Subsecretaria da 4ª Turma
ATA DE JULGAMENTO
ATA DA 28ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 23 DE SETEMBRO DE 2015.
Presidente : Exma. Sra. Dra. DES. FED. MARLI FERREIRA
Representante do MPF: Dr. SÉRGIO LAURIA FERREIRA
Secretária: ADRIANA MARA DE OLIVEIRA
Às quatorze horas e doze minutos, presentes os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA (Presidente), ANDRÉ NABARRETE, MÔNICA NOBRE e MARCELO SARAIVA, bem como o Juiz Federal WILSON ZAUHY, convocado exclusivamente para participar da continuação do julgamento do processo n.º 2015.03.00.004423-5, foi aberta a sessão.
Lida a ata da sessão anterior e não havendo impugnação, foi a mesma aprovada.
Antes do início dos trabalhos, a Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Presidente) apresentou suas boas vindas ao Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, removido para a Quarta Turma a partir de 17 de setembro, ao que aderiram os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE e MÔNICA NOBRE.
Passou-se ao julgamento de processos com pedido de vista, adiados, pautados e apresentados à mesa.
Houve sustentação oral nos processos pautados n.º 29 e 138.
0054 AC-SP 1354753 0025373-37.2006.4.03.6100
2006.61.00.025373-2
RELATORA : DES.FED. MARLI FERREIRA
APTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADV : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDESE LÍGIA SCAFF VIANNA
APDO (A) : QUIMICA INDL/ UTINGA LTDA
ADV : SP048852 RICARDO GOMESLOURENCO
A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (RELATORA).
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Publicações Judiciais I – Trf
Subsecretaria da 4ª Turma
Boletim de Acordão Nro 14563/2015
00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025373-37.2006.4.03.6100/SP
2006.61.00.025373-2/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARLI FERREIRA
APELANTE : União Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO (A) : QUIMICA INDL/ UTINGA LTDA
ADVOGADO : SP048852 RICARDO GOMES LOURENCO e outro (a)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEI 2445/88 E 2449/88. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. ART. 6º DA LC 7/70. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PELA LEI 7.689/88. INAPLICABILIDADE.
O consectário legal da decretação de inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2445 e 2449/88 é o retorno à sistemática de cálculo da LC 7/70, que em seu art. 6º, parágrafo único, prevê como base de cálculo da contribuição ao PIS, o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador. Tal procedimento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da Medida Provisória 1.212/95, quando só então, a partir dos efeitos desta, é que a base de cálculo do PIS passou a ser considerada como a do faturamento do mês anterior. (Entendimento da súmula 468 do STJ).
A jurisprudência do C. STJ pacificou-se no sentido da não atualização monetária da base de cálculo do PIS por total ausência de expressa previsão legal (REsp 643114/PE, REsp 735250/SP).
Com a declaração da inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88, o art. 11, da Lei nº 7.689/88, teve o seu conteúdo esvaziado, não sendo de se aplicar a alíquota de 0,35% no exercício de 1989.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 23 de setembro de 2015.
MARLI FERREIRA
Desembargadora Federal