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Peça extraída do processo n°XXXXXXX-XX.2014.8.26.0068
Recurso - TJSP - Ação Ipva - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - Execução Fiscal
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA NomeDA COMARCA DE BARUERI
EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
EXEQUENTE/APELANTE: Nome
EXECUTADO/APELADO: NomeNOROESTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
13/11/2014
A Nome, por seu procurador que esta subscreve, nos autos do processo em referência, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a respeitável sentença proferida, interpor, tempestivamente, RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 513 e seguintes, combinado com o artigo 188, todos do Código de Processo Civil, ao Egrégio Tribunal de Justiça, requerendo, para tanto, o processamento das razões anexas, de acordo com as formalidades legais e de estilo.
Requer, por oportuno, a intimação da Executada, ora Recorrida, para que, no prazo de lei, responda ao presente e, decorrido este, pugna-se pela remessa dos autos à Egrégia Seção de Direito Público do C. TJSP.
Termos em que,
Pede Deferimento
Osasco, 22 de setembro de 2015.
Nome
Procuradora do Estado
00.000 OAB/UF
RAZÕES DE APELAÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº. 0000000-00.0000.0.00.0000
EXEQUENTE: Nome
EXECUTADO: NomeNOROESTE LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara de Direito Público,
Doutos Julgadores,
I - RESUMO DOS FATOS
Trata-se de exceção de pré-executividade fundada na ausência de responsabilidade do Banco Executado, tendo-se em vista que houvera a comunicação da baixa do gravame incidente sobre o veículo tributado pelo IPVA Estadual.
Assentou-se em primeiro grau que a baixa no gravame, porque pública e de conhecimento das partes, teria o condão de substituir a obrigação acessória tributária de comunicação da cessação da alienação fiduciária e transferência definitiva da propriedade ao devedor fiduciante.
Não obstante, tais fundamentos não podem subsistir, eis que, consoante será demonstrado, o débito era da responsabilidade da Apelada, como de fato ainda é, tudo nos termos dos artigos 124 e 128 do CTN, artigo 6º da Lei Estadual n.º 13.296/2008 e artigo 134 do CTB.
II - DA REFORMA DO R. DECISUM - DA NECESSIDADE DE REALIZAR A COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ORGÃO COMPETENTE (ART. 134 CTB)
Conforme referido anteriormente o MM. Juiz de 1º grau acolheu a exceção de pre-executividade oposta pelo executado e reconheceu de ofício a nulidade da certidão da dívida ativa, julgando extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade de parte do devedor para figurar no polo passivo do feito.
A r. decisão não deve prosperar, devendo ser dado provimento ao presente recurso pelos motivos a seguir elencados.
Com efeito, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela executada, sob o argumento de que o débito de IPVA deve ser cobrado do proprietário do veículo e não do credor fiduciário, bem como que a singela baixa no gravame teria o condão de desonerar o executado de sua responsabilidade tributária..
Ora, o banco executado reconhece que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia com relação ao veículo em questão. Segundo o Professor Orlando Gomes, a alienação fiduciária em garantia é "o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem , retendo-lhe a posse indireta, sob a condição resolutiva de saldá-la". .
Realmente, não pairam dúvidas de que o credor no contrato de alienação fiduciária em garantia é o titular da propriedade do bem.
A propósito, veja-se a regra do art. 1.361 do Código Civil:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse , tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. (grifei)
De outra parte, a Lei 6.606/89 é extremamente clara ao prever que o proprietário do veículo é o contribuinte do imposto , assim como, que o seu possuidor a qualquer título é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, consoante pode ser verificado abaixo:
"Artigo 3º - Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo".
"Artigo 4º - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do
imposto:
II - o titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título ;"
A mesma disciplina consta na Lei n.º 13.296/2008, que em seu artigo 6º dispõe:
São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: XI o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título
§ 2º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II, III, VII, IX, X, XI e XII deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem.
Mesmo se o contrato de alienação fiduciária estivesse encerrado, não se pode questionar a aplicação da responsabilidade solidária, pois a regra do inciso III do artigo 4º da lei 6.606/89, acima referido, já estava previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 16 da citada lei: "quaisquer alterações ocorridas em relação ao proprietário ou ao veículo serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Nome, no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência e em caso de alienação do veículo a obrigação da comunicação é comum ao alienante e ao alienatário".
Ademais, o artigo 123 do Código Tributário Nacional determina que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser oposta à Nome, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes
Conclui-se, ainda, que, na data do fato gerador, o (a) proprietário (a) do veículo, segundo consta no cadastro do Detran/SP e da Secretaria da Nome, era o (a) executado (a) (artigo 121 do Código Tributário Nacional) e, no mínimo, tornou-se solidário (a) pela infração, pela não comunicação da transferência e comunicações pertinentes ao órgão públicos devidos.
A constatação de débito no sistema de controle de arrecadação do IPVA constitui elemento probatório da infração relativa a falta de pagamento do imposto referente ao exercício exigido.
Neste sentido o seguinte julgado proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
APELAÇÃO CÍVEL Ação anulatória de débito fiscal IPVA Transferência de propriedade de veículo, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito competente Dever do alienante, sob pena de responder solidariamente pelos débitos ocorridos até a efetiva comunicação ? Aplicação do art. 4º, da Lei Estadual nº 6.606/89 e art. 6º, da Lei Estadual nº 13.296/08 c.c. art. 123, do Código Tributário Nacional Ausência de ilegalidade na cobrança Sentença de improcedência mantida, reformada apenas no tocante à sucumbência Recurso parcialmente provido.
( Apelação 0024655-71.2011.8.26.0577, 9a Câmara de Direito Público, j. 06/02/2013).
Na realidade, a transferência do veículo NÃO FOI COMUNICADA AO DETRAN e a mera consulta ao Sistema Nacional de Gravames não supre essa irregularidade.
Aliás, inexiste norma legal que obrigue o DETRAN a consultar o Sistema Nacional de Gravames, ainda que seu acesso seja "on line".
Admitir-se tal hipótese implicaria em reconhecer que todo e qualquer débito de IPVA, antes da inscrição e do ajuizamento, deveria ser consultado no referido Sistema Nacional de Gravames, o que tornaria questionáveis os próprios registros do DETRAN e inviabilizaria a administração das informações sobre os veículos.
Assim, a certidão da Dívida Ativa que aparelhou a execução fiscal proposta pela Nomecontém todos os requisitos exigidos pela Lei n. 6.830/80 (artigo 2º., parágrafo quinto) e pelo Código Tributário Nacional (artigo 202), com o nome do (a) devedor (a) e, se o caso, dos co- responsáveis, e domicílio dos mesmos, discriminação completa do tributo, datas de referências, valores, termos iniciais para a atualização monetária, juros de mora e multa, data da inscrição, não pairando qualquer dúvida sobre a origem do crédito tributário, regularmente inscrito e ajuizado. Preenche, portanto, todos os requisitos legais.
Além do mais, a certidão da dívida ativa, regularmente inscrita, como no caso dos autos, goza da presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do (a) executado (a) ou de terceiro, a quem aproveite, conforme determina o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais.
No entanto, não houve comprovação, por parte do (a) apelado (a), nos termos dos artigos 3º e 16º, parágrafo segundo, da Lei de Execuções Fiscais, de que a certidão da dívida ativa não é líquida e certa. Neste sentido, citamos:
Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo.
(...) No caso, a Certidão da Dívida Ativa está regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório. (TFR, 5º. Turma, Ap. Civ. 114.803-SC, rel. Min. Sebastião Reis, bol. AASP 1.465/11)
Ademais, nas CDAs apresentadas inicialmente constam o valor originário da dívida, bem como a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; constam ainda a origem, natureza e fundamento legal da dívida, no caso IPVA, portanto, indevida a nulidade das CDAs com base no artigo 2º, § 5º , II, III da Lei 6.830/80.
DO PEDIDO
Diante do exposto, a Nomerequer seja dado provimento ao presente recurso, com o consequente prosseguimento da execução fiscal, condenando-se a Excipiente, ora Recorrida ao pagamento das custas processuais decorrentes do incidente.
Termos em que,
Pede Deferimento
Osasco, 22 de setembro de 2015.
Nome
Procuradora do Estado
00.000 OAB/UF