Secretaria de Bens e Serviços
Departamento Judiciário Auxiliar
Coordenadoria de Acórdãos
Secretário (a): Sylvian Rosalynn Melgarejo Rios
A C Ó R D Ã O S ASSINADOS DA EGRÉGIA 1ª Câmara Cível SOB A PRESIDÊNCIA DO (A) EXMº(ª) SR (A). Des. Sérgio Fernandes Martins
agravo de instrumento - 1413587-12.2014.8.12.0000 - campo Grande
relator (a): des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante: Rede MS Integração de Rádio e Televisão Ltda.
Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero
Advogada: Viviane Faria Rodrigues
Advogada: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani
Agravado: Ananias Branco Martins
Advogado: Juan Luiz Freitas Soto
Interessado: Programa da Família
Interessado: TV MS Record
Interessado: Mauricio Picarelli
Advogado: Christiane da Costa Moreira
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM LEI OU NO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Reputa-se que réu legítimo é aquele que em tese deve suportar os efeitos de eventual procedência da pretensão deduzida pelo autor. Logo, percebe-se que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada pelo autor e, caso seja procedente a pretensão contida na inicial, aquele que suportará os efeitos oriundos da sentença. A denunciação da lide com base no art. 70, III, do CPC, é passível de ser deferida quando o direito de regresso possa ser exercido na mesma via da ação ajuizada por se sustentar em uma garantia própria, entendida esta como aquela prevista em lei ou no contrato. Inexistindo disposição legal ou contratual a assegurar o direito de regresso, tratando-se, portanto, de garantia imprópria, a pretensão regressiva deverá ser exercida em ação própria e não na estreita via da denunciação da lide para que não haja prejuízo à celeridade e economia processual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, afastar preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
departaMento doS ÓrGÃoS JulGadoreS
coordenadoria de expediente
Processo: 1413587-12.2014.8.12.0000 - Agravo de Instrumento, de Campo Grande/13ª Vara Cível
Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Agravante: Rede MS Integração de Rádio e Televisão Ltda.
Advogada: Rosana Silva Pereira Cantero (OAB: 11100/MS)
Advogada: Viviane Faria Rodrigues (OAB: 13507/MS)
Advogada: Tatiana Albuquerque Correa Kesrouani (OAB: 5758/MS)
Agravado: Ananias Branco Martins
Advogado: Juan Luiz Freitas Soto (OAB: 14210/MS)
Interessado: Programa da Família
Interessado: TV MS Record
Interessado: Mauricio Picarelli
Advogado: Christiane da Costa Moreira (OAB: 9673/MS)
Recebo o presente agravo apenas no efeito devolutivo... Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.