Primeira Câmara Cível
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 22 de setembro de 2015
30 - 000XXXX-63.2013.8.05.0068 - Reexame Necessário
Comarca: Coribe
Remetente: Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe
Interessada: Eliene Flor Cangirana
Interessada: Luzinete Duarte Leite
Interessada: Zelinda Baliza de Oliveira
Advogado: Márcio Santos da Silva (OAB/BA 28111)
Interessados: Prefeito Municipal de Jaborandi - Assuero Alves de Oliveira
Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Jaborandi - Salvador Costa Silva
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva (OAB/BA 782B)
Promotor de Justiça: André Luis Silva Fetal
Proc. de Justiça: Washington Araújo Carigé
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior
2º Julgador: Eduardo Augusto Viana Barreto
3º Julgador: Baltazar Miranda Saraiva
Decisão: Negado provimento, com integração da sentença. Unânime.
Primeira Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
Processos que deverão ser julgados pela Câmara Cível do Oeste - Turma Cível, em sessão Ordinária que será realizada em 23.09.2015 às 08:30, na Câmara Especial Cível do Extremo Oeste Baiano, situada na Rua Edgar de Deus Pita, nº 914, Bairro Aratu, Barreiras-BA.
Observamos aos Senhores Advogados que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral para julgamento dos processos deverão ser protocolados na Secretaria da Câmara do Oeste até o horário de início da Sessão (alteração conforme Emenda Regimental nº 07, de 17 de Dezembro de 2014 - DJE de 22 de Dezembro de 2014).
30 - 000XXXX-63.2013.8.05.0068 - Reexame Necessário
Comarca: Coribe
Remetente: Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. Consumo, Cíveis e Comerciais de Coribe Interessada: Eliene Flor Cangirana
Interessada: Luzinete Duarte Leite
Interessada: Zelinda Baliza de Oliveira
Advogado: Márcio Santos da Silva (OAB/BA 28111)
Interessados: Prefeito Municipal de Jaborandi - Assuero Alves de Oliveira
Interessado: Secretaria Municipal de Educação de Jaborandi - Salvador Costa Silva
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva (OAB/BA 782B)
Promotor de Justiça: André Luis Silva Fetal
Proc. de Justiça: Washington Araújo Carigé
Relator: Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Primeira Câmara Cível
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO DE 14 de julho de 2015
Classe : Reexame Necessário n.º 000XXXX-63.2013.8.05.0068
Foro de Origem : Foro de comarca de Coribe
Órgão : Câmara Cível do Extremo Oeste
Relator : Des. Baltazar Miranda Saraiva
Remetente : Juiz de Direito da Comarca do Município de Coribe
interessados : Eliene Flor Cangirana e outros
Advogado : Márcio Santos da Silva (OAB: 28111/BA )
Interessados : Prefeito Municipal de Jaborandi e outro
Advogado : Calos Rony de Oliveira e Silva ( OAB: 782B/BA )
Considerando a nova composição da Câmara Especial do Extremo Oeste, a vacância das 51ª e 52ª Desembargadorias, determino que, após as formalidades de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao SECOMGE para redistribuição.
Publique-se. Intime-se.
Barreiras-Ba, 25 de agosto de 2015.
Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
Presidente
CORIBE
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CORIBE - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA SUBSTITUTA: CECÍLIAANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA
ESCREVENTE: MARIAAPARECIDA CRUZ OLIVEIRA LESSA
Expediente do dia 23 de março de 2015
0000075-63.2013.805.0068 - Mandado de Segurança (8-1-3)
Impetrante (s): Eliene Flor Cangirana, Luzinete Duarte Leite, Zelinda Baliza De Oliveira
Advogado (s): Marcio Santos da Silva
Impetrado (s): Prefeito Municipal De Jaborandi - Bahia, Secretário Municipal De Educação De Jaborandi - Bahia
Advogado (s): Carlos Rony de Oliveira e Silva
Sentença: Vistos, etc. Eliene Flor Cangirana, Luzinete Duarte Leite e Zelinda Baliza de Oliveira , qualificados nos autos, impetraram o presente mandado de segurança com pedido de liminar, contra ato imputado ao Prefeito Municipal de Jaborandi/ Ba e Secretário Municipal de Educação de Jaborandi/Ba. que teria removido, sem qualquer motivação oficial do ato, os impetrantes dos locais onde originalmente foram lotados.
Eliene Flor Cangirana, Luzinete Duarte Leite e Zelinda Baliza de Oliveira alegam que foram admitidas por concurso de provas e provas e títulos para exercício do cargo de professora logrando posse respectivamente em 26/02/96, 28/06/00 e 09/ 03/1998, sendo lotadas em Escolas Municipais da sede, com carga horária de 20 horas semanais. A primeira impetrante (Eliene Flor Cangirana) alega que desde sua investidura no cargo de Professora, sempre exerceu sua função na Escola Joaquim Cândido Rodrigues, contando com mais de 17 (dezessete) anos de regência de classe no mesmo local. A segunda impetrante (Luzinete Duarte Leite) alega que também sempre exerceu suas funções na Escola Joaquim Cândido Rodrigues, com exceção de alguns meses, quando exerceu o cargo comissionado de Vice direção na Escola Carlos Chagas, também na sede. Já a terceira impetrante (Zelinda Baliza de Oliveira) alega que também sempre exerceu suas funções na Escola Joaquim Cândido Rodrigues, sendo que de 2009 a 2012, exerceu cargo comissionado de Direto Escolar na referida unidade escolar. Alegam as impetrantes que o primeiro impetrado; por perseguição política, já que as duas primeiras impetrantes seriam simpatizantes do partido político de oposição e o companheiro da terceira impetrante teria sido candidato a vereador pela coligação oposto ao impetrado; determinou a edição das portarias 1.074/2013, 1075/2013 e 1.076/2013, através das quais as impetrantes foram removidas de ofício, para a escola municipal Pio XII, na localidade de Feliciápolis, que fica a mais de 30 km da sede do Município. Os impetrantes alegam ainda que as remoções combatidas se deram sem oitiva prévia dos mesmos, bem como do Conselho Municipal de Educação, em afronta ao que estabelece o Estatuto de Carreira do Magistério Público de Jaborandi.Aduziram que os referidos atos de remoção estariam eivados de vícios e que, por isso, deveriam ser anulados. Juntaram documentos (fls.12/180)
As autoridades impetradas prestaram informações às fls. 207-224, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Municipal de Educação . No mérito, as autoridade impetradas sustentaram a legalidade do ato impugnado, sob o fundamento de que a questão relativa à remoção de servidores submete-se à conveniência e interesse da Administração Pública, alegando, ainda, que as impetrantes não possuem lotação específica, mas na Secretarai de Educação, não se podendo falar em ato administrativo de remoção. e juntou documentos (fls. 225-246).
Às fls. 248, despacho deste Juízo determinando a juntada de informações complementares pelos impetrados, as quais foram juntadas Às fls. 258/272.
Decisão deste juízo às fls. 275-278, deferindo a liminar e determinando à autoridade apontada como coatora a recondução das impetrantes às respectivas lotações anteriores.Às fls. 313-321, parecer ministerial pela concessão da ordem, sob o fundamento de que a Administração, ao apresentar suas informações, apenas teria justificado a remoção do impetrante, sem fazer nenhuma prova da motivação do seu ato.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, rejeito a preliminar arguida pelos impetrados , de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Municipal de educação, na medida em que, apesar do mesmo não ter subscrito as portarias ora impugnadas, a referida autoridade também detém poder decisório a respeito das remoções. Passando à analise do mérito, bem analisados os autos, verifico que o pleito autoral merece guarida, devendo a liminar deferida ser confirmada no mérito. Com efeito, as portarias 1.074/ 2013, 1075/2013 e 1.076/2013 que removeram/designaram as impetradas para exercer suas respectivas funções na Escola Pio XII, motivaram a necessidade de remoção das impetrantes na nomeações de outros professores para cargos comissionados ou convocação para exercer suas funções em outra unidade de ensino. No entanto, nas informações prestadas pelas autoridade impetradas, não foram juntados documentos que evidenciassem a veracidade dos "considerandos" das portarias guerreadas, não tendo sido assim juntado aos autos provas das razões que motivaram a remoção das servidoras de suas lotações originárias. Ademais, as informações prestadas não se fizeram acompanhar de cópia de qualquer documento capaz de demostrar a realização do procedimento exigido pelo art. 36 e/ou 38 da Lei Municipal 124/1997.Assim, além de não estarem plenamente demostrados os motivos que fundamentaram os atos impugnados, estes se encontram desprovidos da formalidade exigida pela legislação. Por fim, a alegação das autoridades impetradas de ser a lotação das Impetrantes a Secretaria de Educação, o que tornaria sua remoção entre as unidades de ensino um ato discricionário do Secretário de Educação, não merece prosperar. O próprio art. 37 da Lei Municipal 124/1997, traz o conceito de remoção, nos seguintes termos: "A remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira de magistério de um para outro local de trabalho, condicionado à existência de vagas". Assim, resta claro que os decretos impugnados veiculam atos administrativos de remoção. Ve-se assim, que os decretos impugnados encontram-se eivados de vícios que atingem a lei em sentido estrito, o motivo e a forma, violando-se, portanto , o direito liquido e certo das servidoras de não serem removidas, senão na forma da lei. Ante todo exposto, confirmando a liminar deferida, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, reconhecendo a invalidade das portarias 1.074/2013, 1075/2013 e 1.076/2013 (fls. 141-146), determinar o retorno das impetrantes às suas respectivas lotações anteriores.
Sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula nº 512 do STF. Sem custas.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de forma que, decorrido o prazo recursal, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Coribe-Ba, 23 de março de 2015
(a) Cecília Angélica de Azevedo Frota
Juíza Substituta
INTIMA o Sr. advogado do teor da respeitável decisão defls. 42-43, dos autos.