Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Recursos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.508 (1034)
ORIGEM : CC - 00269077020124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MARIA CAPELARI
ADV.(A/S) : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO (211735/SP) E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DESPACHO
JULGAMENTO VIRTUAL – CONTINUIDADE.
1. Ante a devolução da vista, dê-se continuidade ao julgamento.
2. Reinsiram o processo na pauta.
3. Publiquem.
Brasília, 12 de fevereiro de 2021.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Secretaria Judiciária
Pauta de Julgamentos
PAUTA Nº 142/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
JULGAMENTOS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.508 (516)
ORIGEM : CC - 00269077020124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MARIA CAPELARI
ADV.(A/S) : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO (211735/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão : Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que davam provimento ao recurso extraordinário para, reformado o acórdão, declarar competente, para julgar ação movida por segurado, o Juizado Especial Federal de Botucatu, da 31ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, fixando a seguinte tese (tema 820 da repercussão geral): “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2020 a 2.10.2020.
Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Recursos
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.508 (671)
ORIGEM : CC - 00269077020124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MARIA CAPELARI
ADV.(A/S) : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO (211735/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DESPACHO
JULGAMENTO VIRTUAL – EXCEPCIONALIDADE.
1. A crise é aguda. Sem qualquer previsão de o Tribunal voltar às sessões presenciais, há de viabilizar-se, em ambiente colegiado, a jurisdição.
2. Aciono, em caráter excepcional, o sistema virtual e passo a liberar, considerado o fator tempo, os processos.
3. Publiquem.
Brasília, 14 de setembro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Secretaria Judiciária
Pauta de Julgamentos
PAUTA Nº 128/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 860.508 (300)
ORIGEM : CC - 00269077020124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MARIA CAPELARI
ADV.(A/S) : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO (211735/SP) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Jurisdição e Competência
Brasília, 16 de setembro de 2020.
Carmen Lilian Oliveira de Souza Assessora-Chefe do Plenário
Plenário
Repercussão Geral
Trigésima Oitava Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos termos dos arts. 95, 325, parágrafo único, e 329 do RISTF, com a redação da ER nº 21/2007.
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (236) 860.508
ORIGEM : CC - 00269077020124030000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIA
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RECDO.(A/S) : MARIA CAPELARI
ADV.(A/S) : CÁSSIA MARTUCCI MELILLO E OUTRO (A/S)
INTDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DOS ARTIGOS 105, INCISO I, ALÍNEA D, E 108, INCISO I, ALÍNEA E, DA CARTA DA REPUBLICA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da competência, sob o ângulo dos artigos 105, inciso I, alínea d, e 108, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, para processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício de competência federal delegada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL – ALCANCE DO ARTIGO 109, § 3º, DO DIPLOMA MAIOR – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a questão acerca da definição do pressuposto fático para a incidência do artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, se a inexistência de juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestaram as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Brasília, 17 de agosto de 2015.
Guaraci de Sousa Vieira
Coordenador de Acórdãos