Coribe
Vara Cível
INTIMAÇÃO
000XXXX-38.2007.8.05.0068 Guarda
Jurisdição: Coribe
Terceiro Interessado: Flávio Matos Xavier De Lima
Terceiro Interessado: Larissa Matos Xavier De Lima
Terceiro Interessado: Carlos Rony De Oliveira E Silva Oab 782b
Requerente: Jesuino De Souza Lima
Requerente: Nivalda Xavier De Lima
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido: Neusa Alves De Matos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara Única Cível e Comercial da Comarca de Coribe-BA
Rua Santa Cruz, nº 19, Centro, CEP 47.690-000
Fone: (77) 3480-2161
PROCESSO: 000XXXX-38.2007.8.05.0068
CLASSE: GUARDA (1420)
REQUERENTE: JESUINO DE SOUZA LIMA, NIVALDA XAVIER DE LIMA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: NEUSA ALVES DE MATOS
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Guarda proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em defesa dos interesses dos menores Flávio Matos Xavier de Lima e Larissa Matos Xavier de Lima, em favor dos requerentes Jesuíno de Souza Lima e Nivalda Xavier de Lima.
Foi certificado pelo Oficial de Justiça em ID n. 61551453, a informação relatada pela irmã do Sr. Jesuíno, que o requerente faleceu, que não possui interesse no processo, e que Flávio Matos Xavier de Lima atingiu a maioridade, e a sua irmã, Larissa Matos Xavier de Lima, passou a residir no Estado de Goiás.
Após ulteriores termos, em requerimento de ID n. 71832622, dos autos, o Parquet requereu a extinção do feito, por não mais se constatar, diante dos fatos narrados, um possível resultado útil a esta demanda, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. É, em suma, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Da compulsão dos autos, percebo que o objeto da presente ação cinge-se à Guarda dos menores em favor dos requerentes (avós paternos).
Ambos os requerentes faleceram. IDs n. 61551453 e 19528799
O interesse/utilidade processual caracteriza-se toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A perda do objeto no curso processual, consiste no desfazimento do elemento material da ação, e se caracteriza pela desnecessidade superveniente do provimento jurisdicional solicitado.
Assim, diante da finalidade da ação não mais poder ser alcançada, há que se declarar a perda de objeto da presente ação, com a extinção do processo uma vez não se encontrarem mais presentes os seus pressupostos de desenvolvimento regular, nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente pleito, sem resolução do mérito.
Declaro cessado os efeitos da liminar deferida em ID n. 19528677
Sem custas.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa, e arquive-se com as cutelas devidas.
Coribe-BA, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito
Coribe
Vara Cível
Expediente do Dia 28 de dezembro de 2018
INTIMA as partes do teor do respeitável despacho prolatado às fls. 55, dos autos.
0000045-38.2007.805.0068 - Guarda(5-5-1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente(s): Jesuino De Souza Lima, Nivalda Xavier De Lima
Requerido(s): Neusa Alves De Matos
Curador Especial(s): Carlos Rony De Oliveira E Silva Oab 782b
Menor(s): Flávio Matos Xavier De Lima, Larissa Matos Xavier De Lima
Despacho: Tendo em vista a migração destes autos para o Sistema PJE, arquive-se. Intimações necessárias.
Coribe (BA), 28 de dezembro de 2018.
Juiz de Direito Substituto
Caderno 4 – Entrância Inicial
Coribe
Vara Cível
Expediente do Dia 28 de dezembro de 2018
0000045-38.2007.805.0068 - Guarda(5-5-1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente(s): Jesuino De Souza Lima, Nivalda Xavier De Lima
Requerido(s): Neusa Alves De Matos
Curador Especial(s): Carlos Rony De Oliveira E Silva Oab 782b
Menor(s): Flávio Matos Xavier De Lima, Larissa Matos Xavier De Lima
Despacho: TENDO EM VISTAA MIGRAÇÃO DESTES AUTOS PARA O SISTEMA PJE, ARQUIVE-SE.
Coribe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CORIBE - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUÍZA SUBSTITUTA: CECÍLIAANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA
ESCREVENTE: MARIAAPARECIDA CRUZ OLIVEIRA LESSA
Expediente do dia 09 de março de 2015
INTIMA do teor do respeitável despacho de fls. 35, dos autos.
0000045-38.2007.805.0068 - Guarda (--)
Autor (s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente (s): Jesuino De Souza Lima, Nivalda Xavier De Lima
Requerido (s): Neusa Alves De Matos
Curador Especial (s): Carlos Rony De Oliveira E Silva Oab 782b
Menor (s): Flávio Matos Xavier De Lima, Larissa Matos Xavier De Lima
Despacho: Vistos, etc.Identifique-se o processo externamente com a etiqueta "SEGREDO DE JUSTIÇA".Nomeio como curadora especial da ré o Bel. Carlos Rony de Oliveira Silva, OAB/BA nº 782B, que deverá ser pessoalmente intimado da nomeação e para contestar o feito no prazo legal.
Oficie-se o CRAS de Coribe para que, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo social na residência dos guardiões, devendo o respectivo laudo ser enviado a este juízo dentro do referido prazo. Coribe/BA, 09 de março de 2015.(a) CECÍLIA ANGÉLICA DE AZEVEDO FROTA
Juíza Substituta