16ª Câmara Cível
NÚMERO ÚNICO: 003XXXX-61.2022.8.16.0000
POLO ATIVO
BOA VISTA SERVICOS SA
POLO PASSIVO
INSTITUTO AFRO REBOUçAS
ADVOGADO (A/S)
GIANMARCO COSTABEBER | 56120/PR
ANA PAULA RIBAS HORTMANN | 57209/SCPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 003XXXX-61.2022.8.16.0000, DA 11ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS SA AGRAVADO: INSTITUTO AFRO REBOUÇAS INTERESSADOS: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO – IEPTB – SP E SERASA SA RELATORA: Desembargadora MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Tutela de Urgência nº 000XXXX-28.2022.8.16.0001, oriundos da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada em favor do ora agravado, para o fim de determinar baixa na restrição no cadastro de inadimplentes (mov. 18.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) o agravado não possui legitimidade para ajuizar a ação coletiva, visto que não se tem um direito individual homogêneo entre os sujeitos da demanda; b) em análise dos documentos necessários para uma ação coletiva, consta-se que os documentos juntados –além de serem insuficientes em número –também são inaptos para conferir a autorização necessária dos supostos filiados; c) o Instituto Afro Rebouças busca a obtenção de liminares determinando a exclusão PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 003XXXX-61.2022.8.16.0000 de inúmeros nomes negativados, pois assim consegue prosseguir com o serviço que, de fato, oferece aos consumidores: o cancelamento de suas negativações sem o efetivo pagamento da dívida; d) no presente caso vislumbra-se o acontecimento da “Indústria do Limpe seu Nome”, que estão sendo indevidamente utilizadas para burlar o sistema de proteção ao crédito; e) a inversão do ônus da prova configura-se como prova diabólica neste caso, de modo que manifesta inviabilidade de as rés comprovarem a situação cadastral no prazo de 15 (quinze) dias úteis; f) o agravado não provar minimamente os direitos alegados, restando ausente a probabilidade do direito para concessão da tutela provisória; g) necessária aplicação do tema 499 do STF. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de restarem presentes os requisitos de probabilidade de provimento e risco de dano grave, para o fim de suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar ao agravado. Derradeiramente, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão objurgada, para o fim revogar a liminar concedida, e subsidiariamente limitar seus efeitos aos associados residentes na comarca de Curitiba (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Analisando o mérito da ação de origem, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento do recurso, por incompetência desta Câmara. Verifica-se que a ação proposta pela parte autora tem a intenção de que se proceda a baixa dos nomes dos associados da ora agravada no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 003XXXX-61.2022.8.16.0000 cadastro de inadimplentes (mov. 1.4 – processo originário). O magistrado sentenciante deferiu a tutela provisória de urgência antecipada em favor do ora agravado, para o fim de determinar baixa na restrição (mov. 18.1 – processo originário). Nota-se, assim, que a discussão gravita em torno da regularidade da negativação nos órgãos restritivos de crédito, sem relação com negócio jurídico bancário e/ou cartão de crédito. Por conseguinte, tem-se que equivocada a distribuição do feito com fundamento na especialização de Câmaras com competência para processar Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo (art. 90, VI, b, do Regimento Interno desta Corte). 3. Pelo exposto, declino da competência, determinando que o apelo seja redistribuído a uma das Câmaras competentes, observadas as peculiaridades do caso. Curitiba, 22 de junho de 2022. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau