre o valor de R$ 00.000,00(um mil e cento e
cinquenta reais) no primeiro ano (01 de fevereiro de 2021), R$ 00.000,00no segundo ano (01 de janeiro de 2022) e R$ 00.000,00no terceiro ano (01 de janeiro de 2023).
7.1. A caracterização e a classificação da insalubridade, far-se-á as normas do Ministério da Economia.
7.2. O adicional de insalubridade é estipulado para remunerar um mês inteiro, e nele já incluído os
repousos.
7.3. O adicional de insalubridade em grau máximo será devido para aqueles empregados que trabalharem em ambiente hospitalar e que tenham contato permanente e contínuo com paciente tratado
em ISOLAMENTO , portador de doença infectocontagiosa que possam ser transmitidas por meio de
gotículas ou aerossóis. O contato eventual com pacientes portadores de doença infecto contagiosas
ensejará direito a insalubridade em grau médio.
7.4. Nas atividades insalubres a necessidade de prorrogação de forma contínua na jornada de trabalho, não necessitará de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, devendo ser remunerada com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, sem o acréscimo de outras verbas de natureza salarial, percebidos pelo empregado, quando existir e exceto para as jornadas com
compensação de horas, caso em que se não dilatada a jornada máxima semanal será devido apenas o respectivo adicional (Artigo 59-B da CLT).
8.1. O valor da hora normal é encontrado mediante a utilização do salário hora do mês dividido pelo total da jornada mensal de trabalho, não sendo utilizado neste cálculo qualquer integração a base de cálculo de qualquer outra parcela salarial que não seja o salário base.
8.2. O empregador poderá ser dispensado deste acréscimo de salário se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ou como previsto no artigo 611-A, II da CLT sejam compensadas em banco de horas, no período máximo de 12 (doze) meses.
8.3. Não haverá o adicional para o empregado que exerça atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho ou empregado que exerça cargo de confiança, seja na condição de gerente,
coordenador, supervisor ou qualquer outro cargo que não esteja submetido a controle de jornada de
trabalho e que seja dispensado pela empresa da obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e de saída, mediante acordo firmado entre empregador e empregado.
8.4. Nas atividades insalubres, não haverá necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, ainda que haja prorrogação de forma contínua na jornada de trabalho.
8.5. Não serão computados como horas extras, as variações de horário de registro de ponto não
excedentes de 10 (dez) minutos na marcação de entrada e 10 (dez) minutos na marcação de saída.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
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O trabalho executado no período entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia, às 5 (cinco) horas do dia seguinte, exclusivamente, assim entendido o trabalho noturno, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna efetivamente trabalhada, no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia, às 5 (cinco) horas do dia seguinte.
9.1. Os empregados que trabalharem em jornada que compreenda labor em horário diurno e noturno receberão este adicional calculado sobre o salário base, não sendo utilizado neste cálculo qualquer integração a base de cálculo de qualquer outra parcela salarial, multiplicado sobre a quantidade de horas noturnas trabalhadas no período de 22h00 as 05h00, não se estendendo o adicional noturno e a hora ficta ao labor prestado após as 05h00 horas. Os empregados que trabalharem em jornada com horário diurno e noturno receberão este adicional calculado sobre a quantidade de horas noturnas trabalhadas.
9.2. Para aqueles que trabalham em qualquer jornada compreendida no período de 19h00 as 07h00, incluindo as jornadas 10x36 ou 11x36, o adicional noturno e a hora ficta estarão compreendidas
exclusivamente no período compreendido entre 22:00 as 05:00, não havendo extensão para além das
05:00.
9.3. A transferência para o período diurno de trabalho implica na perda do direito ao adicional noturno.
9.4. A hora noturna poderá a critério do empregador ser computada como sendo de 60 (sessenta) minutos, desde que, por cada hora trabalhada no período das vinte e duas (22) horas às cinco (5) horas (jornada noturna), o empregado receba dez (10) minutos de hora extra noturna, ou, esta hora seja remunerada com o adicional de quarenta por cento (40%), a título de compensação, a fim de quitar a jornada noturna reduzida referida no § 1º do Art. 73 da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
10.1. A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério da Economia, far-se-ão através de laudo elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério da Economia.
10.2. Caso se constate que a atividade exercida pelo empregado seja, concomitantemente, insalubre e perigosa, será facultado a este, optar pelo adicional que lhe for mais favorável, não podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais.
10.3. Este adicional será pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente ou condição considerada periculosa.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE INFORMAÇÃO DO TRABALHADOR
As empresas abrangidas por esta norma coletiva se comprometem implementar ações que promovam a sedimentação de uma cultura prevencionista, por parte das empresas e trabalhadores, no intuito de promover redução do índice de acidentes de trabalho e prestar informações sobre direitos e obrigações que envolvam assuntos com maior índice de recorrência na Justiça do Trabalho [1] , relacionados ao setor de saúde, cujo conteúdo será previamente aprovado em conjunto pelos sindicatos patronal e profissional e disponibilizados em uma plataforma de ensino a distância As partes declaram que o objetivo do programa a que se refere este item é prestar INFORMAÇÃO PARA MITIGAR A JUDICIALIZAÇÃO .
11.1 . As ações a que se refere este item será efetivada pelas empresas mediante disponibilização a todos os seus empregados e empregador de palestras informativas a serem disponibilizada em plataforma digital (EAD), cujo conteúdo tenha sido previamente avaliado e autorizado por ambos os
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sindicatos, profissional e patronal, sendo obrigatório que cada empresa disponibilize a todos os seus empregados com contrato ativo e vinculado ao sindicato profissional o mínimo de 01 (uma) palestra por semestre durante a vigência desta norma coletiva.
11.2. Os eventos de informações ao trabalhador a que se refere este item serão contratados pela empresa, por empregado e por palestra, junto ao pacote de palestras informativas oferecidos pela Associação dos Hospitais do Estado do Espírito Santo, CNPJ n.º 00.000.000/0000-00, com sede na EndereçoCEP: 00000-000, a quem caberá emitir nota fiscal e realizar a gestão da elaboração das palestras e da plataforma digital, valor equivalente ao fixado na tabela indicada no item 11.2.1 ., a ser quitada quando solicitar o link de liberação por palestra.
11.2.1. Tabela de custos, considerando valor por palestra e por empregado.
Número de funcionário No primeiro ano da CCT No segundo ano da CCT por CNPJ.
valor por empregado. valor por empregado.
1 a 20 R$ 00.000,00ano por empregado R$ 00.000,00ano por empregado 21 a 50 R$ 00.000,00ano por empregado R$ 00.000,00ano por empregado 51 a 100 R$ 00.000,00ano por empregado R$ 00.000,00ano por empregado Acima de 101 R$ 00.000,00ano por empregado R$ 00.000,00ano por empregado
11.2.2 . Para fins de execução das palestras as empresas deverão previamente quitar o valor indicado no item 11.2.1 . mediante solicitação através do e-mail email@email.com, para que receba link de cadastro, pela própria empresa, na plataforma dos empregados e empregadores que terão acesso ao conteúdo das palestras informativas, serão pagos a quantidade de link solicitado para cada empregado de forma a vista, e assim liberados os links para realização das palestras, podendo as empresas a partir do início das atividades programar o número de funcionário diariamente, mensalmente, e assim por diante.
11.3 . As empresas poderão utilizar conteúdos diversos daqueles oferecidos pela Associação dos Hospitais do Estado do Espírito Santo, inclusive por plataforma diversa, desde que previamente e formalmente validados em conjunto pelo Sindicato patronal e profissional, ressalvando-se que em hipótese alguma as palestras, cujo conteúdo é meramente informativo, substituirão aquelas obrigações legais previstas na legislação trabalhista.
11.4. Fica desobrigado de ter acesso ao conteúdo das palestras os empregados PCD’s cuja deficiência impossibilite ou dificuldade a realização do curso, exemplo a surdez definitiva ou perda de visão limitadora, bem como os gestores das empresas vinculado ao Sintrasades, tais como diretores e superintendentes (membros da alta cúpula da empresa), ficando previamente ajustado que a Associação dos Hospitais do Estado do Espirito Santo terá a obrigação de disponibilizar salas próprias e equipadas para os empregados que não dispuserem de meios eletrônicos e tecnológicos para assistir as referidas palestras adquiridas pela empresa, cujo acesso ocorrerá na sede da Associação dos Hospitais do Estado do Espirito Santo em Vitória - ES.
11.5. A empresa que contratar palestras em quantitativo abaixo do real número de funcionários em atividade estará obrigada a pagar multa equivalente a 10% do valor que efetivamente deveria ter contratado. Após a homologação desta CCT na SRTE , terão 30 (trinta) dias a iniciar as palestras a seus empregados e pode programar a disponibilização a todos os seus empregados até o dia 15 de janeiro de 2022, e todos já deverão ter concluído a primeira etapa de administração do programa de informação do trabalhador, e no segundo período de 16 de janeiro de 2022 até o dia 15 de janeiro de 2023 , já deverão estar conclusas.
11.6. Para as empresas filiadas ao SINDHES, estando em dia com todas as suas contribuições terão desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total de cada palestra contratada junto a Associação dos Hospitais do Estado do Espírito Santo.
11.7. A Associação dos Hospitais do Estado do Espírito Santo, disponibilizará para o contratante relatório mensal das palestras devidamente concluídas, de acordo com a identificação fornecida pela empresa, garantido a geração de material probatório para evidenciar eventuais, auditorias de certificação, devendo esta gerar os certificados, devidamente concluído ou transferir para o contratante de acordo com a identificação encaminhada. A Associação dos Hospitais do Estado do Espírito Santo, deverá disponibilizar ao empregado participante do programa o comprovante de participação e eventual material disponibilizado durante o evento, a cada palestra assistida.
11.8. A obrigação contida neste item, incluindo o pagamento das palestras, fica suspensa se a Associação não disponibilizar as palestras que se trata a presente cláusula até o mês de junho de cada ano.
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[1] http://www.tst.jus.br/web/estatistica/tst/assuntos-mais-recorrentes
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LEITO HOSPITALAR
As empresas que possuírem leitos-hospitalares poderão atender gratuitamente aos seus empregados
enquanto vigente o contrato de trabalho, excluindo-se desse atendimento os períodos de afastamento ou suspensão do contrato de trabalho, inclusive nas situações de cirurgias não eletivas e emergenciais, cujo atendimento estará restrito a área de atuação e ao ambiente e estruturada empresa. Este atendimento vigorará até o limite máximo de 90 (noventa) dias do início do afastamento ou suspensão do contrato de trabalho. Este benefício não representará qualquer complemento salarial para todos os efeitos legais.
12.1. As demais despesas decorrentes dessa internação, desde que disponíveis os respectivos serviços na empresa, não representarão nenhum ônus para o empregado, podendo as empresas custeá-las com
recursos próprios ou fazê-las através do sistema oficial de saúde.
12.2. Ficam desobrigadas do benefício desta cláusula, as empresas que dispuserem aos seus empregados opção de participação em plano de saúde, conforme previsto na Cláusula Décima Terceira - Plano de
Saúde.
12.3. Este benefício não se estenderá aos funcionários que estiverem com os contratos de trabalho
suspenso, incluindo aqueles afastados pelo INSS e ou aposentados e estará restrito a área de atuação e ao ambiente e estruturada empresa.
12.4. Este benefício será feito, exclusivamente, com internação hospitalar em enfermaria e o atendimento médico previsto nesta clausula estará limitado as especialidades médicas e procedimentos existentes e disponíveis na própria empresa
12.5. O benefício desta cláusula não inclui exames e procedimentos que visem a realização ou em
decorrência de procedimentos estéticos, de procedimentos de controle de natalidade e fertilização, bem como, não inclui o custeio medicamentos, exceto em caso de internações;
12.6. O benefício desta cláusula não terá natureza salarial e, portanto, não incorporará aos salários, nem fará parte de base de cálculo de outros benefícios, vantagens e reajustes.
12.7. O atendimento médico previsto nesta clausula estará limitado as especialidades médicas e
procedimentos existentes e disponíveis na própria empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
As empresas podem optar em substituir a obrigação constante da cláusula décima segunda (12a), LEITO HOSPITALAR, bastando ofertar a contratação do Plano de saúde para os empregados ativos , que
estejam recebendo remuneração diretamente da empresa, firmando convênio com plano de saúde
empresarial, com cobertura mínima para internação hospitalar em enfermaria, podendo ser participativo, mas contribuindo com uma ajuda de custo (subsídio) sobre o valor fixo da mensalidade do titular, no
percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) ,de responsabilidade das empresas.
13.1. O benefício desta cláusula não terá natureza salarial e, portanto, não incorporará aos salários, nem fará parte de base de cálculo de outros benefícios, vantagens e reajustes, sendo facultativa a adesão pelo empregado ao plano escolhido pela empresa, devendo manifestar-se por escrito seu interesse em aderir aos benefícios previstos nesta cláusula.
13.2. Os Sindicatos signatários desta Convenção poderão firmar, em comum acordo, convênios com
Operadoras de Plano de saúde, visando disponibilizar para as empresas que desejarem contratar
juntamente com outros empregadores, Plano de saúde com preços mais acessíveis, a fim de disponibilizar aos seus empregados, o benefício previsto nesta cláusula.
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13.3. A inclusão de dependentes, no Plano de saúde mantido pela empresa, somente poderá ser efetuada caso haja previsão contratual com a Operadora do Plano de saúde contratada e desde que o valor de sua manutenção e coparticipação (mensalidade e demais despesas) de responsabilidade do empregado, independente ao percentual sobre o seu salário.
13.4. Os empregados incluídos no plano de saúde empresarial que se afastarem em gozo de benefício previdenciário por tempo superior a 90 (noventa) dias não terão por parte do empregador o subsídio disposto nesta cláusula, estando sua permanência no Plano de saúde condicionada ao pagamento regular e integral de sua mensalidade feito pelo empregado diretamente junto a Operadora do Plano. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, poderá sua inclusão ser suspensa e após 60 (sessenta) dias de atraso poderá ser cancelada sua inscrição no plano de saúde.
13.5. Os empregados inativos e afastados em gozo de benefício previdenciário não poderão ser incluídos neste plano de saúde empresarial.
13.6. Os empregados incluídos neste plano de saúde empresarial que se afastarem em gozo de benefício previdenciário, não poderão incluir dependentes enquanto estiverem afastados do trabalho.
13.7. No caso de aposentados em tempo de serviço ou por invalidez ou rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por iniciativa da empresa, é assegurado ao empregado que tenha contribuído no valor fixo da mensalidade, o direito de manter sua condição de beneficiário, por um período determinado, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral diretamente a Operadora/Plano de saúde, nos novos valores estabelecidos por esta.
13.8. O período determinado de manutenção a que se refere o parágrafo anterior será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído o empregado demitido, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
13.9. Para exercer o direito previsto nos itens 13.7 e 13.8, o empregado deverá manifestar por escrito, em até 30 dias do seu afastamento/demissão, seu interesse em manter sua condição de beneficiário.
13.10. Em conformidade com o previsto nos itens 13.7 e 13.8, os empregados optantes permanecerão em plano separado do plano dos empregados ativos, exclusivo para ex-empregados ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral diretamente a Operadora/Plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MEDICAMENTOS
As empresas, objetivando possibilitar a aquisição de medicamentos registrados no Ministério da Saúde, pelos seus empregados, cônjuges e filhos legalmente dependentes, poderão manter convênio com
farmácias credenciadas ou aviarão em suas próprias farmácias, desde que haja o medicamento disponível e comprovada a indicação médica.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
As empresas deverão contratar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do registro desta na SRTE-ES, cobertura de seguro de vida em grupo aos seus trabalhadores, subsidiado pelo empregador, com as seguintes coberturas mínimas:
a) Morte.......................................................................... R$ 00.000,00;
b) Morte acidental ....................................................... R$ 00.000,00;
c) Invalidez permanente decorrente de acidente........... R$ 00.000,00;
d) Invalidez funcional permanente total por doença ...... R$ 00.000,00;
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e) Auxílio funeral ............................................................. R$ 00.000,00.
15.1. Os Sindicatos signatários desta Convenção poderão firmar, em comum acordo, convênios com
Seguradoras, visando disponibilizar para as empresas que desejarem contratar juntamente com outros
empregadores, Seguro de vida com preços mais acessíveis, a fim de disponibilizar aos seus empregados, o
benefício previsto nesta cláusula.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
A partir do o registro desta Convenção na SRTE, as empresas que não dispuserem de creche própria ou
conveniada, concederão mensalmente através da forma de reembolso, o benefício social do auxílio-creche
no valor de até R$ 00.000,00no primeiro ano e R$ 00.000,00(duzentos e
cinquenta e quatro reais) no segundo ano desta CCT, até o 18º (décimo oitavo) mês após o nascimento do
filho (a), devendo tal interesse ser manifestado por escrito.
16.1. O benefício social referido no caput desta cláusula, não expressa qualquer complemento salarial para
todos os efeitos legais, e será efetivado na folha de pagamento em até 30 dias após a apresentação de
Nota fiscal ou recibo de serviços da creche escolhida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BEM ESTAR SOCIAL CAPIXABA
Fica garantida a obrigatoriedade da manutenção do programa Bem-Estar Social Capixaba a todo
trabalhador de nossa categoria econômica conforme negociação coletiva para CCT de 2021 a 2023, na
forma desta clausula, o benefício Bem-Estar Social Capixaba, conforme condições fixadas nos termos dos
parágrafos que se segue.
17.1 . O funcionário arcará com o custo de R$ 00.000,00por mês exclusivamente para os
funcionários representados pelo SINTRASADES e durante a vigência desta convenção coletiva. As
empresas são responsáveis pelo desconto em folha pagamento dos empregados membros da categoria do
valor supra e repassar a entidade sindical profissional de 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas,
que se encerra ao fim desta CCT,
a) Para inclusão do empregado, deverá ser enviado e-mail para: email@email.comcom
os seguintes dados: nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe, através de
planilha padrão a ser disponibilizada.
b) A listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio
deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a empresa não receba os
boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (00)00000-0000ou
e-mail: email@email.com
c) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 1% (um por cento), juros moratórios de 0,015% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
d) A empregadora deverá proceder ao primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão, e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável.
e) A não informação por parte da empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão dele.
f) O ‘Manual de Regras e Orientações ́ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta clausula deverá ser solicitada via e-mail.
Fls.: 12
g) A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados, bem como benefícios garantidos ao empregador.
Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a empresa deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a empregadora será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário.
TABELA DE BENEFÍCIOS
Plano - R$ 00.000,00.
BENEFÍCIOS PARA OS TRABALHADORES
BENEFÍCIOS VALOR PARCELAS MOTIVO BENEFÍCIO KIT Nascimento de filho (a) da
300,00 - NATALIDADE empregada titular (mãe).
Afastamento por doença superior BENEFÍCIO CESTA
300,00 1 a 60 dias e inferior ou igual a 90 BÁSICA
dias. Afastamento por acidente
BENEFÍCIO PÓS-
500,00 1 superior a 60 dias seguido de CIRÚRGICO
procedimento cirúrgico. Afastamento por acidente
BENEFÍCIO ORTOPÉDICO Até 600,00 1 superior a 30 dias com locação
de aparelhos. BENEFÍCIO ALIMENTAR Afastamento por doença superior
500,00 2 POR AFASTAMENTO a 90 dias.
Afastamento superior a 180 dias, BENEFÍCIO PSICOLOGICO Até 1.000,00 -
por doença de ordem psiquiátrica
Tratamento odontológico ao BENEFÍCIO DENTISTA
titular. Aquisição de material escolar de filho (s) matriculado (s) em escola
BENEFÍCIO KIT ESCOLA Até 450,00 1
particular no Ensino Fundamental
I (1º ao 5º ano). BENEFÍCIO NUTRICIONAL Apoio nutricional e fitness ao
- - E FITNESS titular. 17.2 o SINTRASADES assume toda e qualquer responsabilidade quanto a eventuais questionamentos de empregados quanto a descontos das contribuições previstas nesta cláusula, isentando as empresas de qualquer responsabilidade e assumindo a obrigação de reparar qualquer prejuízo sofrido pela empresa em razão de cumprir para desconto e repasse dessa verba ao SINTRASADES. 17.3 . Fica assegurado aos empregados o direito de oposição, conforme item 41.
CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
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Em conformidade com a lei nº. 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica facultado às empresas, a contratação
de empregados através de contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o artigo 443 da
Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º,
para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
18.1. Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do
empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação da lei nº. 9.601, de 21 de
janeiro de 1998, e a discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.
18.2. Em relação ao mesmo empregado, o contrato por prazo determinado será de no máximo dois anos,
permitindo-se, dentro deste período, sofrer sucessivas prorrogações, sem acarretar o efeito previsto no art.
18.3. O contrato por prazo determinado poderá ser sucedido por outro por prazo indeterminado.
18.4. A indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por
iniciativa do empregador ou do empregado, será correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da
remuneração do empregado, não se aplicando o disposto nos artigos 479 e 480 da CLT.
18.5. Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no artigo 451 da CLT.
18.6. São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do
empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado
acidentado, nos termos do artigo 118 da Lei nº. 8.213, de 24.07.1991, durante a vigência do contrato por
prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
18.7. O limite de empregados contratados nos termos desta cláusula observará os seguintes percentuais,
que serão aplicados cumulativamente:
I - Cinquenta por cento (50%) do número de trabalhadores, para a parcela inferior a cinquenta empregados;
II - Trinta e cinco por cento (35%) do número de trabalhadores, para a parcela entre cinquenta e cento e noventa e nove empregados; e,
III - Vinte por cento (20%) do número de trabalhadores, para a parcela acima de duzentos empregados.
18.8. As parcelas referidas no parágrafo sétimo serão calculadas sobre a média aritmética mensal do
número de empregados contratados por prazo indeterminado do estabelecimento, nos seis meses
imediatamente anteriores ao da assinatura desta Convenção Coletiva.
18.9. Para se alcançar à média aritmética prevista no parágrafo sétimo, adotar-se-ão os seguintes
procedimentos:
a. Apurar-se-á a média mensal, somando-se o número de empregados com vínculo empregatício por prazo indeterminado de cada dia do mês e dividindo-se o seu somatório pelo número de dias do mês respectivo;
b. Apurar-se-á a média semestral pela soma das médias mensais divididas por seis.
18.10. O empregador efetuará depósitos mensais vinculados, a favor do empregado, no percentual de 0,5%
(meio por cento) de sua remuneração, em estabelecimento bancário, com periodicidade de saque
semestral.
18.11. Os depósitos de que trata o parágrafo décimo não têm natureza salarial.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido à indenização prevista nos artigos 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, enquanto vigentes, ou seja,
o empregado que é demitido por iniciativa do Empregador e tem a data de encerramento do seu contrato de
trabalho no mês de janeiro (trintídio que antecede a data base) terá direito a esta indenização
adicional , equivalente a 1 (um) salário mensal.
Fls.: 14
19.1. O aviso prévio quando indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço, inclusive para efeito do disposto nos artigos 9º das Leis nº 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, para fins de apuração da data do encerramento do contrato de trabalho, o tempo do aviso prévio indenizado é considerado.
19.2. Não se enquadra nesta cláusula às rescisões dos empregados admitidos a título de experiência ou por prazo determinado, por já haver sido estabelecido previamente à data do término do contrato.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Em conformidade com o Art. 487 da CLT fica estabelecida que, não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra da sua intenção com a
antecedência de 30 (trinta) dias, nos casos de contratos assinados em até 01 (um) ano.
20.1. Atendendo o previsto na Lei 12.506 de 2011, fica estabelecido que após um ano de contrato de
trabalho, ao aviso prévio previsto nesta cláusula serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, podendo perfazer um total de até 90 (noventa) dias.
20.2. Em conformidade com os parágrafos 1º e 2º do Art. 487 da CLT, ficam estabelecidos que a falta deste aviso prévio por parte do empregador ou do empregado dá direito a indenização correspondente ao valor atual do salário correspondente ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no tempo de serviço do empregado.
20.3. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
20.4. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas no parágrafo anterior, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos.
20.5. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a
reconsideração.
20.6. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.
20.7. Caso o empregador, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
20.8. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
20.9. O empregado demitido pelo empregador que solicitar por escrito a dispensa do cumprimento do aviso prévio e caso seja aceito, eximirá o empregador do respectivo pagamento.
20.10. Havendo interesse de ambas as partes, o prazo e a dispensa do cumprimento do aviso prévio
poderão ser conciliados entre empresa e trabalhador, mediante acordo escrito.
20.11. Se o empregado, durante o cumprimento do aviso prévio trabalhado, afastar-se por doença, os 15 primeiros dias de afastamento correrão normalmente. A contagem do aviso prévio será suspensa somente a partir do 16º dia, quando, então, receberá o benefício previdenciário.
20.12. Na hipótese de o período trabalhado no curso do aviso somado aos 15 primeiros dias de
afastamento por doença resultar período igual ou superior ao do aviso, este estará totalmente cumprido, sendo devida ao empregado a remuneração correspondente aos dias de aviso, ainda que o afastamento tenha sido superior.
20.13. Caso os dias trabalhados, mais os 15 primeiros dias de afastamento por doença não completarem o período do aviso prévio, a contagem do aviso prévio será suspensa no 16º dia e, após a alta médica
concedida pela Previdência Social, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do aviso.
Fls.: 15
20.14. A empresa estará permitida a realizar acordo com o seu funcionário, mediante proporcional do aviso prévio, na forma do artigo 484-A da CLT.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ARTIGO 476-A DA CLT
A empresa está autorizada a realizar a suspensão do contrato de seus empregados, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
autorizado em conjunto pelo SINDHES e SINTRASADES, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante aquiescência formal do empregado.
21.1.1. O curso ou programa de qualificação profissional será elaborado em conjunto pelos Sintrasades e Sindhes e disponibilizados em plataforma de EAD, cujo valor dos cursos será definido exclusivamente pelos sindicatos patronal e profissional, sendo obrigatório que o empregador notifique o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
21.1.2. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
21.1.3. O empregador oferecerá ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado).
21.1.4. Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
21.1.5. Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa equivalente a 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
21.1.6. Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a
suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APROVEITAMENTO INTERNO
Os empregadores se assim desejarem, para efeito de preenchimento de vagas, darão preferência a seus empregados que se destacarem em relação aos demais candidatos, segundo critérios internos da empresa.
22.1. O empregado, antes de ser promovido, deverá passar por um período de experiência de no mínimo trinta dias, o qual deverá ser acordado previamente entre as partes, inclusive a data de início, ficando neste período, o pagamento do piso convencionado, a CARGO DA PROMOÇÃO.
JORNADA DE TRABALHO - DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO
As Empresas poderão promover a prorrogação da jornada de trabalho, nos limites legais, assim como
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estabelecer critérios para compensação de horas.
23.1. Visando atingir a jornada mensal contratual dos empregados, as empresas estão autorizadas a estabelecer escalas especiais em que haja jornadas de trabalho de até 12 horas diárias trabalhadas, desde que não ultrapasse o limite máximo legal de 220 horas mensais.
23.2. Ocorrendo necessidade imperiosa em face de motivo de força maior, inclusive a resultante da ausência do profissional necessário para dar continuidade ao serviço inadiável, a duração diária do trabalho do empregado poderá exceder o limite legal, em até 02 (duas) horas diárias inclusive dos estabelecidos nesta e nas demais clausulas desta Convenção, permanecendo, contudo, o direito do empregado em receber estas horas como extraordinárias ou serem compensadas.
23.3. Mesmo nas atividades insalubres, não haverá necessidade de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, previsto no artigo 60 da CLT e portaria 702 do MTE, ainda que haja prorrogação de forma contínua na jornada de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUMENTO E REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As Empresas poderão firmar acordo com seus empregados, com a finalidade de reduzir ou aumentar até o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, a carga horária mensal de trabalho, alterando
proporcionalmente o salário contratado.
24.1. Demais acordos de alteração de carga horária mensal de trabalho que implique em redução salarial deverão ser firmados com a anuência do sindicato.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
O empregador poderá praticar o Banco de horas, previsto no Artigo 611-A da CLT e Artigo 6º da lei 9.601 de 21/01/1998, com prazo máximo de compensação das horas de 12 (doze) meses .
25.1. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor do salário base na data da rescisão.
25.2. Por ocasião da rescisão contratual, se o empregado estiver devendo horas, em face de
impossibilidade de compensação, o empregador poderá descontar tais horas nas verbas rescisórias.
25.3. Não será admitido lançamento no banco de horas de créditos decorrentes de trabalho em dobra de plantões na escala 10 ou 11 x 36.
25.3.1. A proibição de dobra de plantão nas escalas especiais não será aplicável aos casos definidos nesta cláusula quando houver justificativa fundada em eventos decorrentes de imprevisibilidades ou força maior, tais como, mas não limitados a (i) greves, (ii) paralisação de trânsito, (III) eventos da natureza que gere dificuldades coletivas de locomoção ou (iv) falta não justificada do plantonista.
25.4. As empresas estão autorizadas utilizar acordo de compensação de banco de horas, conforme as mesmas regras previstas na Lei 13.467/17, do período a que se refere o artigo 3º, § 3º da Lei 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, bem como das horas extras eventualmente realizadas, podendo praticar
compensação das horas lançadas no regime especial de compensação de jornada.
25.5. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada diária em até 02 (duas) horas diárias.
25.6. Na ocorrência de rescisão contratual, as horas originadas do período de vigência do presente aditivo poderão ser descontadas do empregado, caso não tenham sido compensadas, até o limite de 70% (setenta por cento) das verbas rescisórias.
25.7. Considerando a redução de jornada e salário e para viabilizar o trabalho a empresa está autorizada alterar a escala de trabalho de seus funcionários durante o prazo de vigência deste CCT, podendo adotar
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trabalho acima de 10 horas diárias e limitadas a 12h e adequação que viabilize, por exemplo o trabalho de um diarista que passaria a laborar na semana 3 dias de 11 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PERMUTA DE PLANTÃO
O empregado que solicitar permuta de plantão, deverá fazer por escrito com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, ficando a critério de cada empresa recusar ou não a solicitação.
26.1. Para efeito do disposto nesta cláusula, entende-se por Permuta (troca) de plantão, a troca eventual de horário de trabalho entre dois empregados, ficando limitada a no máximo três plantões por mês.
26.2. A troca de plantão somente poderá ser realizada caso o empregado tenha descansado anteriormente, no mínimo, onze horas consecutivas.
26.3. Eventual concessão de troca de plantão pelo empregador, não implicará em nulidade do regime 10x36 ou 11x36 ou jornadas especiais, conforme preceitua o art. 59-B da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FOLGAS COMPENSATÓRIAS
A empresa deverá conceder à maioria dos seus empregados que trabalham em área administrativa, folgas especiais compensatórias, nas seguintes datas:
a) dia 24 de dezembro;
b) dia 31 de dezembro;
c) 03/06/2021 e 16/06/2022 (Corpus Christi);
27.1. A empresa organizará escala para que o maior número possível de empregados possa folgar nestas datas, devendo trabalhar apenas o mínimo de empregados necessário ao funcionamento dos serviços inadiáveis.
27.2. Estas folgas serão compensadas pelos empregados, através do Banco de Horas.
27.3. É facultado a empresa antecipar feriados não religiosos, notificando o empregado, por meio escrito ou eletrônico, inclusive via WhatsApp, no prazo de 48 horas, indicando quais seriam esses feriados, podendo ser utilizados para compensação em saldo de banco de horas.
27.3.1. A antecipação dos feriados religiosos dependerá de concordância, por escrito, mediante acordo individual, por parte do empregado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Os empregados que trabalham em jornada diária superior a 6 (seis) horas, terão direito a um intervalo para descanso ou alimentação de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e no máximo de 2 (duas) horas, a critério do empregador.
28.1. Em consonância com o § 2º do Art. 71 da CLT, todos os intervalos de descanso concedidos pelo empregador, inclusive os concedidos por sua liberalidade, não representam tempo à disposição da
empresa, não integrando a jornada de trabalho do empregado.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
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As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de jornadas de trabalho, de forma manual,
mecânica ou informatizada, conforme Portaria MTB 373/2011.
29.1. A empresa irá disponibilizar ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente
ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione
alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
29.2. O sistema alternativo eletrônico não deverá admitir:
a) Restrições à marcação do ponto;
b) Marcação automática do ponto;
c) Exigência de autorização prévia para marcação de jornada; e
d) A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
29.3. Para fins de fiscalização, o sistema alternativo eletrônico deverá:
a) estar disponíveis no local de trabalho;
b). Permitir a identificação de empregador e empregado; e
c) Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
29.4. Ficam os trabalhadores dispensados da anotação do intervalo intrajornadas, que será considerado
gozado pelo trabalhador para todos os fins de direitos
29.5. As empresas poderão adotar não só sistemas alternativos de controle de jornadas de trabalho, de
forma manual, mecânica ou informatizada, como também autorizadas a adotar o sistema de controle de
ponto por exceção.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário nas situações previstas no
Art. 473 da CLT, sendo que em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, fica
estendido para até 3 (três) dias consecutivos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL (10X36 OU 11X36)
Em conformidade com o Inciso XIII do Art. 7º da Constituição Federal e o Parágrafo 2º do Art. 59-A e 59-B
da CLT, as empresas poderão utilizar jornada especial de trabalho em regime de compensação,
denominada por 10x36 ou 11x36, com jornada de trabalho de 10 ou 11 horas seguidas de 36 horas
ininterruptas de descanso, com até 16 (dezesseis) plantões mensais, observados ou indenizados os
intervalos para repouso e alimentação, com 11 horas trabalhadas e uma ou duas horas de descanso e
alimentação no período diurno e de 10 ou 11 horas trabalhadas com até três horas de repouso e
alimentação no período noturno, sendo permitido o fracionamento das horas de alimentação e de descanso
em intervalos mínimos de trinta minutos.
31.1. JORNADA ESPECIAL CONTÍNUA DE TRABALHO (TURNO FIXO) 10X36
As Empresas poderão implementar "plantões" de 10 (dez) horas diárias de trabalho, denominada "escala
10x36", contendo no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas de intervalo, seguido de 36 (trinta e
seis) horas de descanso, de acordo com o período de descanso; no período noturno, contendo, no mínimo
1 (uma) hora, e no máximo 3 (três) horas de intervalo, seguido de 36 (trinta e seis) de descanso, de acordo
com o período de descanso, com ate dezesseis plantões mensais.
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31.1.1 : Para fins de apuração do valor da hora trabalhada, aqueles que trabalharem nesta escala especial, a carga horária semanal de trabalho será computada como sendo de 35 (trinta e cinco) horas semanais e 175 (cento e setenta e cinco) horas mensais .
31.1.2 : O empregado que for contratado no regime dessa escala especial e faltar, terá descontado o dia da falta e a folga seguinte a que teria direito, caso não faltasse.
31.1.3 : O aviso prévio concedido aos empregados que trabalharem nesta escala especial será cumprido com a redução de 2 (duas) horas em sua jornada de trabalho ou pela sua liberação nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio.
31.1.4: Os horários iniciais e finais para início e término da jornada de trabalho, poderão ser alterados
desde que não alterem a carga horária diária de trabalho.
31.1.5: Por estarem devidamente compensados com folgas de 36 horas de descanso previstas nesta escala especial, os domingos e feriados trabalhados nessa escala não são remunerados em dobro, uma vez que estes são compensados com folgas de 36 horas de descanso.
31.1.6: Os empregados nesta escala, poderão realizar trocas de plantão desde que, haja entre um plantão e outro, um intervalo de 11 (onze) horas de descanso.
31.1.7: As empresas que optarem por conceder intervalo de descanso de duas horas poderão fazer o
fracionamento em dois intervalos de uma hora.
31.1.8: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
31.1.9: Os empregados contratados para trabalhar nesta escala poderão gozar de intervalos de descanso de forma fracionada, desde que um deles seja no mínimo de 30 (trinta) minutos de duração, devidamente registrado pelo sistema de pontos das empresas.
31.1.10: As empresas que optarem por uso desta escala 10 por 36 horas, ou qualquer outra escala especial de compensação, e pagarem o adicional noturno contido nesta norma coletiva, aumentando o adicional noturno para 40% poderão compensar o descanso noturno para duas horas, conforme o item 9.4.
31.1.11: As horas trabalhadas nesta escala, excedentes a jornada diária de trabalho de 10 horas, poderão ser compensadas dentro do mesmo mês, até o limite da carga horária normal de 180 horas mensais, e as horas excedentes a este limite, deverão ser remuneradas conforme previsto na CLÁUSULA OITAVA -
ADICIONAL DE HORA EXTRA.
31.2. JORNADA ESPECIAL CONTÍNUA DE TRABALHO (TURNO FIXO) 11x36
As empresas poderão utilizar jornada especial de trabalho em regime de compensação, denominada por "11 por 36", com jornadas de trabalho de 11 horas diárias de trabalho, seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso no período diurno e de 10 horas trabalhadas seguidas de 36 horas ininterruptas de descanso no período noturno , observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Os intervalos
31.2.1: Nesta escala especial, a cada plantão trabalhado de 11 horas diárias, o empregado fará jus a um descanso de 36 (trinta e seis) horas seguidas, diante do que, a falta ao trabalho importará no respectivo desconto salarial, inclusive referente à perda do descanso de 36 horas.
31.2.2: Para aqueles que trabalharem nesta escala, a carga horária semanal de trabalho será computada como sendo de 36 horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais .
31.2.3: Considerando que esta escala especial de trabalho reduz de 44 (quarenta e quatro) horas para 36 (trinta e seis) horas semanais e, considerando o previsto no Artigo 9º da Lei 605/1949, os domingos e
feriados trabalhados neste regime de escala não são remunerados em dobro, uma vez que estes são
compensados com folgas de 36 horas de descanso.
31.2.4: O empregado para se candidatar a trabalhar nesta escala, deverá observar que somente poderá fazê-lo caso não exerça atividades profissionais, ainda que em outra empresa, sem que haja entre uma e outra jornada de trabalho, um intervalo mínimo de 11 (onze) horas de descanso, caracterizando como falta grave passível de demissão por justa causa, a não observância desta condição.
31.2.5: O Aviso Prévio concedido aos empregados que trabalharem em escala 11 por 36, será cumprido
Fls.: 20
com a redução de 2 (duas) horas em sua jornada de trabalho ou pela sua liberação nos últimos 7 (sete) dias corridos do aviso prévio.
31.2.6: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
31.2.7: Os empregados contratados para trabalhar nesta escala poderão gozar de intervalos de descanso de forma fracionada, desde que um deles seja no mínimo de 30 (trinta) minutos de duração, devidamente registrado pelo sistema de pontos das empresas.
31.2.8: Os empregados nesta escala, poderão realizar trocas de plantão desde que, haja entre um plantão e outro, um intervalo de 11 (onze) horas de descanso.
31.2.9: As empresas que optarem por uso desta escala 11 por 36 horas e pagarem o adicional noturno contido nesta norma coletiva, aumentando o adicional noturno para 40% poderão compensar o descanso noturno para uma hora, conforme o item 9.4.
31.2.10: As horas trabalhadas nesta escala, excedentes a jornada diária de trabalho de 11 horas, poderão ser compensadas dentro do mesmo mês, até o limite da carga horária normal de 180 horas mensais, e as horas excedentes a este limite, deverão ser remuneradas conforme previsto na CLÁUSULA OITAVA -
ADICIONAL DE HORA EXTRA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOME OFFICE/TELETRABALHO
A empresa está autorizada a adotar o regime de tele trabalho e home office, sem necessidade de aditivos ou outras formalidades, devendo o empregado ser comunicado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por escrito ou qualquer meio eletrônico, inclusive via WhatsApp, estando inserido na exceção prevista no artigo 62, III, da CLT.
32.1. A responsabilidade por custos e reembolso de despesas se darão unicamente para despesas com disponibilização de link, caso necessário, e de acordo com o firmado previamente entre empresa e
empregado.
32.2. O Tele trabalho e home office não estão sujeitos a controle de jornada, não se admitindo o pagamento de horas extras, exceto se previamente justificadas e formalmente autorizadas pela empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O período de gozo de férias individuais ou coletivas, não poderá iniciar no período de 02 (dois) que
antecede feriado, do DSR ou em dia útil que o trabalho tenha sido suprimido por compensação.
33.1. O pagamento das férias deverá ser feito até dois dias antes do início delas.
33.2. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA LEVAR O FILHO AO MÉDICO
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
Fls.: 21
34.1. A mãe que possui filho excepcional segue o determinado na lei de regência.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe à empresa
pagar ao empregado o seu salário. Caberá à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em
convênio, o exame médico e o abono das faltas correspondentes a esse período.
35.1. Nas empresas que dispuserem de serviço médico próprio ou em convênio, o empregado que
necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de doença deverá comparecer ao serviço médico da
empresa (Médico do trabalho) até vinte e quatro horas do início do afastamento, prorrogando-se este prazo
nas situações que dependam de horário de funcionamento deste serviço médico.
35.2. Nas empresas que não dispuserem de serviço médico próprio ou em convênio, o empregado que
necessitar ficar afastado de suas atividades por motivo de doença deverá comunicar imediatamente à
empresa, apresentando em até vinte e quatro horas do início do afastamento, comprovação através de
atestado médico.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente do trabalho deverá comunicar por escrito a sua ocorrência imediatamente
ao SESMT - Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, ou na falta deste, a sua chefia,
constituindo falta grave a sua omissão ou comunicação tardia.
RELAÇÕES SINDICAIS
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
O empregador, quando tiver mais de cinco profissionais da categoria, e que tenham entre seus
empregados, membros da diretoria do sindicato profissional, eleito em Assembleia geral, compromete-se a
liberar da prestação de trabalho, uma vez por mês, para tomar parte nas reuniões do sindicato que
ocorrerem concomitantemente com seu horário de trabalho.
37.1. Fica condicionada a liberação tratada no caput desta cláusula, a reunião que tenha sido comunicada
previamente pelo sindicato ao empregador, com antecedência mínima de trinta dias.
37.2. Será permitido ao membro da diretoria do sindicato profissional, o acesso às dependências da
empresa, desde que autorizado previamente pela direção dela, com o intuito específico de distribuir
boletins, jornais e comunicados de interesse da categoria profissional, ou reunirem-se com os empregados,
desde que não causem transtornos nas atividades normais de trabalho.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A assembleia da categoria profissional deliberou incluir nesta norma coletiva que a empresa deverá
promover o desconto no salário-base dos seus empregados abrangidos por esta norma coletiva e que
estejam trabalhando nesse período, a título de Contribuição assistencial destinada ao Sindicato Profissional,
Fls.: 22
valor equivalente ao percentual correspondente a 2% (dois por cento) do salário-base, nos meses de abril e agosto de 2021 e em março e julho de 2022.
38.1. Fica assegurado aos empregados o direito de oposição, conforme item 41.
38.2 . Os valores descontados serão repassados ao Sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, a contar da efetivação do desconto e deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal conta 0000-0, agência 0000, Operação 003. Após o dia 10, vencida a abstenção de repasses, será devida multa de 2% e juros de 1% ao mês.
38.3 Redação desta cláusula foi incluída por deliberação exclusiva do SINTRASADES.
38.4 o SINTRASADES assume toda e qualquer responsabilidade quanto a eventuais questionamentos de empregados quanto a descontos das contribuições previstas nesta cláusula, isentando as empresas de qualquer responsabilidade e assumindo a obrigação de reparar qualquer prejuízo sofrido pela empresa em razão de cumprir para desconto e repasse dessa verba ao SINTRASADES.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL
As empresas deverão descontar 01 (um) dia do salário no mês de novembro de 2021 e novembro de 2022 e destinar ao Sindicato para custear as despesas provenientes da negociação coletiva que irá beneficiar a todos os trabalhadores através do presente instrumento coletivo de trabalho como cota de solidariedade para as despesas de negociação coletiva, com direito a oposição conforme cláusula 41 .
39.1 . Os valores descontados serão repassados ao Sindicato profissional até o dia 10 (dez) do mês
subsequente, a contar da efetivação do desconto e deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal conta 0000-0, agência 0000, Operação 003. Após o dia 10, vencida a abstenção de repasses, será devida multa de 2% e juros de 1% ao mês.
39.2 Redação desta cláusula foi incluída por deliberação exclusiva do SINTRASADES.
39.3 o SINTRASADES assume toda e qualquer responsabilidade quanto a eventuais questionamentos de empregados quanto a descontos das contribuições previstas nesta cláusula, isentando as empresas de qualquer responsabilidade e assumindo a obrigação de reparar qualquer prejuízo sofrido pela empresa em razão de cumprir para desconto e repasse dessa verba ao SINTRASADES.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Para as empresas não associadas farão a contribuição assistencial patronal a cada ano de utilização deste instrumento coletivo e após 90 (noventa) dias da homologação desta CCT na SRTE, tendo direito de oposição referente ao primeiro ano de vigência deste instrumento, até 01/04/2021, e no segundo ano de vigência deste instrumento até o dia 01 de fevereiro de 2022, tendo direito a oposição, abrangendo a todas as empresas na área da saúde conforme a cláusula segunda desta CCT, em acordo a assembleia geral da categoria devidamente convocada no jornal A Gazeta, no dia 27/11/2020. Podendo a oposição ser realizado pelo e-mail email@email.com.
Faixa de
Cobrança
Valor da
Faixa Contribuição
Parcela
Assistencial -
R$
De R$ 00.000,00a R$
1a
R$ 00.000,00382,20
De R$
R$
2a 25.526,11 a R$
458,85
51.052,20
Fls.: 23
De R$
R$ 00.000,00a 51.052,21 a R$
546,00 510.522,00 De R$ 00.000,00a R$
4a
R$ 00.000,0051.052.200,00 De R$ 00.000,00R$
5a
a R$ 00.000,00272.278.400 De R$
R$ 00.000,00a 272.278.400,01
4.987,50 em Diante.
40.1 o SINDHES assume toda e qualquer responsabilidade quanto a eventuais questionamentos das empresas quanto a cobrança da contribuição sindical patronal previstas nesta cláusula, isentando o sindicato laboral e seus representados de qualquer responsabilidade e assumindo a obrigação de reparar qualquer prejuízo sofrido por estes em razão de cumprir a contribuição assistencial patronal e repasse dessa verba ao SINDHES.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos empregados, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da assinatura deste instrumento coletivo, mas sem direito a reaver os valores eventualmente já descontados, o direito de oposição é referente à presente Convenção Coletiva na íntegra, bastando para tanto a sua livre e formal manifestação de oposição.
41.1. O empregado que quiser se opor as contribuições contidas nas cláusulas 17, 38 e 39 deverá apresentar pessoalmente na sede do sindicato SINTRASADES o pedido formulado de próprio punho, legível, em 3 (três) vias, indicando o número da CTPS (carteira eletrônica) , CPF , função e nome da empresa que trabalha (com CNPJ), encaminhando uma cópia da via protocolada no sindicato ao setor pessoal da empresa.
41.2. Não terá validade manifestação de oposição por outro meio que não pessoal junto ao sindicato e sem o protocolo no sindicato.
41.3. O SINTRASADES providenciará estrutura apta para receber os empregados que queiram exercer o direito de oposição, de maneira que o tempo de espera seja o mais breve possível, exclusivamente no horário de 13 às 16 horas.
41.4 A oposição realizada pelo empregado, ou por aqueles que forem admitidos após a assinatura deste acordo, valerá para todos os meses subsequentes, sem necessidade de apresentar nova oposição. Querem excluir, não aceitar esta proposta.
41.5 A manifestação de oposição a que se refere neste item, exclusivamente para os trabalhadores que atuem fora da Grande Vitória , deverá ser enviado para a sede do SINTRASADES, em documento com firma reconhecida, por Correio com registro (AR), descrevendo a sua não concordância com o desconto, contido nas cláusulas 17, 38 e 39, devendo o empregado entregar uma cópia do documento e seu respectivo protocolo no setor de pessoal da empresa, sendo esse o documento hábil para a empresa deixar de efetivar o desconto.
41.6 O direito de oposição devidamente protocolado no Sintrasades deverá ser entregue ao departamento pessoal das empresas até o dia 20 de cada mês, para operacionalizar a suspensão no mês vigente. Caso ultrapasse essa data, a suspensão do referido desconto ocorrerá somente no mês subsequente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
Fls.: 24
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INFORMATIVOS SINDICAIS
As empresas permitirão a afixação de avisos e comunicações do sindicato profissional, desde que não
contenha conteúdo político, religioso, ofensivo ou que de alguma forma prejudique o clima organizacional,
num dos quadros ou murais internos, de fácil observação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Esta Convenção coletiva não terá vigência para as Empresas abrangidas por Acordo Coletivo de trabalho.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADES
Estabelece-se, desde já, multa no valor de R$ 00.000,00, reversível um 1/3 para cada
sindicato e um 1/3 para o trabalhador efetivamente prejudicado, no descumprimento de quaisquer item ou
condições da presente Convenção Coletiva de Trabalho e aditivos, exceto a penalidade contida nas
cláusulas décima primeira ( 11a ) e décima sétima ( 17a ).
44.1. O valor estipulado nesta cláusula refere-se por cláusula descumprida a cada empregado e somente
poderá ser exigível após prévia e formal notificação de mora a ser proposta pela parte prejudicada, inclusive
por e-mail ao responsável pelo cumprimento da obrigação, em prazo não inferior a 10 (dez) dias.
44.2. Fica estabelecido dentro princípio da boa-fé que norteia as relações entre as entidades sindicais
signatárias que havendo dúvidas ou interpretação controversa em referência a redação, as entidades pelas
suas comissões de negociação deliberarão visando a solução.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENOVAÇÃO
Visando estabelecer nova Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato profissional se compromete em
encaminhar, ao Sindicato patronal, em até 60 dias antes do término da vigência da presente Convenção,
proposta contendo as reivindicações da categoria profissional.
45.1. Recebida a proposta encaminhada pelo sindicato profissional, o SINDHES deverá responder em até
20 (vinte) dias, dando continuidade nas negociações.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE VERBAS TRABALHISTAS
DO FUNCIONÁRIO
Os sindicatos signatários ajustam a possibilidade de fornecimento do termo de quitação anual de
obrigações trabalhistas previsto no artigo 507-B da CLT, exclusivamente para empresas associadas ao
SINDHES, indicando a sede do sindicato patronal, no primeiro pavimento, com custas de material e
insumos de responsabilidade do SINDHES. O termo de quitação será emitido mediante pagamento da taxa
no valor de R$ 00.000,00pela empresa solicitante, sendo 60% para o SINDHES e 40%
para o SINTRASADES e todas as despesas ficam com a responsabilidade do sindicato das empresas.
46.1. A QUITAÇÃO ANUAL emitida pelos signatários, ocorrerá em audiências previamente agendadas, com
a presença do trabalhador, e sob assessoria jurídica dos sindicatos, sendo expedida ata da reunião e termo
Mediador - Extrato Convenção Coletiva http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualiza...
Fls.: 25
de quitação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - VIGÊNCIA CONDICIONAL DA NORMA COLETIVA
Os itens constantes nesta Convenção Coletiva de Trabalho foram entabulados mediante concessões
recíprocas entre a categoria profissional e a categoria econômica e refletem o esforço final de
acomodação dos seus interesses. Portanto, essas condições devem ser consideradas em seu conjunto e
regulam as relações de trabalho, no âmbito da sua representatividade. Nesse sentido e com fulcro na teoria
do conglobamento , a eventual exclusão ou anulação judicial de qualquer item prevista nesta norma
coletiva, poderá trazer desequilíbrio na relação "trabalho / capital", e consequentemente invalidar todo o
conjunto normativo deste instrumento coletivo de trabalho, acordando-se que eventual nulidade de qualquer
anulará toda a norma coletiva, exceto pela ressalva contida no item 47.1.
47.1. Na remota possibilidade de "revisão" judicial das condições dispostas neste instrumento coletivo de
trabalho, eventual exclusão ou anulação judicial das cláusulas 17a, 38a, 39a, 40a e 41a não impactarão nas
demais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, que permanecerão válidas e vigentes, pois são
itens de determinação das AGE’s dos referidos sindicatos e não anularam em nenhumas hipóteses os
outros itens desta CCT.
IVAN LIMA
MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDHES - ES
Nome
PRESIDENTE
SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO
Nome
VICE-PRESIDENTE
SIND TRAB EM HOSP C M E O L A C P B S F P NO E E SANTO
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINDHES
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA AGE SINTRASADES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na
Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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