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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2005.5.16.0016
Manifestação - TRT16 - Ação Aviso Prévio - Atord - contra Itumar Distribuidora de Bebidas EIRELI
ADVOGADOS BACHARÉIS/ ESTAGIÁRIOS:
Nomer. b. gonçalves Nome NomeSy ́s Lenara Raposo de Magalhães Aragão Nome
Nome
Nome
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6a VARA FEDERAL DO TRABALHO DA CAPITAL. (1)
Processo n 0000000-00.0000.0.00.0000
(Instrumento personalizado) 2
N ILSON R OBERTO G IMENEZ , por seus advogados infra- assinados vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos autos da R ECLAMAÇÃO T RABALHISTA proposta contra I TUMAR D ISTRIBUIDORA DE B EBIDAS L TDA ., M ARCO A NTÔNIO P IRES C OSTA E M ARCO A URÉLIO P IRES C OSTA , para expor e requerer o que faz alinhar:
01. Considerando-se que na petição ( id 03ed0cf ) houve indicação de imóvel que fica nesta comarca, sendo que nas petições ( ids 989d416, (00)00000-0000e e1fa3a4 ) houve reiteração para que esse r. Juízo determinasse a sua penhora, haja vista a fraude à execução perpetrada pelos Reclamados, pois o imóvel está em nome de Nome.
02. Inclusive houve despacho ( id 6887a42 ) pedindo que o cartório enviasse o registro de dito imóvel que até o momento não foi atendido. Contudo houve a juntada do registro ( id (00)00000-0000) pelo Reclamante, razão para que seja bloqueado e posteriormente penhorado para haver a satisfação do crédito executado.
03. Registre-se ainda que o despacho ( id 78261f2 ) determinou a indisponibilidade de bens e penhora em nome dos Reclamados, tanto que o cartório de Planaltina-GO enviou ( id dea9b42 ) a averbação de indisponibilidade de vários bens ( id 6d0fbba e 012b46f ) em nome deles.
1 O art. 319, I, do novel CPC ao atualizar a diretividade dos pleitos, olvidou a TEORIA HOLÍSTICA que remete à indivisibilidade do homem;
ipso facto relegou a reverência exigida ao inverso. V. g., os operadores do direito adoram e até exigem serem tratados por Doutor e Excelência! Vide Emmanuel L. Pelegrini e Renan L. Pelegrini https://www.conjur.com.00.000 OAB/UF-jan-01/parece-nao-percebeu-peticoes-dirigidas-juízo
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04. Diante disso requer o prosseguimento da execução e que Vossa Excelência determine a penhora dos bens indicados nos autos, para assim haver a satisfação do crédito exequendo.
E. deferimento
São Luis-MA., junho, 24.2022.
Pp.
Nomer. b. gonçalves
a d v o g a d o
Nome. Itumar. Manifestação. 24.06.00.000 OAB/UF