Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº AP-0009200-79.2008.5.03.0054
Relator ANTONIO NEVES DE FREITAS
AGRAVANTE SALVADOR DE JESUS COSTA
ADVOGADO EDISON URBANO MANSUR (OAB: 41767/MG)
AGRAVADO RAWMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO VIRGINIA BERNARDO FARIA PAIVA (OAB: 119951/MG)
AGRAVADO RENATO HENRIQUES SERAFIM
AGRAVADO WESLEY DE ASSIS GOMES
Intimado (s)/Citado (s):
- WESLEY DE ASSIS GOMES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI NOVA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. A lei nova que instituiu a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho não é aplicável de forma
imediata e retroativamente aos processos em curso na data do início da sua vigência. Somente a partir do momento em que
passou a vigorar a nova lei pode o juiz exigir providência da parte para tornar efetiva a execução, iniciando a contagem do prazo prescricional.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual realizada em 07, 08 e 11 de outubro de 2021 , à unanimidade, em conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem, possibilitando ao credor o regular prosseguimento da execução. Custas pelos executados, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos moldes do art. 789-A, inc. IV, da CLT.
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 18 de outubro de 2021.
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
Secretaria da Terceira Turma
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da Terceira Turma a ser realizada na forma da Resolução GP 139/2020
SESSÃO VIRTUAL (interna): início às 00h00 do dia 07/10/2021 e término às 23h59 do dia 11/10/2021.
As inscrições para sustentação oral deverão ser encaminhadas, até 24 horas antes do término da sessão virtual (enviados até 10/10/2021), pelo espaço para sustentação oral na aba SERVIÇOS do site do Regional OU para o e-mail: turma3@trt3.jus.br com os seguintes dados:
1- DIA DA SESSÃO
2 - NÚMERO DO PROCESSO
3 - NOME DO RELATOR(A)
4 - PARTE REPRESENTADA
5 - NOME DO ADVOGADO(A) e OAB
6 - TELEFONE DE CONTATO DO ADVOGADO 7 - TURMA JULGADORA
SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 13/10/2021, às 14h (para julgamento dos processos com inscrição para sustentação oral). O não comparecimento telepresencial do advogado será recebido como desistência da sustentação oral.
LINK DA TERCEIRA TURMA: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/trt3.turma3
COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO
Relator: Des. Antônio Neves de Freitas (gab26@trt3.jus.br)
2o Vot.: Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Luís Felipe Lopes Boson) (gab21@trt3.jus.br)
3o. Vot.: Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça (substituindo o Exmo. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida) (gab33@trt3.jus.br)
Processo Nº AP-0009200-79.2008.5.03.0054
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator ANTONIO NEVES DE FREITAS
Revisor ANTONIO NEVES DE FREITAS
AGRAVANTE SALVADOR DE JESUS COSTA
ADVOGADO EDISON URBANO MANSUR(OAB: 41767/MG)
AGRAVADO RAWMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO VIRGINIA BERNARDO FARIA PAIVA(OAB: 119951/MG)
AGRAVADO RENATO HENRIQUES SERAFIM
AGRAVADO WESLEY DE ASSIS GOMES
Intimado (s)/Citado (s):
- RAWMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - RENATO HENRIQUES SERAFIM
1ª Vara do Trabalho de Congonhas
Processo Nº ATOrd-0009200-79.2008.5.03.0054
AUTOR SALVADOR DE JESUS COSTA
ADVOGADO EDISON URBANO MANSUR(OAB: 41767/MG)
RÉU RAWMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO VIRGINIA BERNARDO FARIA PAIVA(OAB: 119951/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- RAWMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cca33f proferido nos autos.
amc
Vistos.
À reclamada, para vista do agravo de petição do reclamante, no prazo legal.
Intime-se.
CONGONHAS/MG, 27 de julho de 2021.
JOSIAS ALVES DA SILVEIRA FILHO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)
1ª Vara do Trabalho de Congonhas
Processo Nº ATOrd-0009200-79.2008.5.03.0054
AUTOR SALVADOR DE JESUS COSTA
ADVOGADO EDISON URBANO MANSUR(OAB: 41767/MG)
RÉU RAWMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO VIRGINIA BERNARDO FARIA PAIVA(OAB: 119951/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfcf4d0 proferida nos autos.
amc
Vistos, etc.
Trata-se de execução trabalhista na qual foram empreendidas, sem êxito, todas as ações na tentativa de satisfação do crédito exequendo.
Foram utilizadas todas as ferramentas de execução à disposição do Juízo.
A execução foi suspensa em dezembro de 2014, nos termos do despacho de id f42ade7 , sem manifestação do credor desde então. Não restando mais atos a serem praticados, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente nos presentes autos, com base no art. 11-A, da CLT, e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
CONGONHAS/MG, 12 de julho de 2021.
FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
1ª Vara do Trabalho de Congonhas
Processo Nº ATOrd-0009200-79.2008.5.03.0054
AUTOR SALVADOR DE JESUS COSTA
ADVOGADO EDISON URBANO MANSUR(OAB: 41767/MG)
RÉU RAWMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO VIRGINIA BERNARDO FARIA PAIVA(OAB: 119951/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- RAWMEC INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfcf4d0 proferida nos autos.
amc
Vistos, etc.
Trata-se de execução trabalhista na qual foram empreendidas, sem êxito, todas as ações na tentativa de satisfação do crédito exequendo.
Foram utilizadas todas as ferramentas de execução à disposição do Juízo.
A execução foi suspensa em dezembro de 2014, nos termos do despacho de id f42ade7 , sem manifestação do credor desde então. Não restando mais atos a serem praticados, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente nos presentes autos, com base no art. 11-A, da CLT, e julgo extinta a execução nos termos do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
CONGONHAS/MG, 12 de julho de 2021.
FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho