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2A CÂMARA CRIMINAL # INTIMACAO DE ACORDAO N.96/2019
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LIK
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS CONTAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Diante do princípio universal de que todo aquele que administrar, ou tenha sob sua guarda, bens alheios, deva prestar contas, em consequência natural do mandato, ao mandatário, portanto, é devida e obrigatória a prestação de contas. No caso em tela, qualificando-se o apelante como inventariante do espólio de José Gonçalves Borba, de quem os apelados são herdeiros, a ele, inventariante, compete o dever de prestar contas quanto ao acervo inventariado;
II – Prestadas as contas e verificado que o documento relativo à despesa advocatícia contratada pelo de cujus, dito como no importe de R$37.000,00 (trinta e sete mil reais), difere do valor contido em Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com adiantamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos ao tempo da assinatura do pacto, reconhecese como despesa, efetivamente dispendida pelo espólio, a esse fim, apenas o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como considerado em sentença;
III – Majoração da sucumbência em valor nominal de R$ 500,00 (quinhentos reais), visto que o arbitramento sentencial também se fez nessa qualidade, a teor do que preceitua o § 8º do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Embargos de Declaração Acolhidos - Data da Movimentação 05/09/2019 10:21:35
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0156721.69.2015.8.09.0117
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : GERALDO BENEDITO DA COSTA
POLO PASSIVO : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : GERALDO BENEDITO DA COSTA
ADVG. PARTE : 40053 GO - RODRIGO PEIXOTO RAMOS
PARTE INTIMADA : POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVGS. PARTE : 29638 GO - LIDIANE DE OLIVEIRA
26108 GO - LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA
95182 SP - CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
PARTE INTIMADA : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
ADVG. PARTE : 82351 MG - MARCELO DUARTE
- VIDE ABAIXO O (S) ARQUIVO (S) DA INTIMAÇÃO.
Gabinete Respondente – Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria
2ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.0156721.69.2015.8.09.0117
COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
EMBARGANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S/A
EMBARGADO: GERALDO BENEDITO DA COSTA
RELATOR: Fernando de Castro Mesquita
Juiz Substituto em 2º Grau
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por POSITIVO TECNOLOGIA S/A (evento 18), com fulcro nas disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao acórdão contido na mov. 15, que conheceu da apelação cível interposta pela embargante em desfavor do embargado, dando-lhe provimento para reformar a sentença e condenar as requeridas/apeladas (Positivo Informática S/A e Zema Eletrozema Móveis e Utilidades LTDA.), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O acórdão embargado restou assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que configura-se dever de indenizar (dano moral) quando o consumidor adquire produto com defeito e este não é solucionado administrativamente, no prazo legal, apesar
de diversas tentativas para resolver a questão, situação que ultrapassa o mero dissabor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Pois bem, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses, a saber: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e erro material.
Na espécie, verifica-se que a embargante afirma a existência de omissões no julgado, consubstanciadas na ausência do índice da correção monetária e dos juros aplicáveis, bem assim, da data inicial de suas incidências.
De pronto, constata-se que as matérias não foram, de fato, enfrentadas no acórdão, existindo, assim, as omissões apontadas.
O julgado em questão se refere à condenação das empresas requeridas em, solidariamente, indenizar o autor por danos morais decorrentes de ato ilícito advindo de obrigação contratual.
Impende esclarecer, quanto à incidência da correção monetária, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou afirmando ser devida a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362, in verbis:
"A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Assim, a verba honorária deverá ser corrigida pelo INPC, desde a data de seu arbitramento.
No tocante aos juros moratórios, necessário considerar que devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual.
Em idêntico sentido, julgado desta Corte:
Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. (…) IV - Quantum indenizatório. Fixação. Deve ser o quantum indenizatório a título de dano moral mantido (R$ 8.000,00), porquanto fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento indevido da parte autora e, ainda, em observância a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima,
dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. V - Juros de mora. Termo inicial de incidência. No presente caso, os juros de mora de 1% ao mês não devem incidir da data do arbitramento da indenização e sim da citação (art. 405, do CC), conforme entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade contratual. Já a correção monetária, pelo INPC, incidirá a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. (…).(TJGO, Apelação (CPC) 5289453-32.2018.8.09.0178, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJe de 03/06/2019)
Ao teor do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para determinar que, sobre o quantum condenatório a título de danos morais, incida a correção pelo INPC, a partir de seu arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente
Fernando de Castro Mesquita
Juiz Substituto em 2º Grau A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.0156721.69.2015.8.09.0117 da Comarca de Palmeiras de Goiás, em que figura como embargante POSITIVO TECNOLOGIA S/A e como embargado GERALDO BENEDITO DA COSTA.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos Aclaratórios, nos termos do voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Votaram com o Relator, o Desembargador Leobino Valente Chaves e o Desembargador Zacarias Neves Coelho.
Presente a Procuradora de Justiça Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fernando de Castro Mesquita
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Gabinete Respondente – Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria
2ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.0156721.69.2015.8.09.0117
COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
EMBARGANTE: POSITIVO TECNOLOGIA S/A
EMBARGADO: GERALDO BENEDITO DA COSTA
RELATOR: Fernando de Castro Mesquita
Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA INCIDÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material, nos termos dos incisos I a III, do art. 1.022, do CPC. 2. Evidenciado que o acórdão padece de comandos referentes à data inicial de incidência da correção monetária e dos juros sobre o valor indenizatório, há de ser suprida a omissão apontada. 3. Sobre o valor indenizatório deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir de seu arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Assessoria Correicional
Nº 0
INFORMAÇÃO N 1.927/2019
Proad n : 201906000175420
Nome : 10º Ofício de Notas e Protesto
Origem : Ceilândia - DF
Senhor Secretário-Geral da Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Goiás, Dr. Rui Gama da Silva,
Cuida-se de Ofício n. G138/19, datado de 13 de junho de 2019, da lavra do Senhor Affonso Gonzaga de Carvalho, na função de Tabelião do 10º Ofício de Notas e Protesto de Ceilândia – DF, encaminhado a este Órgão Censor comunicando a inutilização do papel de segurança número A0273556 ocorrida no dia 11/06/2019, de modo que, o incidente foi registrado em forma de certidão e no site da Casa da Moeda do Brasil, o qual seria utilizado para aposição de Apostila de Haia, em cumprimento ao que determina o art. 16 do Provimento n. 62/2017, do Conselho Nacional de Justiça, evento n. 1, fls. 3 e 4 virtuais.
Então, a norma do art. 16 do Provimento n. 62/2017 do CNJ, prescreve que:
“Art. 16. Em caso de extravio ou de inutilização do papel de segurança utilizado para o ato de aposição da apostila, as autoridades apostilantes deverão comunicar o fato imediatamente à respectiva corregedoria-geral de justiça, que dará ampla publicidade ao fato”.
Acerca da matéria, o art. 153, § 3 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial desta Corregedoria, dispõe que:
“Art. 153 […]
“§ 3 A Corregedoria-Geral da Justiça providenciará a edição de aviso no Diário da Justiça, dando a devida publicidade aos fatos mencionados no § 2 .”
Assim, recomenda-se nos termos do disposto acima a publicação do supracitado comunicado no Portal Tjdocs, no Diário da Justiça e, ainda, a expedição de ofício circular a todo serviço extrajudicial e aos magistrados do Estado de Goiás, noticiando o fato.
É a informação.
À consideração superior.
ASSESSORIA CORREICIONAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS , em Goiânia-GO, aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove (05/08/2019).
Pedro Carneiro Filho
3 Assessor Correicional
1
Conferido com o original por: PEDRO CARNEIRO FILHO, ANALISTA JUDICIÁRIO, em 05/08/2019 às 13:09.
AUTENTICAÇÃO (ÕES) ELETRÔNICA (S)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Para validar este documento informe o código 240397144766 no endereço https://proad.tjgo.jus.br/proad/público/validacaoDocumento
Nº Processo PROAD: 201906000175420
PEDRO CARNEIRO FILHO
ANALISTA JUDICIÁRIO
ASSESSORIA CORREICIONAL DA CGJ
Assinatura CONFIRMADA em 05/08/2019 às 13:09
Nº Processo PROAD: 201907000180541
Secretaria-Geral
Comunicação de Inutilização de Papel de Segurança - Apostila de Haia.
150 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC)- APELAÇÃO (CPC)
NÚMERO PROCESSO
COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁS
RELATOR : DR. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, SUBST. DR. FÁBIO C. DE CAMPOS FARIA
PROC. DE JUSTIÇA :
1º EMBARGANTE (S): POSITIVO INFORMATICA SA
EMBARGANTE (S) :
ADV (S): CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON - 95182/A, LIDIANE DE OLIVEIRA -29638/N, LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA - 26108/N
1º EMBARGADO (S): GERALDO BENEDITO DA COSTA
EMBARGADO (S) :
ADV (S): RODRIGO PEIXOTO RAMOS - 40053/N
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2A CÂMARA CRIMINAL # INTIMACAO AS PARTES N.57/2019
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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Incluído em Pauta - Data da Movimentação 19/08/2019 09:57:57
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0156721.69.2015.8.09.0117
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : GERALDO BENEDITO DA COSTA
POLO PASSIVO : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : GERALDO BENEDITO DA COSTA
ADVG. PARTE : 40053 GO - RODRIGO PEIXOTO RAMOS
PARTE INTIMADA : POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVGS. PARTE : 95182 SP - CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
29638 GO - LIDIANE DE OLIVEIRA
26108 GO - LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA
PARTE INTIMADA : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
ADVG. PARTE : 82351 MG - MARCELO DUARTE
- ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PARA O STJ (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
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PAUTA DO DIA
DATA DO JULGAMENTO 11/06/2019 AS 09:00 HORAS OU NAS SESSÕES POSTERIORES
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Despacho - Data da Movimentação 30/05/2019 10:55:47
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0156721.69.2015.8.09.0117
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : GERALDO BENEDITO DA COSTA
POLO PASSIVO : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : GERALDO BENEDITO DA COSTA
ADVG. PARTE : 40053 GO - RODRIGO PEIXOTO RAMOS
PARTE INTIMADA : POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVGS. PARTE : 26108 GO - LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA
95182 SP - CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
29638 GO - LIDIANE DE OLIVEIRA
PARTE INTIMADA : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
ADVG. PARTE : 82351 MG - MARCELO DUARTE
- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0156721.69.2015.8.09.0117
COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
EMBARGANTE: POSITIVO INFORMÁTICA S/A
1º EMBARGADO: GERALDO BENEDITO DA COSTA
2º EMBARGADO: ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos na movimentação nº. 18 (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Cumpra-se.
Goiânia, 28 de maio de 2019.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Ofício(s) Expedido(s) - Data da Movimentação 30/05/2019 11:34:12
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0034987.55.2009.8.09.0023
CLASSE PROCESSUAL : CLASSE NÃO IDENTIFICADA
POLO ATIVO : GERALDO LUIZ PEREIRA
POLO PASSIVO : BANCO DO BRASIL S/A
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : GERALDO LUIZ PEREIRA
ADVG. PARTE : 27206 GO - ELIANA ASSIS MENDONÇA
PARTE INTIMADA : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX
ADVG. PARTE : 7684 MS - LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
PARTE INTIMADA : BANCO DO BRASIL S/A
ADVGS. PARTE : 28610 GO - RAFAEL SGANZERLA DURAND
7684 MS - LUIZ HENRIQUE VOLPE CAMARGO
- ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PARA O STJ (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 16/05/2019 11:36:50
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0156721.69.2015.8.09.0117
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : GERALDO BENEDITO DA COSTA
POLO PASSIVO : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : GERALDO BENEDITO DA COSTA
ADVG. PARTE : 40053 GO - RODRIGO PEIXOTO RAMOS
PARTE INTIMADA : POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVGS. PARTE : 26108 GO - LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA
29638 GO - LIDIANE DE OLIVEIRA
95182 SP - CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156721.69.2015.8.09.0117
COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
APELANTE: GERALDO BENEDITO DA COSTA
1º APELADA: ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
2ª APELADA: POSITIVO INFORMÁTICA S/A
RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO BENEDITO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Palmeiras de Goiás, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelo recorrente contra ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e POSITIVO INFORMÁTICA S/A , cuja sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia despendida pelo autor na compra do produto defeituoso (notebook).
Nas razões recursais, o apelante requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença objurgada seja reformada para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, como passa-se a demonstrar.
De início, é imprescindível salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, em vista da verossimilhança das alegações da parte autora, resta demonstrada a sua hipossuficiência, vez que na relação processual está assimetricamente em condição de desvantagem, razão pela qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Outrossim, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, norma que, uma vez inobservada, faz surgir para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Na situação em apreço, observa-se que o autor adquiriu o notebook em 20 de fevereiro de 2015 (data da nota fiscal), mas logo em seguida o produto apresentou defeito de fabricação, conforme faz prova o laudo pericial confeccionado pelo perito judicial.
Ademais, denota-se que o consumidor tentou resolver a questão administrativamente, de acordo com os protocolos de reclamações telefônicas números 60000089550 (09/03/2015); 600000158340 (20/04/15) e 600000168374 (27/04/15).
Há que se ressaltar que as requeridas/apeladas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que o autor/apelante não tentou resolver a questão administrativamente.
Destarte, como se vê, a primeira ligação efetuada pelo autor/consumidor para tentar resolver o problema foi efetuada em 09/03/2015 (protocolo 60000089550), mas nenhuma solução dada ao caso, tanto que a demanda foi ajuizada em 05/05/2015 e, somente quando da prolação da sentença (janeiro de 2017), foi determinado que as requeridas, ora apeladas, efetuassem o pagamento da quantia despendida pelo autor na compra do produto com defeito.
Calha salientar que para a configuração do dever de indenizar é necessário que sejam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela vítima.
In casu, foi comprovado, por meio de perícia, o defeito de fabricação do aparelho eletrônico adquirido pelo consumidor/autor, restando patente que o dano está consubstanciado no vício do produto.
Já o ato ilícito, resta configurado na medida em que o consumidor
adquiriu o produto com defeito e este não foi solucionado administrativamente, no prazo legal (art. 18, § 1º, CDC), apesar das tentativas empreendidas pelo recorrente visando sanar o problema.
Assim, existindo relação de causalidade entre o defeito apontado e o evento danoso, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, visto que frustradas as legítimas expectativas do consumidor em relação ao bom e regular funcionamento do bem, situação que ultrapassa o mero dissabor.
Em casos similares, em que o produto adquirido apresenta vício não sanado no prazo de 30 (trinta) dias, a jurisprudência consolidada orienta ser cabível indenização por dano moral. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZÁVEL MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS IGUALMENTE MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O descaso com o consumidor, adquirente de produto com vício e/ou defeito, enseja dano moral. E considerado, no caso em tela, que a consumidora/apelante enfrentou uma verdadeira via crucis para resolver, de própria iniciativa, os problemas, não obtendo êxito por conta da indiferença acintosa da fabricante, tal situação ultrapassa o mero dissabor e impõe o dever de indenizar (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0128126-68.2016.8.09.0006, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019)
V. Defeitos não sanados no prazo legal. Dano moral. Configuração. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor adquire produtos cujo vício não é sanado no prazo de 30 dias, como na espécie. (...). Apelo desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5402078-74.2017.8.09.0006, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2019, DJe de 30/01/2019)
Com relação ao quantum indenizatório, insta salientar que doutrina e jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que, para a sua fixação, deve ser levado em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, o dolo ou o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, a finalidade admoestatória da sanção e o bom senso, para que a indenização não seja muito gravosa, descartando um enriquecimento sem causa à vítima, nem irrisória, que não compense a lesão experimentada.
No caso dos autos, vislumbra-se que a condenação das
requeridas/apeladas, solidariamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se afigura razoável e proporcional.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Encontra-se configurado o ato ilícito, ensejando a condenação à indenização por dano moral, quando o consumidor adquire produto com defeito e este não é solucionado, administrativamente, em prazo razoável, apesar de diversas tentativas. 2. Se afigura razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, mormente se for levado em consideração o fato de que o produto somente foi substituído após o ajuizamento da presente ação. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0351398-19.2013.8.09.0134, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018)
Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença fustigada, a fim de também condenar as requeridas/apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No contexto sobredito, condeno as requeridas/apeladas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, majoro os honorários advocatícios em grau recursal para o importe de 12% sobre o valor da condenação, em razão da atuação do causídico no 2º grau de jurisdição, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Éo voto.
Goiânia, 14 de maio de 2019.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. Leobino Valente Chaves e o Des. Zacarias Neves Coelho.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dr . Dilene Carneiro Freire.
Goiânia, 14 de maio de 2019.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que configura-se dever de indenizar (dano moral) quando o consumidor adquire produto com defeito e este não é solucionado administrativamente, no prazo legal, apesar de diversas tentativas para resolver a questão, situação que ultrapassa o mero dissabor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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DIVISAO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS # INTIMACAO AO(S) AGRAVADO(S)
NOS TERMOS DA LEGISLACAO VIGENTE, FICA(M) INTIMADO(S) O(S) AGRAVADO(S) PARA APRESENTAR CONTRAMINUTA AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL PARA O STJ (ART. 28 DA LEI N. 8.038/90), NO(S) SEGUINTE(S) FEITO(S), A SEREM REMETIDOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
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INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Conhecido e Provido - Data da Movimentação 16/05/2019 11:36:50
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0156721.69.2015.8.09.0117
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : GERALDO BENEDITO DA COSTA
POLO PASSIVO : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : GERALDO BENEDITO DA COSTA
ADVG. PARTE : 40053 GO - RODRIGO PEIXOTO RAMOS
PARTE INTIMADA : POSITIVO INFORMATICA SA
ADVGS. PARTE : 26108 GO - LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA
29638 GO - LIDIANE DE OLIVEIRA
95182 SP - CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
- VIDE ABAIXO O(S) ARQUIVO(S) DA INTIMAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ney Teles de Paula
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0156721.69.2015.8.09.0117
COMARCA DE PALMEIRAS DE GOIÁS
APELANTE: GERALDO BENEDITO DA COSTA
1º APELADA: ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
2ª APELADA: POSITIVO INFORMÁTICA SA
RELATOR: Desembargador NEY TELES DE PAULA
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO BENEDITO DA COSTA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Palmeiras de Goiás, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada pelo recorrente contra ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA e POSITIVO INFORMÁTICA SA , cuja sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia despendida pelo autor na compra do produto defeituoso (notebook).
Nas razões recursais, o apelante requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença objurgada seja reformada para condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, como passa-se a demonstrar.
De início, é imprescindível salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, em vista da verossimilhança das alegações da parte autora, resta demonstrada a sua hipossuficiência, vez que na relação processual está assimetricamente em condição de desvantagem, razão pela qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Outrossim, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, norma que, uma vez inobservada, faz surgir para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Na situação em apreço, observa-se que o autor adquiriu o notebook em 20 de fevereiro de 2015 (data da nota fiscal), mas logo em seguida o produto apresentou defeito de fabricação, conforme faz prova o laudo pericial confeccionado pelo perito judicial.
Ademais, denota-se que o consumidor tentou resolver a questão administrativamente, de acordo com os protocolos de reclamações telefônicas números 60000089550 (09/03/2015); 600000158340 (20/04/15) e 600000168374 (27/04/15).
Há que se ressaltar que as requeridaSApeladas não se desincumbiram do seu ônus de comprovar que o autor/apelante não tentou resolver a questão administrativamente.
Destarte, como se vê, a primeira ligação efetuada pelo autor/consumidor para tentar resolver o problema foi efetuada em 09/03/2015 (protocolo 60000089550), mas nenhuma solução dada ao caso, tanto que a demanda foi ajuizada em 05/05/2015 e, somente quando da prolação da sentença (janeiro de 2017), foi determinado que as requeridas, ora apeladas, efetuassem o pagamento da quantia despendida pelo autor na compra do produto com defeito.
Calha salientar que para a configuração do dever de indenizar é necessário que sejam demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pela vítima.
In casu, foi comprovado, por meio de perícia, o defeito de fabricação do aparelho eletrônico adquirido pelo consumidor/autor, restando patente que o dano está consubstanciado no vício do produto.
Já o ato ilícito, resta configurado na medida em que o consumidor
adquiriu o produto com defeito e este não foi solucionado administrativamente, no prazo legal (art. 18, § 1º, CDC), apesar das tentativas empreendidas pelo recorrente visando sanar o problema.
Assim, existindo relação de causalidade entre o defeito apontado e o evento danoso, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, visto que frustradas as legítimas expectativas do consumidor em relação ao bom e regular funcionamento do bem, situação que ultrapassa o mero dissabor.
Em casos similares, em que o produto adquirido apresenta vício não sanado no prazo de 30 (trinta) dias, a jurisprudência consolidada orienta ser cabível indenização por dano moral. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZÁVEL MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS IGUALMENTE MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - O descaso com o consumidor, adquirente de produto com vício e/ou defeito, enseja dano moral. E considerado, no caso em tela, que a consumidora/apelante enfrentou uma verdadeira via crucis para resolver, de própria iniciativa, os problemas, não obtendo êxito por conta da indiferença acintosa da fabricante, tal situação ultrapassa o mero dissabor e impõe o dever de indenizar (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0128126-68.2016.8.09.0006, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2019, DJe de 08/04/2019)
V. Defeitos não sanados no prazo legal. Dano moral. Configuração. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor adquire produtos cujo vício não é sanado no prazo de 30 dias, como na espécie. (...). Apelo desprovido. (TJGO, Apelação (CPC) 5402078-74.2017.8.09.0006, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2019, DJe de 30/01/2019)
Com relação ao quantum indenizatório, insta salientar que doutrina e jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que, para a sua fixação, deve ser levado em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, o dolo ou o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, a finalidade admoestatória da sanção e o bom senso, para que a indenização não seja muito gravosa, descartando um enriquecimento sem causa à vítima, nem irrisória, que não compense a lesão experimentada.
No caso dos autos, vislumbra-se que a condenação das
requeridaSApeladas, solidariamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais se afigura razoável e proporcional.
Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Encontra-se configurado o ato ilícito, ensejando a condenação à indenização por dano moral, quando o consumidor adquire produto com defeito e este não é solucionado, administrativamente, em prazo razoável, apesar de diversas tentativas. 2. Se afigura razoável e proporcional a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, mormente se for levado em consideração o fato de que o produto somente foi substituído após o ajuizamento da presente ação. (...) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, APELACAO 0351398-19.2013.8.09.0134, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/02/2018, DJe de 28/02/2018)
Ao teor do exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença fustigada, a fim de também condenar as requeridaSApeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No contexto sobredito, condeno as requeridaSApeladas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, majoro os honorários advocatícios em grau recursal para o importe de 12% sobre o valor da condenação, em razão da atuação do causídico no 2º grau de jurisdição, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Éo voto.
Goiânia, 14 de maio de 2019.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acordam os componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e provê-lo, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Des. Leobino Valente Chaves e o Des. Zacarias Neves Coelho.
Presidiu a sessão o Desembargador Amaral Wilson de Oliveira.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Dr . Dilene Carneiro Freire.
Goiânia, 14 de maio de 2019.
Desembargador NEY TELES DE PAULA
Relator
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que configura-se dever de indenizar (dano moral) quando o consumidor adquire produto com defeito e este não é solucionado administrativamente, no prazo legal, apesar de diversas tentativas para resolver a questão, situação que ultrapassa o mero dissabor. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Gabinete da Presidência
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Incluído em Pauta - Data da Movimentação 27/04/2019 07:54:02
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0156721.69.2015.8.09.0117
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : GERALDO BENEDITO DA COSTA
POLO PASSIVO : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : GERALDO BENEDITO DA COSTA
ADVG. PARTE : 40053 GO - RODRIGO PEIXOTO RAMOS
PARTE INTIMADA : POSITIVO INFORMATICA S/A
ADVGS. PARTE : 29638 GO - LIDIANE DE OLIVEIRA
95182 SP - CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
26108 GO - LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA
- ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).
Gabinete da Presidência
INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Incluído em Pauta - Data da Movimentação 27/04/2019 07:54:02
LOCAL : 2ª CÂMARA CÍVEL
NR.PROCESSO : 0156721.69.2015.8.09.0117
CLASSE PROCESSUAL : Procedimento Comum
POLO ATIVO : GERALDO BENEDITO DA COSTA
POLO PASSIVO : ZEMA ELETROZEMA MOVEIS E UTILIDADES LTDA
SEGREDO JUSTIÇA : NÃO PARTE INTIMADA : GERALDO BENEDITO DA COSTA
ADVG. PARTE : 40053 GO - RODRIGO PEIXOTO RAMOS
PARTE INTIMADA : POSITIVO INFORMATICA SA
ADVGS. PARTE : 29638 GO - LIDIANE DE OLIVEIRA
95182 SP - CARMEN LUCIA VILLACA DE VERON
26108 GO - LUISA DE ARAUJO PELÁ E SILVA
- ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO).