Secretaria Judiciária - Seju
Secretaria-geral da Corregedoria
Circunscrição Judiciária de Brasília
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
Decisão
N. 072XXXX-79.2022.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: FRANCISCO TAIVONE PEREIRA. Adv(s).: DF69729 -LIZANDRA DOS SANTOS COSTA. R: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB. Adv(s).: DF15083 - INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO, DF12244 - GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número
do processo: 072XXXX-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO TAIVONE PEREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro relativos à execução n.º 070XXXX-52.2021.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Rafaella Duarte Lopes Locação de Veículos - ME; e Duarte Comércio de Bebidas EIRELI, quanto ao bem FIAT/SIENA ATTRACTIV, placa PAI 7314, que a autora afirma ter sido penhorado naqueles autos. A parte embargante alega que alienou o veículo em questão pelo valor de R$ 35.000,00, em 5/5/2021, conforme DUT acostado nos IDs129681719 e 129681720, portanto, anteriormente ao registro da penhora efetivada nestes autos em 21/10/2021 (IDs 131364493 e 131364494). Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1. Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito; e, ainda, retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa PAI 7314, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Julho de 2022, às 15:20:34. Documento Assinado Digitalmente
segunda Vice-presidência
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Decisão
N. 072XXXX-79.2022.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: FRANCISCO TAIVONE PEREIRA. Adv (s).: DF69729 -LIZANDRA DOS SANTOS COSTA. R: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 072XXXX-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO TAIVONE PEREIRA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante onde alega que houve erro material na decisão de ID129860922, ao receber os presentes Embargos de Terceiro como Embargos à Execução e determinar a emenda à inicial com os documentos indispensáveis para a propositura da ação de Embargos à Execução, com fulcro no art. 914, caput, do CPC. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. De fato, a decisão embargada se encontra eivada de vício. Da determinação de emenda considerou-se a necessidade de juntada de documentos exigidos para a instrução de Embargos à execução. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão de ID129860922 e fazer constar que deverá ser emendada a petição inicial para instruir o presente feito de Embargos de Terceiro, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução. A par da documentação acostada, o feito ainda comporta emenda. Junte o embargante cópia da decisão que deferiu a penhora do veículo e cópia da certidão que atesta a inserção da restrição no prontuário do veículo. Prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo (a) Juíz (a) de Direito Signatário (a)