DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XV – EDIÇÃO nº 3512 Suplemento – SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14 de julho de 2022 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Senhores(as) Usuários(as),
A Seção II do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos da Comarca de Goiânia, 1º grau de jurisdição.
Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial).
A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela -
Data da Movimentação 13/07/2022 17:53:19
LOCAL : GOIÂNIA - 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
NR.PROCESSO : 539XXXX-27.2022.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
POLO ATIVO : ACHEI MOVEIS PARA SALAO DE BELEZA EIRELI
POLO PASSIVO : FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : ACHEI MOVEIS PARA SALAO DE BELEZA EIRELI
ADVGS. PARTE : 37828 GO - JULIANA MATOS DOS SANTOS
43944 GO - PAULA EMANUELLA MONTEIRO BARBALHO
- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.
GOIÂNIA
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Processo nº 539XXXX-27.2022.8.09.0051
Polo ativo: Achei Moveis Para Salao De Beleza Eireli
Polo passivo: Facebook Serviços On Line Do Brasil Ltda
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, proposto por Achei Moveis Para Salao De Beleza Eireli , em desfavor de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda.
Liminar deferida no evento 7.
No evento 9 a autora alega que a decisão não manifestou quanto ao pedido de inserção da conta do Instagram em um ponto de verificação. Informa ainda que a conta do Whatsapp da autora foi restituída após a propositura da ação, devendo a ação prosseguir apenas quanto à conta do Instagram.
Decido.
Razão assiste à autora, considerando que o pedido não foi apreciado.
Pelos motivos já expostos no evento 7, estão presentes os elementos para a concessão da tutela cautelar, quais sejam: a) probabilidade do direito e; b) risco ao resultado útil do processo.
Pertinente o pedido da autora para inserir a conta do Instagram @acheimoveisparasalaodebeleza em um ponto de verificação, a fim de obstar o acesso do invasor e evitar a ocorrência de mais vítimas.
Do exposto, defiro o pedido da autora para acrescentar à decisão anterior a determinação para que a requerida insira a conta do instagram @acheimoveisparasalaodebeleza em um ponto de verificação, obstando o acesso do invasor.
Cite-se e intime-se a demandada para cumprimento por AR, como postulado no evento 9.
Goiânia,
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ANO XV – EDIÇÃO nº 3510 Suplemento – SEÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 12 de julho de 2022 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 13 de julho de 2022
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Senhores(as) Usuários(as),
A Seção II do Diário da Justiça Eletrônico compreende a publicação de atos judiciais e administrativos oriundos da Comarca de Goiânia, 1º grau de jurisdição.
Este documento está assinado digitalmente, conforme MP 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial).
A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Concessão -> Liminar - Data da
Movimentação 11/07/2022 15:26:56
LOCAL : GOIÂNIA - 17ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
NR.PROCESSO : 539XXXX-27.2022.8.09.0051
CLASSE PROCESSUAL : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
POLO ATIVO : ACHEI MOVEIS PARA SALAO DE BELEZA EIRELI
POLO PASSIVO : FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : ACHEI MOVEIS PARA SALAO DE BELEZA EIRELI
ADVGS. PARTE : 37828 GO - JULIANA MATOS DOS SANTOS
43944 GO - PAULA EMANUELLA MONTEIRO BARBALHO
- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.
GOIÂNIA
Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental
Processo nº 539XXXX-27.2022.8.09.0051
Polo ativo: Achei Moveis Para Salao De Beleza Eireli
Polo passivo: Facebook Serviços On Line Do Brasil Ltda
Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, proposto por Achei Moveis Para Salao De Beleza Eireli , em desfavor de Facebook Serviços Online Do Brasil Ltda .
Aduz o polo ativo, em síntese, que:
a) utiliza-se de sua rede social – Instagram e Whatsapp - como seus instrumentos de trabalho, visto que, por intermédio de sua página, divulga e mostra seu trabalho e é a principal vitrine de acesso aos clientes, possuindo mais de 16,9 mil seguidores;
b) teve sua conta hackeada e não consegue mais acessar as suas redes sociais;
c) foi informado que os hackers estão aplicando golpes em seu nome,
divulgando a venda de mercadorias abaixo do custo de mercado.
Requereu, a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para:
a) identificação de conexão e IP dos logins realizados no perfil do instagram do autor, @acheimoveisparasalaodebeleza , mediante a análise dos registros de conexão deste;
b) desbloqueio da Conta do Whatsapp (62 993323448) A inicial veio acompanhada de documentos (evento 01). É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela cautelar em caráter antecedente é necessário que o autor demonstre a concorrência dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito ; e, b) risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do NCPC .
Analisando os elementos acima mencionados, que servem de norte para concessão da cautelar pleiteada, vislumbro que há suporte para o seu deferimento.
Do conjunto probatório apresentado, em análise perfunctória, vejo que os documentos anexados à inicial são capazes de demonstrar, em tese, o alegado pela parte autora, haja vista que houve a juntada do boletim de ocorrência o qual indica a tentativa de aplicação de golpe em nome do autor.
Ademais, pelos fatos trazidos na peça preambular, vislumbro, numa cognição sumária, a presença dos requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada.
Segundo o art. 22, da Lei 12.965/14:
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet.
Parágrafo único . Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I - fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II - justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III - período ao qual se referem os registros.
Com efeito, tem-se que se mostram pertinentes os pleitos autorais visando a identificação dos registros de acesso.
O risco ao resultado útil do processo também é evidente, diante dos prejuízos que poderão advir com a prática de golpes utilizando a rede social do autor, além do desprestígio para a sua atividade profissional.
Além do mais, a medida é reversível.
Do exposto, DEFIRO o pedido cautelar e determino que a requerida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária:
a) realize a identificação de conexão e IP dos logins realizados no perfil do instagram do autor, @acheimoveisparasalaodebeleza, mediante a análise dos registros de conexão deste identificando quem estava utilizando-o em 25/06/2022, até a presente data;
b) proceda ao desbloqueio da conta de Whatsapp sob nº 62 993323448.
Após a efetivação desta decisão, terá o polo ativo o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar o pedido principal, que será deduzido nestes autos independente do pagamento de novas custas ( NCPC, art. 307).
Nos termos do art. 334, CPC, audiência de conciliação a realizar-se no setor de conciliação e mediação.
Incide em multa a parte que injustificadamente deixar de comparecer.
É necessário acompanhamento por advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC).
Considera-se ausente quem se fizer representado (art. 334, § 10, CPC) por pessoa sem real poder de negociação.
Intimação da parte autora na forma do art. 334, § 3º, CPC.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido na forma do art. 335, I do NCPC, devendo constar do mandato que o prazo para contestar é de 15 dias, contados da tentativa de conciliação.
Data e hora da audiência marcada pela secretaria do Juízo.
Goiânia,
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)