3ª Vara do Trabalho de Vitória
Processo Nº RTOrd-011XXXX-79.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-111800/2010-003-17-00.1
Reclamante Carlos de Paula Santos
Advogado Marilene Nicolau (OAB: 5946/ES)
Reclamado Transportadora 1518088688784.57072 Ltda.
Advogado Fernando Antônio Santos Leite (OAB: 5981/ES)
Plurima Réu Luiz 1518088688784.57072
Plurima Réu Jose Luiz
Intimado (s)/Citado (s):
- Luiz 1518088688784.57072
- Transportadora 1518088688784.57072 Ltda.
DESPACHO
Vistos etc.
Suspendo, por ora, o cancelamento da restrição inserida no veículo. Reitere-se a intimação da reclamada através do patrono e intime-se o sócio Luiz 1518088688784.57072 por postal para ciência da promoção da contadoria à f. 1518, devendo, em cinco dias, comprovar a realização do depósito recursal relativo à interposição de Agravo de Instrumento ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da diferença apurada (R$ 3.608.14), devendo também comprovar o pagamento da dívida previdenciária (R$ 4.898,07), dando-lhe ciência que a restrição do veículo placa MPW 1701 do sócio Luiz 1518088688784.57072 somente será retirada após a comprovação do pagamento dos referidos valores.
Vitória, 5 de agosto de 2016.
Juíza do Trabalho Substituta
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Processo Nº RTOrd-011XXXX-79.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-111800/2010-003-17-00.1
Reclamante Carlos de Paula Santos
Advogado Marilene Nicolau (OAB: 5946/ES)
Reclamado Transportadora 1518088764906.66074 LTDA.
Advogado Fernando Antônio Santos Leite (OAB: 5981/ES)
Plurima Réu Luiz 1518088764906.66074
Plurima Réu Jose Luiz
Intimado (s)/Citado (s):
- Luiz 1518088764906.66074
- Transportadora 1518088764906.66074 LTDA.
DESPACHO
Vistos etc.
Acolho a promoção de fl. 1518 da d. Contadoria. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 dias, comprovar a realização do depósito recursal indicado na petição de fl. 1513-v, relativo à interposição do Agravo de Instrumento ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento da diferença apurada no importe de R$ 3.608,14, sob pena de inclusão da multa acordada e prosseguimento da execução.
Deverá ainda a Reclamada, no mesmo prazo estabelecido, comprovar o pagamento da dívida previdenciária no importe de R$ 4.898,07, sob pena de execução.
Sem prejuízo das determinações supra expeçam-se alvarás ao Reclamante, conforme discriminação de fl. 1518.
Vitória, 1 de julho de 2016.
Juíza do Trabalho Substituta
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Processo Nº RTOrd-011XXXX-79.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-111800/2010-003-17-00.1
Reclamante Carlos de Paula Santos
Advogado Marilene Nicolau (OAB: 5946/ES)
Reclamado Transportadora 1518088867128.98617 LTDA.
Advogado Fernando Antônio Santos Leite (OAB: 5981/ES)
Plurima Réu Luiz 1518088867128.98617
Plurima Réu Jose Luiz
Intimado (s)/Citado (s):
- Luiz 1518088867128.98617
- Transportadora 1518088867128.98617 LTDA.
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo o acordo entabulado pelas partes, porque razoáveis as condições e os valores propostos. Com a quitação do acordo, a execução restará extinta na forma do art. 924, II, do Novo CPC. Expeçam-se alvarás em favor do reclamante, para levantamento dos depósitos recursais
Cancele-se a restrição sobre o veículo de fl. 1507.
Não há custas processuais remanescentes a executar, conforme cálculos de fls. 1500.
As contribuições previdenciárias deverão observar o valor do acordo, mantendo-se, contudo, a mesma proporção que existe no título executivo, no que diz respeito à natureza das parcelas para efeitos de incidência (§ 5º do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009 c/c Decreto nº 3.048/99).
À d.Contadoria para apuração das contribuições previdenciárias, observando-se os parâmetros acima.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Depois de quitadas as parcelas do acordo e comprovados os recolhimentos legais (se houver), arquive-se com baixa se o valor das contribuições previdenciárias não ultrapassar R$ 10.000,00. Por outro lado, se o valor das contribuições previdenciárias superar esse limite, encaminhem-se os autos à União (Procuradoria Federal) para ciência (art. 832, § 4º, da CLT).
Em caso de inadimplemento de parcela do acordo ou de não comprovação dos recolhimentos legais, encaminhem-se os autos à d.Contadoria, para atualização dos valores devidos. Ato contínuo, voltem conclusos para deliberações sobre o prosseguimento da execução.
Vitória, 02/06/2016.
Helen Mable Carreço Almeida Ramos
Juíza do Trabalho Substituta
2ª Vara do Trabalho de Vitória
Processo Nº RTOrd-011XXXX-79.2010.5.17.0003
Processo Nº RTOrd-111800/2010-003-17-00.1
Reclamante Carlos de Paula Santos
Advogado Marilene Nicolau (OAB: 005946 ES)
Reclamado Transportadora Belmok Ltda.
Advogado Fernando Antônio Santos Leite (OAB: 005981 ES)
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando que o levantamento de importância relativa a depósito recursal é mais burocrático que o levantamento de valores depositados em conta judicial comum, pois aquele é realizado em conta de FGTS, havendo exigências legais a serem cumpridas pela Caixa Econômica Federal, o que acarreta maior prazo para sua efetiva liberação, expeça-se ofício a essa instituição financeira, a fim de que proceda à transferência dos valores relativos ao depósito recursal de f. 961 e 1097 para conta judicial à disposição deste Juízo. Esse procedimento privilegia o princípio da celeridade processual, agilizando futuros levantamentos.
Ato contínuo, intime-se o reclamante para que apresente os cálculos dos valores que entende devidos, no prazo de 10 dias. Vindo os cálculos, intime-se a reclamada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Após, havendo impugnação da reclamada, à d.Contadoria para manifestação. Por outro lado, não havendo impugnação, voltem conclusos.
Vitória, 28 de agosto de 2015.
Suzane Schulz Ribeiro
Juíza do Trabalho Substituta
Coordenadoria de Recursos
Processo Nº E-ED-ARR-011XXXX-79.2010.5.17.0003
Complemento Processo Eletrônico
Relator Relator do processo não cadastrado
Recorrente TRANSPORTADORA BELMOK LTDA.
Advogado Dr. Fernando Antônio Santos Leite (OAB: 5981ES)
Advogado Dr. Marcelo Santos Leite (OAB: 5356ES)
Recorrido CARLOS DE PAULA SANTOS
Advogada Dra. Marilene Nicolau (OAB: 5946ES)
Trata-se de agravo interposto pela Reclamada contra decisão desta Vice-Presidência que denegou seguimento ao seu recurso extraordinário, pelo não exaurimento da via recursal perante o TST antes da apresentação do apelo extremo.
Com efeito, a decisão ora recorrida, alicerçada na Súmula 281 do STF, bem assim nos precedentes da Suprema Corte, apontou que a Parte devia ter interposto, contra a decisão monocrática de Ministro do TST, o agravo regimental, que era o remédio processual cabível nesta instância naquela oportunidade.
Todavia, a Parte interpôs recurso extraordinário, de forma prematura, sem baldrame, portanto, nas previsões do art. 102, III, a, da CF.
Nessa esteira, sendo incabível o apelo utilizado, restou operado o trânsito em julgado da decisão, não se cogitando mais do cabimento de nenhum recurso no feito.
Assim, indefiro o processamento do agravo, por manifestamente incabível, e determino a baixa imediata dos autos à Vara do Trabalho de origem.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST